Olá a todos!
No art. 27 refere, que, para bolsas nacionais, o subsídio de instalação é "para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido". Parece-me que no anterior regulamento não era assim...como 6 meses se o período máximo são 3 meses?
abraço a todos!
catarina
Subsídio de instalação para estadias no estrangeiro
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Re: Subsídio de instalação para estadias no estrangeiro
Olá Catarina,
O ponto 3 do Artigo 27 do regulamento de bolsas da FCT refere-se às "bolsas de cidadãos nacionais com períodos no estrangeiro":
http://alfa.fct.mctes.pt/apoios/bolsas/ ... html#art27
As bolsas de cidadãos nacionais com períodos no estrangeiro são as bolsas mistas (que podem ter estadias no estrangeiro de duração variável, podendo ser de muitos meses) e as bolsas no estrangeiro (onde a totalidade do tempo da bolsa foi prevista para ser no estrangeiro).
Portanto, o subsídio de instalação único não se aplica a bolsas nacionais e aplica-se apenas a bolsas mistas ou no estrangeiro quando a estadia no estrangeiro for igual ou superior a 6 meses consecutivos.
Os bolseiros com bolsa nacional ("bolsa no país") podem candidatar-se a um subsídio para estadia no estrangeiro com duração até 3 meses (ver o ponto 5 do Art. 27). O subsídio que a FCT pode atribuir para esta estadia no estrangeiro não tem um valor definido. O bolseiro (com bolsa nacional) deve apresentar um orçamento relativo aos custos da viagem e estadia - e uma carta do orientador com parecer positivo relativo à estadia - e esperar pela aprovação da FCT.
Os pontos do regulamento relativos aos subsídios para estadias no estrangeiro não sofreram qualquer alteração nos últimos anos.
Quem tiver interesse pode consultar os regulamentos de bolsas de anos anteriores nesta página da FCT:
http://alfa.fct.mctes.pt/apoios/bolsas/regulamentos
Cumprimentos,
Susana
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Susana Neves
Grupo de Apoio ao Bolseiro da ABIC
O ponto 3 do Artigo 27 do regulamento de bolsas da FCT refere-se às "bolsas de cidadãos nacionais com períodos no estrangeiro":
http://alfa.fct.mctes.pt/apoios/bolsas/ ... html#art27
As bolsas de cidadãos nacionais com períodos no estrangeiro são as bolsas mistas (que podem ter estadias no estrangeiro de duração variável, podendo ser de muitos meses) e as bolsas no estrangeiro (onde a totalidade do tempo da bolsa foi prevista para ser no estrangeiro).
Portanto, o subsídio de instalação único não se aplica a bolsas nacionais e aplica-se apenas a bolsas mistas ou no estrangeiro quando a estadia no estrangeiro for igual ou superior a 6 meses consecutivos.
Os bolseiros com bolsa nacional ("bolsa no país") podem candidatar-se a um subsídio para estadia no estrangeiro com duração até 3 meses (ver o ponto 5 do Art. 27). O subsídio que a FCT pode atribuir para esta estadia no estrangeiro não tem um valor definido. O bolseiro (com bolsa nacional) deve apresentar um orçamento relativo aos custos da viagem e estadia - e uma carta do orientador com parecer positivo relativo à estadia - e esperar pela aprovação da FCT.
Os pontos do regulamento relativos aos subsídios para estadias no estrangeiro não sofreram qualquer alteração nos últimos anos.
Quem tiver interesse pode consultar os regulamentos de bolsas de anos anteriores nesta página da FCT:
http://alfa.fct.mctes.pt/apoios/bolsas/regulamentos
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crmartins wrote:Olá a todos!
No art. 27 refere, que, para bolsas nacionais, o subsídio de instalação é "para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido". Parece-me que no anterior regulamento não era assim...como 6 meses se o período máximo são 3 meses?
abraço a todos!
catarina
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Re: Subsídio de instalação para estadias no estrangeiro
Muito Obrigada Susana pela resposta clara e esclarecedora.
catarina
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Aproveito este tópico para colocar uma pergunta que tem a ver com o apoio à instalação. Diz o tal ponto 3 do artigo 27° que o apoio pode ser concedido aos cidadãos estrangeiros no país: as bolsas de pós-doc incluem-se nesse ponto, certo? Se sim, o que é que acontece no caso de um cidadão que, de facto, é português mas que também é "luso-descendente", com dupla nacionalidade, a viver desde sempre fora do país, e que obtém a BPD. Não poderá obter um subsídio à instalação apesar de a sua situação ser muito semelhante à de um cidadão estrangeiro a quem tenha sido concedida a mesma bolsa?
Cumprimentos,
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Re:
Tendo dupla nacionalidade, tens portanto nacionalidade portuguesa e por isso a tua bolsa deve encaixar-se na bolsa de cidadão nacional no país e por isso sem acesso a esse subsídio de instalação. No entanto, como a tua nacionalidade portuguesa advirá do facto de seres luso-descendente, mas a tua residência ser no estrangeiro e como este tipo de subsídios não são atribuídos "à cabeça", mas sim por pedido, eu aconselhava a fazer o pedido, argumentando precisamente que a tua residência permanente é no estrangeiro.jmnp wrote:Diz o tal ponto 3 do artigo 27° que o apoio pode ser concedido aos cidadãos estrangeiros no país: as bolsas de pós-doc incluem-se nesse ponto, certo? Se sim, o que é que acontece no caso de um cidadão que, de facto, é português mas que também é "luso-descendente", com dupla nacionalidade, a viver desde sempre fora do país, e que obtém a BPD. Não poderá obter um subsídio à instalação apesar de a sua situação ser muito semelhante à de um cidadão estrangeiro a quem tenha sido concedida a mesma bolsa?
Bom trabalho,
Tiago