Dúvidas Maternidade e FCT
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Dúvidas Maternidade e FCT
Olá, a todos
Quando a BD termina à 31 de Novembro, recebemos a última bolsa no dia 1 de Novembro, mas ainda é considerado período de vigência de bolsa, certo? Por isso, se o meu bebé nascer entre o dia 5 e 14 de Novembro, continua-se a ter direito a mais 4 meses de subsídio de licença maternidade? Ou nesse caso, por ser último mês, a FCT não dá nada? Se a FCT não cobrir essa licença maternidade, existe outra maneira de estarmos protegidas no âmbito de BD/FCT? Até porque duvido que alguém nessas condições vá ter como defender no último mês de bolsa, já que bebé não escolhe o dia em que vai chegar.
Obrigada.
Quando a BD termina à 31 de Novembro, recebemos a última bolsa no dia 1 de Novembro, mas ainda é considerado período de vigência de bolsa, certo? Por isso, se o meu bebé nascer entre o dia 5 e 14 de Novembro, continua-se a ter direito a mais 4 meses de subsídio de licença maternidade? Ou nesse caso, por ser último mês, a FCT não dá nada? Se a FCT não cobrir essa licença maternidade, existe outra maneira de estarmos protegidas no âmbito de BD/FCT? Até porque duvido que alguém nessas condições vá ter como defender no último mês de bolsa, já que bebé não escolhe o dia em que vai chegar.
Obrigada.
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Re: Dúvidas Maternidade e FCT
Cara colega,
Se o bebé nascer durante o período de vigência da bolsa, então pode solicitar à FCT o prolongamento da bolsa por motivo de licença de maternidade.
A vigência do seu contrato de bolsa não é determinada pelo dia de pagamento, mas pela data em que efectivamente esta prevista a conclusão da sua bolsa.
Na página de FAQs das bolsas da FCT, encontra-se a seguinte informação:
http://alfa.fct.mctes.pt/apoios/bolsas/FAQ
"Que documentos preciso de apresentar para solicitar a licença de maternidade, paternidade ou adopção e quais as implicações na duração da bolsa?
Para usufruir de licença de maternidade, paternidade (Licença Parental Inicial) ou adopção deverá enviar-nos uma carta a solicitá-la, acompanhada do documento comprovativo do nascimento do bebé (boletim de nascimento) ou declaração comprovativa da adopção. Nos termos da alínea f) nº 1 do artº 9 do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI) aprovado pela Lei nº 40/2004 de 18 de Agosto, a bolsa é prolongada pelo período estabelecido na Lei Geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública.
Caso pretenda usufruir de Licença Parental Inicial Partilhada, deverá enviar-nos, para além do documento acima mencionado, uma declaração conjunta de partilha devidamente assinada pelos progenitores, bem como uma declaração da entidade patronal do outro progenitor com indicação do período da licença que este gozará."
Em qualquer caso, aconselho-a a contactar a FCT antecipadamente para explicar o seu caso e confirmar a documentação exigida pela FCT para poder entrar em licença de maternidade. Por favor não espere até que o bebé nasça, tente saber o que deve fazer junto da FCT 1 ou 2 meses antes do nascimento, explicando que na altura do nascimento do seu bebé a sua BD estará já no seu último mês de vigência.
A colega não refere se está inscrita ou não no Seguro Social Voluntário. Se estiver inscrita no SSV tem também direito a solicitar um subsídio por maternidade à Segurança Social.
Aproveito para lhe desejar felicidades na gravidez e no nascimento do seu bebé, e também na conclusão do seu doutoramento.
Cumprimentos,
Susana
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Susana Neves
Grupo de Apoio ao Bolseiro da ABIC
Se o bebé nascer durante o período de vigência da bolsa, então pode solicitar à FCT o prolongamento da bolsa por motivo de licença de maternidade.
A vigência do seu contrato de bolsa não é determinada pelo dia de pagamento, mas pela data em que efectivamente esta prevista a conclusão da sua bolsa.
Na página de FAQs das bolsas da FCT, encontra-se a seguinte informação:
http://alfa.fct.mctes.pt/apoios/bolsas/FAQ
"Que documentos preciso de apresentar para solicitar a licença de maternidade, paternidade ou adopção e quais as implicações na duração da bolsa?
