Actividade docente

Pretende-se promover o debate e dar a conhecer o EBI (Lei 40/2004) aprovado a 8 de Julho 2004.
asn
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Actividade docente

Mensagem por asn »

Circula a informação, decorrente da alteração do estatuto dos/as bolseiros/as, de que a carga horária relativa à actividade docente passa agora a ser ilimitada.
Na FCT deram-me a indicação de que de facto a partir da alteração do EBIC não há nenhum impedimento ao exercício de funções docentes, quer seja no âmbito de um contrato de trabalho, quer em regime de prestação de serviços.

Algum/a de vocês já pediu algum esclarecimento sobre esta matéria à FCT?

anatrancoso
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Actividade docente está a ser desincentivada!

Mensagem por anatrancoso »

Segundo dados mais actuais, os bolseiros da FCT podem exercer funcoes de docencia, sem limite de tempo, desde que que informem a FCT para que possam ajustar o valor da bolsa. Ou seja:

V - vencimento por actividade docencia
BD - valor da bolsa de doutoramento

Se V>= BD => FCT paga 250€/mes
Se V < BD => FCT paga =max ( 250€/mes, BD-V )

Ou seja, ou o bolseiro ganha uma pipa de massa a dar aulas ou entao fica na mesma, mas com mais trabalho!

É claro que a investigacao nao pode ser uma questao de dinheiro, mas expliquem-me lá porque é que, se a FCT quer minimizar despesas, continua a pagar 2750€/ano de propinas a bolseiros que estao isentos de propinas?? Para que saco azul é que isto vai? Nao podiam deixar o bolseiro que recebe uma niharia por dar aulas à vontade e poupar este dinheiro de propinas se ele está isento??

E isto é só um exemplo da interpretacao do Estatuto do Bolseiro por parte da FCT!

alexandra rosa
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Re: Actividade docente está a ser desincentivada!

Mensagem por alexandra rosa »

Olá Ana,
anatrancoso Escreveu:Segundo dados mais actuais, os bolseiros da FCT podem exercer funcoes de docencia, sem limite de tempo, desde que que informem a FCT para que possam ajustar o valor da bolsa. Ou seja:

V - vencimento por actividade docencia
BD - valor da bolsa de doutoramento

Se V>= BD => FCT paga 250€/mes
Se V < BD => FCT paga =max ( 250€/mes, BD-V )

Ou seja, ou o bolseiro ganha uma pipa de massa a dar aulas ou entao fica na mesma, mas com mais trabalho!
Pessoalmente acho que quem estiver a dar mais de 4h por semana de aulas, o que já implica pelo menos um dia inteiro por semana dedicado à docência, não estará a fazer investigação a tempo inteiro, afinal é disso que se queixam os professores universitários, não é?, que o facto de serem obrigados a darem uma média de 9h semanais de aulas os impede de fazer investigação de qualidade. Mas também me parece que a ideia das bolsas da FCT são para que os investigadores que delas usufruem se possam dedicar a 100% à investigação.
É claro que a investigacao nao pode ser uma questao de dinheiro, mas expliquem-me lá porque é que, se a FCT quer minimizar despesas, continua a pagar 2750€/ano de propinas a bolseiros que estao isentos de propinas?Para que saco azul é que isto vai?
Quais são os alunos de doutoramento que estão isentos de propinas? Neste momento não conheço. Até há pouco tempo acho que a FCUL seria a única faculdade a não cobrar propinas de doutoramento (neste momento já o faz) embora recebesse o dinheiro respectivo da FCT. Maior parte desse dinheiro era entregue ao grupo de investigação do bolseiro e canalizado para o seu trabalho de doutoramento, ou, nos casos mais graves de subfinanciamento, para a manutenção geral do grupo. Era muitas vezes chamado dinheiro de bancada. Gerou-se até a confusão de que a FCT pagaria 2 tipos de subsídios, as propinas e dinheiro de bancada. Eram estes os sacos azuis.
Alexandra Rosa
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Joana Carvalho
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Regime Exclusividade

Mensagem por Joana Carvalho »

O actual Estaturo do Bolseiro (Decreto-Lei 40/2004) estipula que actividades de docência (com contrato e sem restrição de número total de horas) bem como actividades estritamente relacionadas com o plano de trabalho da bolsa (sem carácter de permanência e como tal sem contrato) são compatíveis com o regime de dedicação exclusiva a que estão sujeitos todos os bolseiros.

