Boa noite,
Sou bolseiro de Doutoramento em Inglaterra e durante este ano em funcao de um evento em que participei, e que segundo sei nao se enquadra dentro das excepcoes ao regime de exclusividade, sou agora obrigado a passar um recibo para poder receber o valor a que tenho direito pelos meus prestimos.
Como e um evento isolado e como nao me encontro colectado estava a pensar recorrer ao acto isolado, no entanto, tenho duvidas se tal podera colidir com o regime de exclusividade e de alguma forma levar-me a perder a bolsa.
Desde ja obrigado pela ajuda.
Pedro
P.S. - Ja agora alguem sabe como funciona o pagamento de dividendos (caso tenhamos participacao numa empresa) no caso de bolseiros.
Acto Isolado no estrangeiro + bolsa - Ajuda
-
- recém-chegado
- Mensagens: 2
- Registado: quarta out 16, 2013 8:32 pm
- University/ Institute: Brunel University
Re: Acto Isolado no estrangeiro + bolsa - Ajuda
O recibo de acto isolado que pretendes passar é português ou inglês? Se é inglês, acho que podes passá-lo com segurança, pois a FCT quase de certeza não consegue ir obter informações ao equivalente às finanças inglesas (por serem de um país estrangeiro).
Boa sorte.
Boa sorte.
-
- recém-chegado
- Mensagens: 2
- Registado: quarta out 16, 2013 8:32 pm
- University/ Institute: Brunel University
Re: Acto Isolado no estrangeiro + bolsa - Ajuda
Tendo em conta que nao estou registado nas financas no Uk, ou seja nao tenho o equivalente ao NIF, nao creio que possa passar um recibo de acto unico do UK.
Alguma sugestao?
Cumprimentos
Alguma sugestao?
Cumprimentos
-
- recém-chegado
- Mensagens: 9
- Registado: quarta ago 12, 2009 10:15 pm
- University/ Institute: Universidade de Coimbra
Re: Acto Isolado no estrangeiro + bolsa - Ajuda
Da experiência que tenho em passar actos isolados, se a FCT aceitar a tua explicação e se tiver parecer positivo do teu orientador, não há qualquer problema.
No entanto se esta entender que não se enquadra no teu estatuto de exclusividade, o que eles fazem é descontar o valor que recebeste, na tua bolsa nos meses seguintes, pelo menos foi isto que aconteceu em 2011 com uma colega. Contudo desde 2011, o mais provável é este procedimento ter mudado.
Não te esqueças que terás sempre que pagar o IVA sobre o valor que receberes no mês seguinte, para evitar o pagamento de juros.
No entanto se esta entender que não se enquadra no teu estatuto de exclusividade, o que eles fazem é descontar o valor que recebeste, na tua bolsa nos meses seguintes, pelo menos foi isto que aconteceu em 2011 com uma colega. Contudo desde 2011, o mais provável é este procedimento ter mudado.
Não te esqueças que terás sempre que pagar o IVA sobre o valor que receberes no mês seguinte, para evitar o pagamento de juros.
-
- Sócios
- Mensagens: 327
- Registado: quinta mar 29, 2007 7:33 am
- University/ Institute: ITQB NOVA - Universidade Nova de Lisboa
Re: Acto Isolado no estrangeiro + bolsa - Ajuda
Olá "sagravordep",
O problema dos bolseiros com as actividades remuneradas não é o modo como elas são pagas. As actividades podem ser pagas por contrato de trabalho, recibos verdes, ou acto isolado (embora apenas o acto isolado não interfira com o Seguro Social Voluntário).
O problema é que as actividades remuneradas só são permitidas se se puderem enquadrar nas excepções do regime de exclusividade referidas no Artigo 5º do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI: http://www.fct.pt/apoios/bolsas/estatutobolseiro), e que são as seguintes:
Artigo 5º - EBI
[...]
"3. Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
a. Direitos de autor e de propriedade industrial;
b. Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
c. Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d. Desempenho de funções em órgãos da instituição de acolhimento;
e. Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
f. Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição de acolhimento;
g. Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
h. Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.
4. Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem caráter de permanência."
Há anos que a ABIC - Associação dos Bolseiros de Investigação Científica (http://www.abic-online.org/), e muitos bolseiros reclamam da enorme injustiça que constitui o regime de exclusividade dos bolseiros, que os impede de aumentar os seus rendimentos mesmo quando a actividade realizada não prejudica o trabalho da bolsa, e os impede também de se integrarem gradualmente no mercado de trabalho, e adquirirem experiência profissional que torne o seu CV mais atractivo a empresas e outras entidades fora do mundo académico. O regime de exclusividade dos bolseiros impede também o empreendedorismo, tão badalado nos dias de hoje por políticos que nada fazem para o promover...
Os colegas têm que ter muita atenção as limitações do regime de exclusividade que tem sido uma fonte de problemas para muito bolseiros, e que nalguns casos levou à suspensão de bolsas (durante o período de exercício de actividade remunerada considerada legalmente incompatível com este regime).
Um bolseiro da FCT tem também a obrigação de informar a FCT do exercício de qualquer actividade remunerada, como indicado no Artigo 22º do regulamento de bolsas: http://www.fct.pt/apoios/bolsas/regulamento.phtml
Artigo 22.º – Exclusividade
[...]
3. O bolseiro tem a obrigação de informar a entidade financiadora da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura."