Para usufruir de licença de maternidade, paternidade (Licença Parental Inicial) ou adopção deverá enviar-nos uma carta a solicitá-la, acompanhada do documento comprovativo do nascimento do bebé (boletim de nascimento) ou declaração comprovativa da adopção. Nos termos da alínea f) nº 1 do artº 9 do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI) aprovado pela Lei nº 40/2004 de 18 de Agosto, a bolsa é prolongada pelo período estabelecido na Lei Geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública.
Caso pretenda usufruir de Licença Parental Inicial Partilhada, deverá enviar-nos, para além do documento acima mencionado, uma declaração conjunta de partilha devidamente assinada pelos progenitores, bem como uma declaração da entidade patronal do outro progenitor com indicação do período da licença que este gozará."
Em qualquer caso, aconselho-a a contactar a FCT antecipadamente para explicar o seu caso e confirmar a documentação exigida pela FCT para poder entrar em licença de maternidade. Por favor não espere até que o bebé nasça, tente saber o que deve fazer junto da FCT 1 ou 2 meses antes do nascimento, explicando que na altura do nascimento do seu bebé a sua BD estará já no seu último mês de vigência.
A colega não refere se está inscrita ou não no Seguro Social Voluntário. Se estiver inscrita no SSV tem também direito a solicitar um subsídio por maternidade à Segurança Social.
Aproveito para lhe desejar felicidades na gravidez e no nascimento do seu bebé, e também na conclusão do seu doutoramento.
Cumprimentos,
Susana
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Susana Neves
Grupo de Apoio ao Bolseiro da ABIC
cookies1999 Escreveu:Olá, a todos
Quando a BD termina à 31 de Novembro, recebemos a última bolsa no dia 1 de Novembro, mas ainda é considerado período de vigência de bolsa, certo? Por isso, se o meu bebé nascer entre o dia 5 e 14 de Novembro, continua-se a ter direito a mais 4 meses de subsídio de licença maternidade? Ou nesse caso, por ser último mês, a FCT não dá nada? Se a FCT não cobrir essa licença maternidade, existe outra maneira de estarmos protegidas no âmbito de BD/FCT? Até porque duvido que alguém nessas condições vá ter como defender no último mês de bolsa, já que bebé não escolhe o dia em que vai chegar.
Obrigada.
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Re: Dúvidas Maternidade e FCT
Cara Colega,
Eu encontro-me numa situacao semelhante. Qual foi o desfecho no seu caso?
Os melhores cumprimentos,
Monica
Eu encontro-me numa situacao semelhante. Qual foi o desfecho no seu caso?
Os melhores cumprimentos,
Monica
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Re: Dúvidas Maternidade e FCT
Boa tarde,
Li noutro tópico aqui no forum http://forum.bolseiros.org/viewtopic.php?f=1&t=4993,
que "ou se pede licença à FCT, e temos que provar que não recebemos nada da SS;
ou se pede a SS o subsídio mínimo e não se recebe da FCT.".
Fiquei agora confusa quando li aqui "A colega não refere se está inscrita ou não no Seguro Social Voluntário. Se estiver inscrita no SSV tem também direito a solicitar um subsídio por maternidade à Segurança Social." por ssneves.
Será que alguém me pode esclarecer?
Muito obrigado,
Glória
Li noutro tópico aqui no forum http://forum.bolseiros.org/viewtopic.php?f=1&t=4993,
que "ou se pede licença à FCT, e temos que provar que não recebemos nada da SS;
ou se pede a SS o subsídio mínimo e não se recebe da FCT.".
Fiquei agora confusa quando li aqui "A colega não refere se está inscrita ou não no Seguro Social Voluntário. Se estiver inscrita no SSV tem também direito a solicitar um subsídio por maternidade à Segurança Social." por ssneves.
Será que alguém me pode esclarecer?
Muito obrigado,
Glória
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Re: Dúvidas Maternidade e FCT
Segundo o que me disseram na Loja do Cientista quando me fui informar por volta de março de 2013, confirmo o que disse loopym, ou seja: agora os subsídios são mutuamente exclusivos. Ou FCT ou SSV. E é evidente que toda a gente opta por receber o valor da FCT, que é maior.Gloria Ferreira Escreveu: Li noutro tópico aqui no forum http://forum.bolseiros.org/viewtopic.php?f=1&t=4993,
que "ou se pede licença à FCT, e temos que provar que não recebemos nada da SS;
ou se pede a SS o subsídio mínimo e não se recebe da FCT.".