No entanto, o Regulamento da FCT, no qual a maioria dos regulamentos de bolsas das diferentes instituições se baseia, aplica ajustes no valor de bolsa em função do rendimento auferido pelas actividades externas.

No Artigo 14º, ponto 2, do Regulamento de Bolsa pode ler-se: “Os bolseiros que continuem a auferir a remuneração decorrente do vínculo contratual têm direito a um subsídio de manutenção mensal no país ou no estrangeiro conforme previsto neste regulamento, ou à diferença do subsídio de manutenção mensal auferida em resultado do vínculo contratual, deduzido o IRS, conforme a situação mais favorável para o bolseiro.”

Por exemplo, uma bolsa de doutoramento em Portugal corresponde ao valor de 980€ mensais. Caso o bolseiro ganhe mais do que este valor por via do seu vínculo contratual, aufere de um subsídio de 250€ mensais da FCT. Caso ganhe menos do que aquele valor, digamos 500€ mensais, aufere por parte da FCT de um valor equivalente à diferença entre os dois rendimentos (980€ - 500€ = 480€ mensais da FCT).

O mesmo regime de ajustes é aplicado para actividades directamente relacionadas com o plano de bolsa, sendo as reduções aplicadas nos meses em que o bolseiro auferir rendimentos provenientes das mesmas. Deve-se esclarecer, que as actividades compatíveis com o regime de dedicação exclusiva descritas no Artigo 5º, ponto 3 do Estatuto Bolseiro (Decreto-Lei 40/2004) não estão sujeitas ao mesmo regime de ajustes.

No caso de actividade de docência o regime de ajustes não é no entanto aplicado uniformemente a todos os bolseiros daquela instituição. Para bolseiros de concursos anteriores a Janeiro de 2005, o regime de ajustes só se aplicará quando o número de horas de docência exceder as 4 horas semanais, em média anual. Para as bolsas após Janeiro de 2005, este regime aplica-se sempre, como descrito acima.

anatrancoso
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Mensagem por anatrancoso »

Olá Alexandra!

Concordo consigo quanto ao facto de o tempo dispendido em docencia terá que ser roubado ao de investigacao. É preciso ter isso em atençao, mas de momento a FCT está a desincentivar (atraves de burocracias escusadas) quem poderia ajudar a leccionar umas aulas praticas (tipo 2-4h/semana) e ganhar alguma experiencia (e alguns trocos) com isso, e a incentivar quem da aulas por completo, pois ainda lhes oferecem mais 250€/mes!

Em relacao aos alunos de Doutoramento isentos de propinas, pelo menos no IST sao os que estao na penultima pagina do Regulamento (http://spg.ist.utl.pt/regulamentos/regpro2004-05.pdf ).

Na FCT disseram-me que podia tentar reaver este dinheiro (os tais 2750€/anos de propinas duplicadas) se pedisse ao IST!!

É claro que na Secretaria de Pos-Graduacao me disseram que esse dinheiro entra para o "bolo" do IST e nem sequer pode ser dirigido para um departamento especifico.


Criticas nao valem nada sem sugestoes, por isso pergunto:

Nao poderia o estatuto do bolseiro referir explicitamente que o facto de haver compatibilidade com actividades de docencia nao implica diminuir a bolsa até um certo valor?

anatrancoso
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Re: Regime Exclusividade

Mensagem por anatrancoso »

Desculpe-me se interpreto mal o seu mail, mas parece-me que está a dizer "Bolseiros posteriores a Janeiro de 2005, tentem receber o dinheiro de docencia por outra via, à qual nao seja aplicavel o regime de ajustes".
Isso foi o que me disseram na propria FCT.
Mas escrevo neste forum para que possamos (no futuro proximo ou nao) fazer as contas com transparencia!

Joana Carvalho Escreveu:O actual Estaturo do Bolseiro (Decreto-Lei 40/2004) estipula que actividades de docência (com contrato e sem restrição de número total de horas) bem como actividades estritamente relacionadas com o plano de trabalho da bolsa (sem carácter de permanência e como tal sem contrato) são compatíveis com o regime de dedicação exclusiva a que estão sujeitos todos os bolseiros.

