Boas noites!
Antes de mais, para se perceber melhor qual o enquadramento do teu caso, era importante saber o que fazes neste momento, isto é, qual o teu emprego agora? Professora? Docente do ensino superior? Funcionária de uma qualquer instituição ou empresa, publica ou privada?
Depois, sugiro-te que contactes o Apoio ao Bolseiro da ABIC (
apoio@abic-online.org). Pode ser que te consigam dar respostas mais elucidativas do que aquelas que vou mencionar aqui. A ABIC tem possibilidade (e capacidade) de entrar em diálogo institucional directo com a FCT (nomeadamente através do representante que tem no Painel Consultivo da FCT) a propósito deste ou de outros casos.
No entanto, aqui ficam algumas ideias. O actual Estatuto do Bolseiro de Investigação (
EBI) tem uma série de problemas graves. A ABIC apresentou recentemente (Março) uma Proposta de Alteração do Estatuto dos Bolseiro de Investigação (
PAEBI), propondo várias mudanças muito significativas naquilo que deve ser entendido como um investigador em gestação (ou início de carreira).
Um dos problemas do actual estatuto é que tudo é concebido em função de um bolseiro que ou (a) acabou os estudos pré-graduados (licenciatura) e/ou mestrado e, portanto, se encontra apenas enquanto investigador, ou (b) é docente universitário e, por isso, terá que se apressar neste processo de obter o grau de doutor. Deste cenário ficam excluídos todos os que pretendam desenvolver investigação e que já estejam integrados no mercado de trabalho (para além do trabalho em universidades, nomeadamente o trabalho de docência).
Isto acontece porque o regime de exclusividade do actual estatuto (que foi decalcado, com mudanças apenas subtis, do Estatuto da Carreira de Investigação Científica) é extraordinariamente limitado, concebendo apenas um conjunto limitado de actividades compatíveis com a exclusividade supostamente necessária para se desenvolver investigação com uma bolsa do estado. Claro que a discussão sobre se um bolseiro, com financiamento do estado, deve (ou não) ter a obrigatoriedade, ou o dever, de exercer a actividade de investigação em exclusividade não é aquela que é relevante neste momento. No entanto, o que parece evidente é que não tem havido espaço para que, por exemplo, um funcionário de uma autarquia que deseje especializar-se e enveredar por um doutoramento, veja, por um lado o seu lugar na referida autarquia assegurado e, por outro lado, não seja prejudicado no vencimento que aufere (comparativamente com o que acontece com os docentes do ensino superior). Porque como referes, com toda a razão, se um docente do ensino superior (tempo integral e dedicação exclusiva) ganhar uma bolsa de doutoramento da FCT, então, para além do vencimento que decorrerá da sua actividade, receberá um suplemento de 250€ mensais por parte da FCT (para além de 750€ anuais para deslocações para apresentação de trabalho em encontros científicos, etc.). Pois bem, um funcionário de uma autarquia, de acordo com o actual estatuto, não pode usufruir destas mesmas regalias. Porquê? Porque as actividades de um qualquer funcionário de uma autarquia não se enquadram nas excepções permitidas na dedicação exclusiva exigida pelo actual EBI (enquanto que as do docente universitário se enquadram).
Em relação ao teu caso, como tens equiparação a bolseira, não sei se o enquadramento poderá ser este... Como a equiparação a bolseira implica (segundo julgo saber, espero não estar a meter muita água) receber o vencimento que recebias (talvez sem alguns dos complementos), embora não tenhas que realizar o trabalho que realizavas, talvez aqui o caso seja diferente. Porque sim, no fundo não estarias a desenvolver qualquer actividade que colidisse com o regime de exclusividade do EBI, embora recebesses uma remuneração decorrente da equiparação a bolseira... Pois não sei, não faço ideia. Aquilo que posso pensar, embora possa estar completamente enganado e até enviesado, é que a FCT entenda que, dado o facto de continuares a receber embora não tenhas que realizar o trabalho que antes realizavas, o teu estatuto é, por definição, o de um bolseiro (como se a equiparação a bolseira fosse uma bolsa fora do âmbito do financiamento atribuído pela FCT, uma espécie de "bolsa informal"), isto é, podes dedicar-te à investigação sendo paga para isso e tendo tempo para o fazer. Humm... Não sei, não me parece um argumento especialmente sólido, sobretudo se não houver fundamento legal.
Quanto ao fundamento legal da FCT (aqui podes exigir que a FCT enuncie o diploma em que se baseia para tomar a decisão que toma) para alegar o pagamento da bolsa apenas nos períodos em que estarias como equiparada a bolseira sem remuneração, não faço ideia. Essa será uma questão para se colocar directamente ao Apoio ao Bolseiro da ABIC. Aquilo que me parece é que quando a FCT refere:
"Os bolseiros que continuem a auferir a remuneração decorrente de vínculo contractual têm direito a um subsídio mensal no país ou no estrangeiro conforme previsto neste Regulamento, ou à diferença do subsídio de manutenção mensal da respectiva bolsa e a remuneração mensal auferida em resultado do vínculo contractual, deduzido o IRS, conforme a situação mais favorável para o bolseiro."
No fundo está a referir-se a uma remuneração que é concebida em função das actividades permitidas no regime de exclusividade do EBI e não em relação a remunerações decorrentes de vínculos contratuais em geral.
Sei que não contribuí, de todo, para te ajudar a esclarecer a situação. Ainda assim espero poder ter ajudado de alguma forma.
Abraços e beijinhos,
rui