Fiquei agora confusa quando li aqui "A colega não refere se está inscrita ou não no Seguro Social Voluntário. Se estiver inscrita no SSV tem também direito a solicitar um subsídio por maternidade à Segurança Social." por ssneves.
Provavemente o que referiu ssneves (receber das duas entitades simultaneamente) era possível nos anos anteriores, mas agora já não. Esta é a minha interpretação com as informações que tenho.
Sugiro, de qualquer maneira, falar diretamente com a FCT e com a Segurança Social para ter informações 100% corretas e atualizadas: as regras mudam, o Código de Trabalho também.
Travel is the cure for racism, bigotry and prejudice. Ciao,
-Giovanni
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Re: Dúvidas Maternidade e FCT
Olá a todos:
Glória, na altura que escrevi a mensagem que citas (Fev. 2012), onde referi a possibilidade de acumular o valor da bolsa com o subsídio de maternidade, estava ainda em vigor o "antigo" Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI):
Lei n.º 40/2004 - "Antigo EBI":
http://dre.pt/pdf1sdip/2004/08/194A00/52375241.pdf
Contudo, a 28 de Agosto de 2012 entrou em vigor um novo Estatuto do Bolseiro:
Decreto-Lei n.º 202/2013 - "Novo EBI" (actualmente em vigor)
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/16500/0471704724.pdf
Com a entrada em vigor do novo EBI, deixou de ser possível acumular bolsa com o subsídio de parentalidade pago pela Segurança Social - ver ponto 6 do Artigo 9º do Decreto-Lei n.º 202/2013:
"Art. 9º - Direitos e deveres dos bolseiros
6 — Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas f) [parentalidade] e g) [doença] do n.º 1 pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais, reiniciando -se a contagem no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após a interrupção."
Para os bolseiros que têm bolsas individuais da FCT, não existe qualquer vantagem em optar pelo subsídio da Segurança Social (SS) em vez da bolsa, pois o valor do subsídio de parentalidade pago pela SS é de valor (muito) inferior ao valor da bolsa.
No caso de doença, não existe alternativa, pois a FCT não mantém o pagamento da bolsa no caso de baixa por doença do bolseiro. Neste caso, para o bolseiro só existe a possibilidade de receber o subsídio de doença da SS (de valor muito baixo) - isto se estiver inscrito na Segurança Social/Seguro Social Voluntário, e tiver os pagamentos em dia.
É preciso ter atenção que a legislação aplicada aos bolseiros pode (e está a) sofrer alterações, e portanto regras que foram aplicadas em anos anteriores poderão já não estar em vigor.
Estejam sempre atentos ao EBI e aos regulamentos de bolsa em vigor, e se for necessário peçam informações junto das vossas instituições de acolhimento (que por lei devem ter um "Núcleo do Bolseiro" - ver Art. 15º do EBI), a FCT, e/ou a ABIC (http://www.abic-online.org/index.php/contactos).
Com os melhores desejos,
Susana
----------------
Susana Neves
Nota: Após a publicação do "novo EBI", em Agosto de 2012, foram introduzidas mais alterações no EBI com a publicação da legislação que a seguir refiro:
Decreto-Lei n.º 233/2012 - Suspensão durante o ano lectivo 2012/13 das alterações do regime de exclusividade (Artigo 5º) introduzidas pelo "Novo EBI" (neste momento está em vigor o Artigo 5º do "Antigo EBI"):
http://www.dre.pt/pdf1s%5C2012%5C10%5C2 ... 106231.pdf
Lei n.º 12/2013 - Pequenas correcções ao "Novo EBI"
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/01/02000/0055500555.pdf
Espera-se para breve a publicação de novas alterações no EBI, nomeadamente no que se refere ao regime de exclusividade. Vejam o comunicado da ABIC que discute esta questão:
http://www.abic-online.org/index.php/co ... cao-do-ebi
Glória, na altura que escrevi a mensagem que citas (Fev. 2012), onde referi a possibilidade de acumular o valor da bolsa com o subsídio de maternidade, estava ainda em vigor o "antigo" Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI):
Lei n.º 40/2004 - "Antigo EBI":
http://dre.pt/pdf1sdip/2004/08/194A00/52375241.pdf
Contudo, a 28 de Agosto de 2012 entrou em vigor um novo Estatuto do Bolseiro:
Decreto-Lei n.º 202/2013 - "Novo EBI" (actualmente em vigor)
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/16500/0471704724.pdf
Com a entrada em vigor do novo EBI, deixou de ser possível acumular bolsa com o subsídio de parentalidade pago pela Segurança Social - ver ponto 6 do Artigo 9º do Decreto-Lei n.º 202/2013:
"Art. 9º - Direitos e deveres dos bolseiros
6 — Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas f) [parentalidade] e g) [doença] do n.º 1 pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais, reiniciando -se a contagem no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após a interrupção."