No entanto, o Regulamento da FCT, no qual a maioria dos regulamentos de bolsas das diferentes instituições se baseia, aplica ajustes no valor de bolsa em função do rendimento auferido pelas actividades externas.

No Artigo 14º, ponto 2, do Regulamento de Bolsa pode ler-se: “Os bolseiros que continuem a auferir a remuneração decorrente do vínculo contratual têm direito a um subsídio de manutenção mensal no país ou no estrangeiro conforme previsto neste regulamento, ou à diferença do subsídio de manutenção mensal auferida em resultado do vínculo contratual, deduzido o IRS, conforme a situação mais favorável para o bolseiro.”

Por exemplo, uma bolsa de doutoramento em Portugal corresponde ao valor de 980€ mensais. Caso o bolseiro ganhe mais do que este valor por via do seu vínculo contratual, aufere de um subsídio de 250€ mensais da FCT. Caso ganhe menos do que aquele valor, digamos 500€ mensais, aufere por parte da FCT de um valor equivalente à diferença entre os dois rendimentos (980€ - 500€ = 480€ mensais da FCT).

O mesmo regime de ajustes é aplicado para actividades directamente relacionadas com o plano de bolsa, sendo as reduções aplicadas nos meses em que o bolseiro auferir rendimentos provenientes das mesmas. Deve-se esclarecer, que as actividades compatíveis com o regime de dedicação exclusiva descritas no Artigo 5º, ponto 3 do Estatuto Bolseiro (Decreto-Lei 40/2004) não estão sujeitas ao mesmo regime de ajustes.

No caso de actividade de docência o regime de ajustes não é no entanto aplicado uniformemente a todos os bolseiros daquela instituição. Para bolseiros de concursos anteriores a Janeiro de 2005, o regime de ajustes só se aplicará quando o número de horas de docência exceder as 4 horas semanais, em média anual. Para as bolsas após Janeiro de 2005, este regime aplica-se sempre, como descrito acima.

alexandra rosa
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Mensagem por alexandra rosa »

anatrancoso Escreveu: Criticas nao valem nada sem sugestoes, por isso pergunto:

Nao poderia o estatuto do bolseiro referir explicitamente que o facto de haver compatibilidade com actividades de docencia nao implica diminuir a bolsa até um certo valor?
Exacto! Concordo em absoluto! Era assim que estava no anterior estatuto. Na minha opinião seria o estatuto que deveria mudar. Também acho que a actividade de docência deveria ser permitida mas com limites.

Quanto às propinas do IST o que diz no regulamento é que a redução é igual ao valor financiado pela FCT, ou seja como as propinas de doutoramento são de €3000, os bolseiros da FCT terão de pagar €250 em dinheiro ou aulas :), o resto paga a FCT.
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aragorn
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Mensagem por aragorn »

Parecem-me perfeitamente absurdos e despropositados os conceitos fomentados pela FCT do "bolseiros dedicados 100% à investigação" e "roubar tempo à investigação".

- o tempo de trabalho (os tais 100%) é uma coisa variavel. As pessoas podem querer trabalhar mais tempo, desde que em coisas diferentes.

- a integração dos bolseiros no tecido laboral é positiva, se o objectivo não for formar escravos de laboratório autistas

- a contribuição de profissionais extremamente qualificados (como são os doutorandos) para a sociedade, de modo a enriquecer a baixa cultura cientifica é de utilidade inquestionavel e deve ser incentivada.

- as contrapartidas que a FCT oferece a esta exigência de dedicação exclusiva são ridiculas.

- um doutorando não é um porteiro, que possa ser avaliado pelas horas que entra e horas a que sai. Deve ser avaliado pelo cumprimento dos seus objectivos.

- o mérito deve ser premiado: quem tem a capacidade de intervir na sociedade de um modo adicional à investigação não deve ganhar mais?

- claro que estas dedicações convêm a quem faz estas regras, que querem maximizar as "horas de mão de obra" (o que é um conceito absurdo pelas razões que já referi).

