Conheço pessoas que frequentaram licenciaturas ao mesmo tempo que eram por ex. BD e creio que nunca tiveram problemas - mas tenho dúvidas que tenham comunicado esse facto à FCT.
Embora o regime da exclusividade refira cargos remunerados, creio que a intenção era que a pessoa estivesse a tempo inteiro na bolsa - o que pode ser difícil, ainda mais em cursos tão exigentes como a medicina. Mas seja como for, parece-me que o único problema que poderias vir a ter seria na eventualidade de o teu orientador te deixar de dar parecer positivo para a renovação da bolsa caso "roubes" muito tempo para o curso.
Se o curso tiver minimamente a ver com o que fazes no pós-doc, podes sempre alegar que estás a fazê-lo por formação - desde que o orientador não contradiga, claro...
Deixo abaixo a legislação que creio q se aplica
Boa sorte
Estatuto do Bolseiro
http://alfa.fct.mctes.pt/apoios/bolsas/ ... o.phtml.pt
Artigo 5º
Exercício de funções
1 O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador ou coordenador, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do presente Estatuto.
2 O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade
remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
3 Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:
a Direitos de autor e de propriedade industrial;
b Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;
c Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
e Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
f Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;
g Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
4 Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes.
Regulamento de Bolsas
Artigo 25º
Exclusividade
1 Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa para o mesmo fim, excepto quando se estabeleça acordo de conformidade entre as entidades financiadoras.
2 As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no artigo 5º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, devendo
garantir-se a exequibilidade do programa de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.
3 A necessidade de prova da exequibilidade decorre da natureza das actividades de investigação, associadas à bolsa, que exigem para a sua boa concretização, nos prazos estabelecidos, elevada concentração, disponibilidade intelectual e temporal, condições estas incompatíveis com o exercício de outras actividades que tenham carácter permanente e/ou exijam dedicação que disperse e desvie o bolseiro do plano de trabalhos que foi definido para uma ocupação integral e plena.
4 O bolseiro tem a
obrigação de informar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional,
ou do exercício de qualquer actividade remunerada não inicialmente previsto na sua candidatura original.