Para os bolseiros que têm bolsas individuais da FCT, não existe qualquer vantagem em optar pelo subsídio da Segurança Social (SS) em vez da bolsa, pois o valor do subsídio de parentalidade pago pela SS é de valor (muito) inferior ao valor da bolsa.
No caso de doença, não existe alternativa, pois a FCT não mantém o pagamento da bolsa no caso de baixa por doença do bolseiro. Neste caso, para o bolseiro só existe a possibilidade de receber o subsídio de doença da SS (de valor muito baixo) - isto se estiver inscrito na Segurança Social/Seguro Social Voluntário, e tiver os pagamentos em dia.
É preciso ter atenção que a legislação aplicada aos bolseiros pode (e está a) sofrer alterações, e portanto regras que foram aplicadas em anos anteriores poderão já não estar em vigor.
Estejam sempre atentos ao EBI e aos regulamentos de bolsa em vigor, e se for necessário peçam informações junto das vossas instituições de acolhimento (que por lei devem ter um "Núcleo do Bolseiro" - ver Art. 15º do EBI), a FCT, e/ou a ABIC (http://www.abic-online.org/index.php/contactos).
Com os melhores desejos,
Susana
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Susana Neves
Nota: Após a publicação do "novo EBI", em Agosto de 2012, foram introduzidas mais alterações no EBI com a publicação da legislação que a seguir refiro:
Decreto-Lei n.º 233/2012 - Suspensão durante o ano lectivo 2012/13 das alterações do regime de exclusividade (Artigo 5º) introduzidas pelo "Novo EBI" (neste momento está em vigor o Artigo 5º do "Antigo EBI"):
http://www.dre.pt/pdf1s%5C2012%5C10%5C2 ... 106231.pdf
Lei n.º 12/2013 - Pequenas correcções ao "Novo EBI"
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/01/02000/0055500555.pdf
Espera-se para breve a publicação de novas alterações no EBI, nomeadamente no que se refere ao regime de exclusividade. Vejam o comunicado da ABIC que discute esta questão:
http://www.abic-online.org/index.php/co ... cao-do-ebi
Gloria Ferreira Escreveu:Boa tarde,
Li noutro tópico aqui no forum http://forum.bolseiros.org/viewtopic.php?f=1&t=4993,
que "ou se pede licença à FCT, e temos que provar que não recebemos nada da SS;
ou se pede a SS o subsídio mínimo e não se recebe da FCT.".
Fiquei agora confusa quando li aqui "A colega não refere se está inscrita ou não no Seguro Social Voluntário. Se estiver inscrita no SSV tem também direito a solicitar um subsídio por maternidade à Segurança Social." por ssneves.
Será que alguém me pode esclarecer?
Muito obrigado,
Glória
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Re: Dúvidas Maternidade e FCT
Ola!
Susana, agora fiquei confusa, ajuda-me a perceber.
Dizes que a FCT não paga quando em baixa por motivos de doença, e não estou a duvidar do que dizes, mas no artigo 9º, nº6 falam na suspensão das atividades por parentalidade e doença.
Isto não devia significar que o procedimento e pagamento da bolsa seria igual nas duas situações? Eu sei que tem ali um "pode", que me incomoda muito... mas não li em lado nenhum que no caso de doença a FCT não paga.