- depois queixam-se que os doutorados acabam as teses e não arranjam emprego...

anatrancoso
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Mensagem por anatrancoso »

alexandra rosa Escreveu:
anatrancoso Escreveu: Criticas nao valem nada sem sugestoes, por isso pergunto:

Nao poderia o estatuto do bolseiro referir explicitamente que o facto de haver compatibilidade com actividades de docencia nao implica diminuir a bolsa até um certo valor?
Exacto! Concordo em absoluto! Era assim que estava no anterior estatuto. Na minha opinião seria o estatuto que deveria mudar. Também acho que a actividade de docência deveria ser permitida mas com limites.
Mas porque é que tiraram isso? Deve haver uma razao.
alexandra rosa Escreveu: Quanto às propinas do IST o que diz no regulamento é que a redução é igual ao valor financiado pela FCT, ou seja como as propinas de doutoramento são de €3000, os bolseiros da FCT terão de pagar €250 em dinheiro ou aulas :), o resto paga a FCT.
Sim, os bolseiros da FCT tem que pagar os 250€/ano. Mas se esses bolseiros forem monitores (como era o meu caso por exemplo) ficam isentos a 100%, sim?

alexandra rosa
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Mensagem por alexandra rosa »

anatrancoso Escreveu:
alexandra rosa Escreveu:
anatrancoso Escreveu: Criticas nao valem nada sem sugestoes, por isso pergunto:

Nao poderia o estatuto do bolseiro referir explicitamente que o facto de haver compatibilidade com actividades de docencia nao implica diminuir a bolsa até um certo valor?
Exacto! Concordo em absoluto! Era assim que estava no anterior estatuto. Na minha opinião seria o estatuto que deveria mudar. Também acho que a actividade de docência deveria ser permitida mas com limites.
Mas porque é que tiraram isso? Deve haver uma razao.
Na minha opinião, uma má opção política. Se existem outras razões por detrás não sei, mas pode ser tema de debate :).
alexandra rosa Escreveu:
Quanto às propinas do IST o que diz no regulamento é que a redução é igual ao valor financiado pela FCT, ou seja como as propinas de doutoramento são de €3000, os bolseiros da FCT terão de pagar €250 em dinheiro ou aulas :), o resto paga a FCT.
Sim, os bolseiros da FCT tem que pagar os 250€/ano. Mas se esses bolseiros forem monitores (como era o meu caso por exemplo) ficam isentos a 100%, sim?
Sim e não. Quero dizer, é preciso não confundir o facto de o aluno não ter de pagar as propinas com o facto de estas existirem ou não. No teu caso a FCT paga a maior parte e tu pagas o restante com aulas. Por exemplo, se por alguma razão deixares de ser bolseira da FCT mas ainda aluna de doutoramento do IST, terás de pagar os €3000 do teu bolso. Por isso é que te disseram que o dinheiro pago pela FCT ia para o "bolo geral" do IST, como vão todas as outras propinas, acho.
Alexandra Rosa
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anatrancoso
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Mensagem por anatrancoso »

Sim e não. Quero dizer, é preciso não confundir o facto de o aluno não ter de pagar as propinas com o facto de estas existirem ou não. No teu caso a FCT paga a maior parte e tu pagas o restante com aulas.
Ai é que está a o problema! Sendo monitora as propinas nao existem! No entanto a FCT paga-as! Está a ver o saco azul?

alexandra rosa
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Mensagem por alexandra rosa »

anatrancoso Escreveu:
Sim e não. Quero dizer, é preciso não confundir o facto de o aluno não ter de pagar as propinas com o facto de estas existirem ou não. No teu caso a FCT paga a maior parte e tu pagas o restante com aulas.
Ai é que está a o problema! Sendo monitora as propinas nao existem! No entanto a FCT paga-as! Está a ver o saco azul?
Não Ana, não percebeste. As propinas existem e quem paga a maior parte é a FCT!
A diferença entre existirem e não existirem propinas é o seguinte: existindo propinas o IST recebe o montante respectivo por tu seres aluna de doutoramento; se as propinas não existissem o IST não recebia dinheiro nenhum pelo facto de tu seres aí aluna de doutoramento. Percebes? Por isso é que te responderam que o dinheiro vai para o "bolo do IST". Outro exemplo, como eu disse, até há pouco tempo a FCUL não cobrava propinas de doutoramento, logo o dinheiro que a FCT pagava não entrava no "bolo" da faculdade mas ia para os grupos de investigação, ou seja a faculdade não recebia nada (ou quase nada) pelo facto de ter mais ou menos alunos de doutoramento.

