Caríssimos Cybersnow e Bitter
Na realidade parece-me que a situação é um pouco mais grave (eu diria muitíssimo mais grave) do que pode transparecer à primeira vista.
O meu perfil é semelhante ao do Cybersnow, licenciatura nos 80, muitos anos de carreira , etc... no entanto a minha média de licenciatura é alta: 16 e fui o melhor aluno do meu curso. Pois ainda ninguém me conseguiu explicar porque que é que fui avaliado com 3.0, no mérito individual, quando o regulamento indica que deve ser 4.0. Logo não é a média de licenciatura que é relevante, é a arbitrariedade total que serve, muito bem, interesses pouco claros que abundam.
Eu tenho a CERTEZA que ninguém sequer olhou para o meu recurso com intenção de o avaliar.
Por isso é que não há comentários de espécie alguma e só por isso.
Posto isto vou pedir para a FCT as fichas de avaliação ou caso estas não existam a acta da reunião da discussão da avaliação do recurso. A ideia é recorrer para a tutela ou em falta de resposta para o tribunal. Se a FCT não me facultar, seja porque motivo for estes documentos e como este é um concurso público, darei imediatamente entrada com um impugnação ao concurso em tribunal administrativo.
A ABIC está ao corrente de muitas destas situações e tem mantido um “low profile” como se impunha até esta data. Mas dado que o amontoado de irregularidades não para de crescer acho que chegou a hora de tomar uma atitude de força e já
Caríssimos existe matéria de sobra para fazer a impugnação do concurso.
Se bem que evocando os critérios de avaliação não é liquido que venham a ter sucesso por o regulamento ser vago e ambíguo, no entanto se se provar que houve injustiças flagrantes, como é mais que obvio que existiram, é fundamento para uma impugnação também.
Mas há sempre toda a parte processual que foi um descalabro.
As respostas dadas fora de prazo , tanto na 1ª fase , como na fase de “reclamação”, que NÃO era um “recurso” (este tem clausulas excepcionais como aqui foi exposto), implicam DEFERIMENTO TÀCITO do acto de candidatura (ou reclamação) de acordo com o artigo do CPA:
Código Processo Administrativo Escreveu:Artigo 108.º
Deferimento tácito
1 - Quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei.
2 - Quando a lei não fixar prazo especial, o prazo de produção do deferimento tácito será de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito.
3 - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se dependentes de aprovação ou autorização de órgão administrativo, para além daqueles relativamente aos quais leis especiais prevejam o deferimento tácito, os casos de:
a) Licenciamento de obras particulares;
b) Alvarás de loteamento;
c) Autorizações de trabalho concedidas a estrangeiros;
d) Autorizações de investimento estrangeiro;
e) Autorização para laboração contínua;
f) Autorizado de trabalho por turnos;
g) Acumulação de funções públicas e privadas.
4 - Para o cômputo dos prazos previstos nos n.ºs 1 e 2 considera-se que os mesmos se suspendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao particular.
E depois há também o acesso às actas das reuniões de avaliação com as assinaturas dos responsáveis que também é um nosso direito.
Posto isto se a ficha de avaliação ou a acta da reunião não me “convencerem” posso afiançar-vos que em principio irei tomar as providências necessárias para tentar a impugnação do concurso.
Caso haja mais alguém que queria tomar uma atitude, consultem um advogado, e lembrem-se que o têm que fazer rapidamente pois existe o prazo de 30 após o recebimento da carta para o submeterem.
Os meus cumprimentos
nexus_vi
ps:
Gostaria que a ABIC tivesse a fineza de responder, ainda que particularmente se assim o entenderem a esta questão.