Estou prestes a meter baixa e se só receber pela SS imagino que não vou conseguir pagar renda. Estou no estrangeiro de momento e não dá jeito ter que me mudar para Portugal porque estou de baixa e não posso pagar as contas... ridiculo :/
Susana, agora fiquei confusa, ajuda-me a perceber.
Dizes que a FCT não paga quando em baixa por motivos de doença, e não estou a duvidar do que dizes, mas no artigo 9º, nº6 falam na suspensão das atividades por parentalidade e doença.
Isto não devia significar que o procedimento e pagamento da bolsa seria igual nas duas situações? Eu sei que tem ali um "pode", que me incomoda muito... mas não li em lado nenhum que no caso de doença a FCT não paga.
Estou prestes a meter baixa e se só receber pela SS imagino que não vou conseguir pagar renda. Estou no estrangeiro de momento e não dá jeito ter que me mudar para Portugal porque estou de baixa e não posso pagar as contas... ridiculo :/
ssneves Escreveu: "Art. 9º - Direitos e deveres dos bolseiros
6 — Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas f) [parentalidade] e g) [doença] do n.º 1 pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais, reiniciando -se a contagem no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após a interrupção."
Para os bolseiros que têm bolsas individuais da FCT, não existe qualquer vantagem em optar pelo subsídio da Segurança Social (SS) em vez da bolsa, pois o valor do subsídio de parentalidade pago pela SS é de valor (muito) inferior ao valor da bolsa.
No caso de doença, não existe alternativa, pois a FCT não mantém o pagamento da bolsa no caso de baixa por doença do bolseiro. Neste caso, para o bolseiro só existe a possibilidade de receber o subsídio de doença da SS (de valor muito baixo) - isto se estiver inscrito na Segurança Social/Seguro Social Voluntário, e tiver os pagamentos em dia.
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- investigador em formação
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Re: Dúvidas Maternidade e FCT
Olá!
A minha bolsa não é da FCT mas termina a 31 de Dezembro. Há probabilidade de ser mãe no final de Dezembro e inicio de Janeiro. Neste caso tendo SSV, posso pedir licença de maternidade?
A minha bolsa não é da FCT mas termina a 31 de Dezembro. Há probabilidade de ser mãe no final de Dezembro e inicio de Janeiro. Neste caso tendo SSV, posso pedir licença de maternidade?
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Re: Dúvidas Maternidade e FCT
Olá Vera,
Em resposta à tua pergunta:
Sim, como bolseira de investigação tens direito a receber o subsídio de parentalidade da Segurança Social se:
- estás inscrita no Seguro Social Voluntário;
- tens as contribuições para a Segurança Social em dia e pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixas de trabalhar por nascimento do teu filho/a;
- se cumpres o "prazo de garantia", ou seja, se tens pelo menos 6 meses civis, seguidos ou intercalados, com registo de contribuições na Segurança Social (em qualquer regime de proteção social) à data do impedimento para o trabalho por motivo de maternidade.
Nesta página da Segurança Social tens mais informação sobre o subsídio parental:
http://www.seg-social.pt/subsidio-parental
Felicidades e boa sorte!
Cumprimentos,
Susana
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Susana Neves
Em resposta à tua pergunta:
Sim, como bolseira de investigação tens direito a receber o subsídio de parentalidade da Segurança Social se:
- estás inscrita no Seguro Social Voluntário;
- tens as contribuições para a Segurança Social em dia e pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixas de trabalhar por nascimento do teu filho/a;
- se cumpres o "prazo de garantia", ou seja, se tens pelo menos 6 meses civis, seguidos ou intercalados, com registo de contribuições na Segurança Social (em qualquer regime de proteção social) à data do impedimento para o trabalho por motivo de maternidade.
Nesta página da Segurança Social tens mais informação sobre o subsídio parental:
http://www.seg-social.pt/subsidio-parental
Felicidades e boa sorte!
Cumprimentos,
Susana
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Susana Neves
Vera85 Escreveu:Olá!
A minha bolsa não é da FCT mas termina a 31 de Dezembro. Há probabilidade de ser mãe no final de Dezembro e inicio de Janeiro. Neste caso tendo SSV, posso pedir licença de maternidade?