Lembrei-me de outro exemplo. No caso de doutoramentos no estrangeiro o pagamento do subsídio relativo ao pagamento das propinas é "dado" ao bolseiro e depois é este que paga à Universidade onde está inscrito. O que acontece no caso de doutorandos de Universidades portuguesas é que a FCT paga directamente à Universidade sem passar pelo aluno, talvez por isso é que tens a impressão que para os bolseiros FCT não existem propinas.

Provavelmente estou a ser muito pouco clara, mas o importante é distinguir o facto de tu não teres de pagar as propinas, porque a FCT as paga, do facto de estas não existirem, que existem, como é dito logo no ínicio do regulamento.


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Re: Regime Exclusividade

Mensagem por Joana Carvalho »

anatrancoso Escreveu:Desculpe-me se interpreto mal o seu mail, mas parece-me que está a dizer "Bolseiros posteriores a Janeiro de 2005, tentem receber o dinheiro de docencia por outra via, à qual nao seja aplicavel o regime de ajustes".
Isso foi o que me disseram na propria FCT.
Mas escrevo neste forum para que possamos (no futuro proximo ou nao) fazer as contas com transparencia!

Claro que temos que mudar o estatuto de forma a não haver redução do valor de bolsa no caso de bolseiros que também dão aulas. Neste aspecto, a posição da ABIC, é muito clara e vai no sentido das várias intervenções registadas aqui no fórum!

A minha intervenção foi no sentido de esclarecer que os bolseiros com contratos anteriores a 2005 são tratados de forma diferente dos que assinaram numa data posterior, reflexo da alteração que houve do regulamento aprovado pela FCT. No estatuto actual, os bolseiros que acumulem esta actividade com a docência, estão sujeito a uma redução da bolsa nos moldes já explicados. Não percebi ao certo que informação a FCT está a dar?

Aragao
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Mensagem por Aragao »

anatrancoso Escreveu:
Ai é que está a o problema! Sendo monitora as propinas nao existem! No entanto a FCT paga-as! Está a ver o saco azul?
Acho que as propinas não ficam isentas como dizes.
No caso que descreves são pagas pela FCT + o teu trabalho como monitora.
Se não quiseres ser monitora deves pagar o que falta (propina - dinheiro que a FCT paga).
Essa e a razão porque não te vão devolver qualquer dinheiro, porque não há dinheiro a devolver.

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---
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alexandra rosa
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Re: Regime Exclusividade

Mensagem por alexandra rosa »

Joana Carvalho Escreveu: Claro que temos que mudar o estatuto de forma a não haver redução do valor de bolsa no caso de bolseiros que também dão aulas. Neste aspecto, a posição da ABIC, é muito clara e vai no sentido das várias intervenções registadas aqui no fórum!
Que posição clara?
Esta:
A diferença mais substancial diz respeito à eliminação do limite de horas semanais para funções docentes dos bolseiros, que neste estatuto desaparece. Esta alteração, tendo sida apresentada como uma resposta a
uma pretensão dos bolseiros, é criticável e profundamente contrária ao interesse dos bolseiros, pois que representa um “escancarar” de portas à utilização de bolseiros para satisfação de necessidades de serviço
docente das instituições de ensino superior sem que se proceda à desejável e necessária contratação de pessoal docente. Mais uma vez, os bolseiros são encarados como mão-de-obra qualificada e barata.
Ou esta?
O Regime de Dedicação Exclusiva deverá ser alterado, permitindo a transição da actividades do bolseiro para integração no mundo profissional , incentivando actividades paralelas (sem prejuízo dos objectivos e programa de trabalhos da bolsa), nomeadamente a actividade docente, o empreendedorismo e a criação de empresas por parte dos bolseiros.
Ambas em http://www.bolseiros.org/pdfs/Estatuto_Comentado.pdf página 4.

Já agora uma dúvida, o empreendedorismo é proibido pelo estatuto?
Também acho que existem programas especiais da Agência de Inovação para jovens empreendedores e para quem quer criar empresas de base tecnológica.