A maneira como as actividades remuneradas são descritas à FCT (ou outras entidades) pode fazer toda a diferenção entre estas serem consideradas compatíveis ou incompatíveis perante o EBI.
Portanto, sugiro que o colega "sagravordep" leia com atenção o Artigo 5º do EBI e veja se existe alguma possibilidade de que a actividade que exerceu possa ser considerada pela FCT compatível com a bolsa.
Esclareço também que o valor da remuneração recebida pela a actividade é irrelevante para a questão. O único problema é mesmo a eventual incompatibilidade com o EBI.
Se actividade não tiver sido exercida por um período muito prolongado, o pior que pode acontecer é a FCT suspender a bolsa pelo período em causa. A FCT não fez actualmente qualquer desconto no valor da bolsa em relação ao valor recebido (*) - A bolsa é suspensa ou não! - Se a actividade for considerada incompatível, a bolsa é suspensa (não é paga) durante o período de exercício da actividade. Neste caso, a FCT pode exigir a devolução dos valores pagos pela bolsa nesse período.
Boa sorte!
Susana
-----------------
Susana Neves
(*) No passado, mas não actualmente, existiram regulamentos da FCT que previam o desconto no valor da bolsa das remunerações recebidas. Mas isto aconteceu em situações muito específicas (nomeadamente no antigo regulamento das bolsas BDE, ou antes de 2008, noutro tipo de bolsas da FCT). Mas mesmo nessas situações as actividades eram, e tinham que ser, sempre compatíveis com o Estatuto do Bolseiro.
O problema dos bolseiros com as actividades remuneradas não é o modo como elas são pagas. As actividades podem ser pagas por contrato de trabalho, recibos verdes, ou acto isolado (embora apenas o acto isolado não interfira com o Seguro Social Voluntário).
O problema é que as actividades remuneradas só são permitidas se se puderem enquadrar nas excepções do regime de exclusividade referidas no Artigo 5º do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI: http://www.fct.pt/apoios/bolsas/estatutobolseiro), e que são as seguintes:
Artigo 5º - EBI
[...]
"3. Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
a. Direitos de autor e de propriedade industrial;
b. Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
c. Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d. Desempenho de funções em órgãos da instituição de acolhimento;
e. Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
f. Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição de acolhimento;
g. Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
h. Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.
4. Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem caráter de permanência."
Há anos que a ABIC - Associação dos Bolseiros de Investigação Científica (http://www.abic-online.org/), e muitos bolseiros reclamam da enorme injustiça que constitui o regime de exclusividade dos bolseiros, que os impede de aumentar os seus rendimentos mesmo quando a actividade realizada não prejudica o trabalho da bolsa, e os impede também de se integrarem gradualmente no mercado de trabalho, e adquirirem experiência profissional que torne o seu CV mais atractivo a empresas e outras entidades fora do mundo académico. O regime de exclusividade dos bolseiros impede também o empreendedorismo, tão badalado nos dias de hoje por políticos que nada fazem para o promover...
Os colegas têm que ter muita atenção as limitações do regime de exclusividade que tem sido uma fonte de problemas para muito bolseiros, e que nalguns casos levou à suspensão de bolsas (durante o período de exercício de actividade remunerada considerada legalmente incompatível com este regime).
Um bolseiro da FCT tem também a obrigação de informar a FCT do exercício de qualquer actividade remunerada, como indicado no Artigo 22º do regulamento de bolsas: http://www.fct.pt/apoios/bolsas/regulamento.phtml
Artigo 22.º – Exclusividade
[...]
3. O bolseiro tem a obrigação de informar a entidade financiadora da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura."
A maneira como as actividades remuneradas são descritas à FCT (ou outras entidades) pode fazer toda a diferenção entre estas serem consideradas compatíveis ou incompatíveis perante o EBI.
Portanto, sugiro que o colega "sagravordep" leia com atenção o Artigo 5º do EBI e veja se existe alguma possibilidade de que a actividade que exerceu possa ser considerada pela FCT compatível com a bolsa.
Esclareço também que o valor da remuneração recebida pela a actividade é irrelevante para a questão. O único problema é mesmo a eventual incompatibilidade com o EBI.
Se actividade não tiver sido exercida por um período muito prolongado, o pior que pode acontecer é a FCT suspender a bolsa pelo período em causa. A FCT não fez actualmente qualquer desconto no valor da bolsa em relação ao valor recebido (*) - A bolsa é suspensa ou não! - Se a actividade for considerada incompatível, a bolsa é suspensa (não é paga) durante o período de exercício da actividade. Neste caso, a FCT pode exigir a devolução dos valores pagos pela bolsa nesse período.
Boa sorte!
Susana
-----------------
Susana Neves
(*) No passado, mas não actualmente, existiram regulamentos da FCT que previam o desconto no valor da bolsa das remunerações recebidas. Mas isto aconteceu em situações muito específicas (nomeadamente no antigo regulamento das bolsas BDE, ou antes de 2008, noutro tipo de bolsas da FCT). Mas mesmo nessas situações as actividades eram, e tinham que ser, sempre compatíveis com o Estatuto do Bolseiro.
sagravordep Escreveu:Tendo em conta que nao estou registado nas financas no Uk, ou seja nao tenho o equivalente ao NIF, nao creio que possa passar um recibo de acto unico do UK.
Alguma sugestao?
Cumprimentos