Observações e Código de Procedimento Administrativo?

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fcurado
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Observações e Código de Procedimento Administrativo?

Post by fcurado »

Olá,

Penso que isto já começa a ficar clarificado pelas dicas que aqui foram dadas anteriormente, mas aqui vai mais uma achega.

A informação que tenho de um advogado com experiência em direito admnistrativo (que por acaso é meu irmão) e que corrobora aquilo que já foi assinalado aqui por outros colegas, é que este período de 10 dias, previsto no Código de Procedimento Admnistrativo (CPA), artigos 100 e 101, designado período de Audiência dos Interessados, permite aos interessados, que assim o entendam, fazer observações sobre o processo de avaliação.

Na FCT a informação que me deram é que nesta fase não se porcederia a alterações dos resultados, isso apenas poderia acontecer na sequência dos recursos. No entanto, aparentemente isso não é bem assim. Se estas observações apontarem erros óbvios do processo, o avaliador poderá corrigir esses erros, ainda antes da fase de recurso.

Segundo fui informado, já tem ocorrido haver alterações dos resultados de concursos públicos na sequência de observações apresentadas por interessados.

Um erro óbvio que poderia ser motivo destas observações seria o facto de haver um óbio esquecimento ou não consideração de algum dos critérios de avaliação por parte do júri.

O problema, em meu entender é que as fichas de avaliação fornecidas pela FCT são, em muitos casos, demasiado omissas quanto aos critérios, não permitindo assim aos candidatos avaliar correctamente a sua situação. Isto parece-me uma falha do processo, tendo em conta as prórpias recomendações do Guião de Avaliação que a FCT disponibiliza no seu site.

Para os interessados, transcrevo abaixo os referidos artigos do CPA.

Francisco
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Artigo 100.° (Modificado)

Audiência dos interessados


1 - Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.°, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

2-O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados e escrita ou oral.

3 - A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.


Artigo 101.°

Audiência escrita


1-Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita notificará os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.

2-A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.

3-Na raposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
Francisco Curado Teixeira
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Post by nexus_vi »

Olá fcurado,

É pá ... Muito Obrigado, mesmo :)

Foi excelente ter a opinião de um especialista
Tás desde já convidado a participar MUITAS VEZES :)

Para os moderadores deste fórum/responsáveis pela ABIC, etc.
Dada a utilidde obvia do CPA não achariam interessante que se disponibilizasse a partir deste fórum?
Se sim (eu tenho uma cópia), como é que se deverá fazer?

Cumprimentos

Ps: Se por acaso este é um caso RTFM, desculpem :(
forum.abic
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Post by forum.abic »

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