Alexandra
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Alfredo Baptista
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Não basta publicar leis, há que as fazer cumprir

Mensagem por Alfredo Baptista »

Para além dos limites legais, o que é preciso é fazer com que se perceba o espírito da lei, porque senão chegamos ao absurdo de toda a gente saber que não se pode conduzir a mais de 120km/h nas auto-estradas e toda a gente o fazer! O Ministério da Ciência e da Ensino Superior tem de meter uma coisa na cabeça de uma vez por todas: por muitos estatutos, leis e directivas que se adoptem, é preciso mudar mentalidades. E passo a materializar:

No laboratório onde a minha mulher trabalha, ainda há pouco tempo ocorreu uma situação interessante. Um estagiário, interessado em prosseguir o seu trabalho de investigação, propôs-se como aluno de doutoramento à directora do laboratório. No entanto, confessou que o seu objectivo é a docência universitária, pelo que gostaria de dar umas aulas simultaneamente. Resposta da directora do departamento: "no meu laboratório ou só faz investigação, ou nem entra". O rapaz nem entrou. O rapaz quer usufruir dos seus direitos, mas nem entra... E isto passa-se lá diariamente, e já houve algumas represálias contra pessoas que, mesmo sabendo da oposição da chefe, foram dar aulas.

No meu ex-laboratório, uma rapariga candidatou-se a um lugar de BTI. Como prestava serviços em regime de recibo verde a uma outra instituição, colocou a questão durante a entrevista. Resposta: "tem de abdicar desse seu emprego porque aqui não pode fazer mais nada". Estranho é eu ter andado a dar as aulas da minha chefe... é "só investigação", mas só quando interessa. Quando decidi dar o salto para a docência, já depois do fim da bolsa (sublinho isto), fui imediatamente "corrido".

Quando falamos disto fica clara uma coisa: para que servem os estatutos se os orientadores fazem o que querem? Para ter leis fictícias, obrigado mas não vale a pena. Se pensarem que o nosso País tem uma Constituição e um Sistema Penal dos mais modernos do mundo, como é que explicam a nossa situação civilizacional? Mudam-se as leis, mas quem é que recicla práticas, modos de ver, atitudes, procedimentos? Se a FCT não esclarece os orientadores sobre as alterações, nem tão pouco fiscaliza, não se consegue fazer levar isto sem haver conflitos graves. Ou pior: como eu descrevi acima, nem chega a haver conflitos.

cgs
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Actividade docente

Mensagem por cgs »

Ainda sobre o desempenho de funções docentes em simultâneo com o trabalho de investigação...

Mas afinal onde é que está escrito que o valor da bolsa tem de ser reajustado?
:smt011

Eu também liguei para a FCT e disseram-me a mesma treta, mas no novo estatuto de bolseiro de investigação nada disso vem escrito e no Regulamento de Bolsas da FCT muito menos...
CGS

alexandra rosa
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Re: Actividade docente

Mensagem por alexandra rosa »

cgs Escreveu:Ainda sobre o desempenho de funções docentes em simultâneo com o trabalho de investigação...

Mas afinal onde é que está escrito que o valor da bolsa tem de ser reajustado?
:smt011

Eu também liguei para a FCT e disseram-me a mesma treta, mas no novo estatuto de bolseiro de investigação nada disso vem escrito e no Regulamento de Bolsas da FCT muito menos...
No regulamento de bolsas, que podes ler em http://www.poci2010.mctes.pt/documentac ... _1_VDR.pdf, artigo 14º, alínea 2 diz que os bolseiros que tenham um vínculo contratual recebem ou a bolsa ou o ordenado acrescido de €250. Portanto, os bolseiros que tiverem um contrato de docência ficam abrangidos por este artigo.

Alexandra
Alexandra Rosa
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pedrobtz

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Mensagem por pedrobtz »

G
Última edição por pedrobtz em domingo jul 18, 2010 6:21 pm, editado 1 vez no total.

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Mensagem por alexandra rosa »

Olá Pedro,

Não percebi lá muito bem o problema. Será que poderias explicar melhor?

De qualquer forma, o seguro social voluntário (SSV) aplica-se a quem não tem outra protecção social. Neste caso já existem, pelo que percebi, descontos de outro tipo para a SS, logo o bolseiro já não deveria descontar para o SSV. Além disso, o que a FCT faz é reembolsar contra a entrega dos recibos de pagamento do SSV. O desconto para o SSV como é indexado ao salário minímo tem sempre o mesmo valor, independentemente do valor da bolsa.

Alexandra
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