Catarina Barreira Escreveu:Nem um email a informar os bolseiros (eu já enviei um, a pedir esclarecimentos).
Já há.
COMUNICADO
Assunto: Novo Estatuto do Bolseiro (DL 202/2012 de 27 de Agosto)
Após a entrada em vigor, a 26 de Junho de 2012, do Regulamento de Bolsas de
Investigação da FCT, I. P., foram introduzidas diversas alterações ao
Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela Lei nº 40/2004, de
18 de Agosto, designadamente ao nível das atividades que podem ser exercidas
em acumulação pelos bolseiros de investigação.
Assim a FCT esclarece os bolseiros, as suas instituições de acolhimento, e
os seus orientadores científicos que:
1. O Conselho de Ministro aprovou ontem o diferimento para o início do
próximo ano letivo da produção de efeitos das alterações ao regime de
dedicação exclusiva previsto no EBI. Assim, a FCT aplicará aos seus
bolseiros o disposto no artigo 22º do Regulamento de Bolsas de Investigação
e a redação primitiva da Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, no que respeita ao
regime de exclusividade dos bolseiros. A docência remunerada será permitida,
aquando da renovação da bolsa e quando esta seja solicitada, se a carga
horária de docência acumulada com a bolsa não exceder, em média anual, as
quatro horas semanais, e se constitua formação pós-graduada (2º ciclo ou
superior ou, tratando-se de mestrados integrados, cadeiras que, no âmbito do
respetivo plano de estudos, devam ser lecionadas no sétimo semestre ou
posterior).
2. As alterações introduzidas ao EBI deixarão, no próximo ano letivo,
de permitir a acumulação de bolsas de investigação com atividades docentes
remuneradas, exceto quando:
a. Se trate de bolseiros de pós-doutoramento, e que a atividade docente
remunerada seja exercida exclusivamente no âmbito de programa de estudos
avançados que conduza à atribuição do grau de doutor, sempre mediante
autorização da entidade de acolhimento do bolseiro, e quando a atividade
docente não prejudique a exequibilidade do plano de trabalhos subjacente à
bolsa e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais
(alínea h do n.º 3 do Art. 5º);
b. Tratando-se de quaisquer outros bolseiros não abrangidos pelo número
anterior, é permitida a acumulação de serviço docente apenas:
i. Se nos termos do respetivo plano de atividades devam incluir
uma componente de docência remunerada ou não exercida sem caráter de
permanência e enquadrável no âmbito dos seus trabalhos de investigação, com
fundamento na sua direta relação com o plano de atividades da bolsa (n.º 4
do Art. 5º), sendo que, neste caso, tal componente de docência deverá ser
minimamente determinável, estar prevista no plano de atividades da bolsa
mesmo que a título de possibilidade eventualmente verificável e fica, como
as demais atividades da bolsa, sujeita a supervisão do orientador
científico;
ii. Para a realização de conferências e palestras, cursos de
formação profissional de curta duração e outras atividades análogas (alínea
b do n.º 3 do Art. 5º).
3. O EBI permite agora que a instituição de acolhimento faça uma
majoração do montante da bolsa, a qual não pode ser diretamente financiada
pela FCT nem implicar qualquer alteração ao plano de trabalhos (Art. 13º, nº
4).
4. O EBI estabelece os deveres do orientador científico, especificando
que as falsas declarações que este preste, são punidas por lei (Art. 5º-A).
5. O EBI clarifica também as causas de cessação do contrato de bolsa
(Art. 17º), bem como o regime das sanções por incumprimento do contrato de
bolsa (Art. 18º)
Lisboa, 14 de Setembro de 2012
Miguel Seabra
Presidente da FCT, I. P.
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Nota: A versão em inglês estará disponível na página da FCT.