Bom dia!
Tenho a receber de uma editora um pagamento contra recibo verde relativo a um artigo publicado numa revista. O tema do artigo não está relacionado com o meu projecto enquanto bolseiro. É possível que possa receber o pagamento como direitos de autor. Tenho no entanto duas dúvidas:
- os meus recibos verdes são relativos à actividade de professor universitário, ou em alternativa "prestação serviços". Posso passar recibos verdes relativos a direitos de autor, apesar de tal actividade não estar especificada na declaração de início de actividade? Um recibo de "prestação de serviços" poderá ser reconhecido pela FCT como um recibo de direitos de autor? Isto é, como é que a FCT verifica, se é que verifica, que uma determinada prestação de serviços se enquadra nas actividades permitidas pelo estatuto de bolseiros?
- a editora tem que declarar explicitamente que me pagou como direitos de autor? Eu pergunto isto porque muitos contratos entre autores e editores implicam a transferência da autoria do autor para a editora. Nestes casos, a editora não pode declarar explicitamente que está a pagar direitos de autor porque isso implicaria o reconhecimento da autoria ao autor. Alguém tem alguma experiência neste tipo de coisas?
obrigado antecipado pelas respostas,
JM
direitos de autor e regime de exclusividade?
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- cientista assíduo
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- Registado: sábado abr 24, 2004 3:38 pm
Ola,
em relacao as tuas perguntas especificamente nao tenho resposta. Mas podes inscrever-te nas financas em mais de uma actividade. E sei de professores universitarios que passam recibos de direitos de autor (o regime de exclusividade é igual ao dos bolseiros). Portanto a minha sugestao era que te informasses junto das financas em como te poderas passar recibos de direitos de autor.
Alexandra
em relacao as tuas perguntas especificamente nao tenho resposta. Mas podes inscrever-te nas financas em mais de uma actividade. E sei de professores universitarios que passam recibos de direitos de autor (o regime de exclusividade é igual ao dos bolseiros). Portanto a minha sugestao era que te informasses junto das financas em como te poderas passar recibos de direitos de autor.
Alexandra
Alexandra Rosa
Ex-cientista
Ex-cientista
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- recém-chegado
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- Registado: quinta mar 10, 2005 9:40 am
- Localização: Universidad do Minho
Olá. Fiquei curiosa com uma coisa que referiram. Também tenho publicado artigos em revistas, mas nunca ninguém me pagou nada pelos direitos de autor, nem nunca tinha ouvido falar de tal coisa. Em que tipo de revistas nos pagam para publicar? Podem dar-me exemplos? Obrigada e desculpem aproveitar este tópico para perguntar isto, em vez de responder à pergunta.
Ana Grenha, PhD
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- cientista assíduo
- Mensagens: 349
- Registado: sábado abr 24, 2004 3:38 pm
Ola Ana,
acho que os artigos em revistas cientificas nao dao direito a direitos de autor. Acho que nesse caso os "direitos de autor" sao pagos em citaçoes se o trabalho for realmente interessante.
Mas se por exemplo uma editora te convidar para publicar um livro, nesse caso, dependendo do contrato que fizeres, teras direitos de autor.
Direitos de autor, ou algo parecido, tambem se devem aplicar para registo de patentes, por exemplo.
Alexandra
acho que os artigos em revistas cientificas nao dao direito a direitos de autor. Acho que nesse caso os "direitos de autor" sao pagos em citaçoes se o trabalho for realmente interessante.
Mas se por exemplo uma editora te convidar para publicar um livro, nesse caso, dependendo do contrato que fizeres, teras direitos de autor.
Direitos de autor, ou algo parecido, tambem se devem aplicar para registo de patentes, por exemplo.
Alexandra
Alexandra Rosa
Ex-cientista
Ex-cientista
Vivas,
Eu passo receibos de direitos de autor regularmente, mas estou colectado nas finanças como direitos de autor.
Já pensei um bocado e me informei sobre o assunto e o meu entendimento é:
1.
No estatuto do bolseiro, os direitos de autor são uma das 3 excepções de rendimentos admissiveis aos bolseiros.
2.
Resta saber se os rendimentos que tu auferes provém de direitos relativos a obras da tua autoria. A definição de obra, segundo o Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (Lei nº 45/85) é bastante abrangente. Por exemplo:
“Artigo 2º
Obras originais
1- As criações intelectuais do domínio literário, científico e artistico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo compreendem nomeadamente:
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos.
(…)
"
Há no entanto uma excepção a atender aos artigos publicados em revistas/jornais, mas que não se deve aplicar a ti:
“Artigo 7º
Exclusão da protecção
1- Não constituem objecto de protecção:
a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos directos com carácter de simples informação de qualquer modo divulgada.”
3.
Quanto ao modo de exploração das obras, o autor também tem grande liberdade, pelo que creio que pode receber o pagamento do modo que quiser e a FCT não terá muito a ver com isso:
“Artigo 9º
Conteúdo do direito de autor
1- O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.
2- No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição por terceiros, total ou parcialmente.
(…)
Artigo 68º
Formas de utilização
1- A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se segundo a sua espécie e natureza, por quaisquer modos actualmente conhecidos ou que no futuro venham a ser.
2- Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
a) A publicação pela imprensa ou por qualquer meio de representação gráfica.
(…)
3- Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de exploração da obra”
Quando iniciei a minha actividade de bolseiro, era bolseiro de uma insituição e não da FCT. Escrevi uma carta a expor a situação e qual era o meu entendimento, nunca tendo recebido qualquer resposta, pelo que presumo que não discordaram.
Eu passo receibos de direitos de autor regularmente, mas estou colectado nas finanças como direitos de autor.
Já pensei um bocado e me informei sobre o assunto e o meu entendimento é:
1.
No estatuto do bolseiro, os direitos de autor são uma das 3 excepções de rendimentos admissiveis aos bolseiros.
2.
Resta saber se os rendimentos que tu auferes provém de direitos relativos a obras da tua autoria. A definição de obra, segundo o Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (Lei nº 45/85) é bastante abrangente. Por exemplo:
“Artigo 2º
Obras originais
1- As criações intelectuais do domínio literário, científico e artistico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo compreendem nomeadamente:
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos.
(…)
"
Há no entanto uma excepção a atender aos artigos publicados em revistas/jornais, mas que não se deve aplicar a ti:
“Artigo 7º
Exclusão da protecção
1- Não constituem objecto de protecção:
a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos directos com carácter de simples informação de qualquer modo divulgada.”
3.
Quanto ao modo de exploração das obras, o autor também tem grande liberdade, pelo que creio que pode receber o pagamento do modo que quiser e a FCT não terá muito a ver com isso:
“Artigo 9º
Conteúdo do direito de autor
1- O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.
2- No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição por terceiros, total ou parcialmente.
(…)
Artigo 68º
Formas de utilização
1- A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se segundo a sua espécie e natureza, por quaisquer modos actualmente conhecidos ou que no futuro venham a ser.
2- Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
a) A publicação pela imprensa ou por qualquer meio de representação gráfica.
(…)
3- Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de exploração da obra”
Quando iniciei a minha actividade de bolseiro, era bolseiro de uma insituição e não da FCT. Escrevi uma carta a expor a situação e qual era o meu entendimento, nunca tendo recebido qualquer resposta, pelo que presumo que não discordaram.