O que é que o CPA diz sobre “as observações”

Coloca perguntas a qualquer dos bolseiros que por aqui passem.
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nexus_vi
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O que é que o CPA diz sobre “as observações”

Mensagem por nexus_vi »

Aqueles de vós que receberam o tão famigerado email com a recusa, devem ter tropeçado nas seguinte linhas:
Dando cumprimento ao estabelecido no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente nos seus Artigos 100º e 101º, vimos solicitar-lhe que no prazo de 10 dias úteis formule as observações que eventualmente considere convenientes, para que possa ser tomada pela FCT uma decisão final..
Aqui vai a transcrição destes dois artigos:
Artigo 100.º
Audiência dos interessados
1 - Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 - O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral.
3 - A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.

Artigo 101.º
Audiência escrita
1 - Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.
2 - A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
3 - Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
Assim:

100-1. “, sobre o sentido provável desta
Embora a Dr. Olga Martinho vos tenha garantido que nenhuma das candidaturas aprovadas poderia ser posteriormente recusada, é algo que ela na competência de responsável assume perante vós. A lei fala de “sentido provável”... não se esqueçam que o “sentido improvável” também existe :(

100-3 - A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos

Caríssimos ... this is really bad news :(

Lá vai a FCT outra "bez de vacaciones" :(
Ou é impressão minha ou quem não tenha na família “um financiador” que vá pagando “as tripas” e as “francesinhas” é melhor comprar mais um cinto e apertar. Acho que vai demorar até o “verde” começar a cair nas contas bancárias :(

101-1 , dizerem o que se lhes oferecer
Embora a redacção seja de tema livre, suponho que referir as progenitoras ou as partes pudibundas pode não ser aconselhável de todo. No entanto falar mal do Santana Lopes, que foi quem aprovou o POCI 2010, acho que já cairá bem.

101-3 Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos

Perante o que aqui está dito suponho que “as observações” são mesmo um pré-recurso e que quanto mais sólidas e fundamentadas estiverem, melhor (opinião MUITO pessoal).

Cumprimentos a todos

nscampos
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Mensagem por nscampos »

Artigo 103.° - Inexistência e dispensa de audiência dos interessados
(...)

2-O órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos:

a) Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem a decisão e sobre as provas produzidas;

b) Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados
Parece-me bem.

nexus_vi
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Mensagem por nexus_vi »

Olá nscampos,

Sim, sim concordo contigo.

Apesar de o 100-1 afirmar que a decisão prévia só informa sobre o sentido provável da decisão, o 103-2b) deixa bem claro que estas alegações se destinam essencialmente aqueles que se tenham sentido lesados na apreciação inicial.

Resumindo, quem já viu a sua candidatura aprovada o melhor é mesmo ir "observar" as garota(o)s para a praia que o tempo ainda continua óptimo :)

Cumprimentos
Última edição por nexus_vi em terça ago 29, 2006 2:27 pm, editado 1 vez no total.

Cristiana
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Mensagem por Cristiana »

nexus_vi Escreveu:Olá nscampos,


Resumindo, quem já vui a sua candidatura aprovada o melhor é mesmo ir "observar" as garota(o)s para a praia que o tempo ainda continua óptimo :)
OK! Tu mandas :D :wink:

mmarlenes
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Tranferência de painel de avaliação

Mensagem por mmarlenes »

Boa tarde a todos, concordo quando referem ser um "pre-recurso", mas não me parece que tenha efeito pelo menos nesta fase do processo.

Contactei ontem a FCT devido ao meu caso particular:

Concorri pelas Ciencias da Saude dado o projecto abarcar a area da microbiologia clínica e da resposta imunológica.... Contudo, os responsáveis pelo painel da avaliação consideram que esta área se inseria nas ciencias biológicas e nao da Saude. Isto no ententer da pessoa que me respondeu ontem ao telefone pela FCT.

A avaliação por este painel conduziu a uma avaliação final de 4,25, inferior aos 4,3 para as ciencias biológicas. Mas claramente supeior à linha de corte do painel das ciencias da Saude.

A informação da FCT acerca do meu caso particular foi de que poderia remeter os meus comentários por ter sido prejudicada com esta tranferência mas que so em recurso poderia pedir a analise do processo.

Quando perguntei entao afinal para que servia este período a resposta foi a citação do comunicado. Referiu que este é um prazo de provimento administrativo e que a fazer estes comentarios eles apenas "constariam do meu processo".

Entao ficam algumas questões no ar:

- É legitimo existir a transição entre paineis de avaliação sem ser comunicado ao preponente?

- A legislação é do ano corrente ou estes prazos já existiram em concursos anteriores?

- Será que o comentários dentro deste prazo é necessario para ser formulado posteriormente o recurso?

- E se na divisão do Concurso de projectos (que esta agora a decorrer) a area da imunologia esta inserida nas Ciencias da Saude, por que razão não existe coerencia tambem nos paineis de avaliação?

Parabens a todos os "concedidos" e bom sorte no fim do processo para os restantes!!!! :D

luiscunha
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Mensagem por luiscunha »

Mas afinal qual e a melhor forma de se incluir comentarios no processo? Por email? Por correio ordinario? E q ate ao momento so percebi q tenho 10 dias para o fazer, como? sabe se la...
Luis Cunha

greytear
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Mensagem por greytear »

luiscunha Escreveu:Mas afinal qual e a melhor forma de se incluir comentarios no processo? Por email? Por correio ordinario? E q ate ao momento so percebi q tenho 10 dias para o fazer, como? sabe se la...
No meu caso pessoal, apresentei uma exposição escrita em jeito de pré-recurso, como já lhe chamaram por aqui, tendo-a posteriormente remetido por correio, com aviso de recepção. Curiosamente....ainda não recebi o dito aviso, prova de que a minha carta foi entregue em Lisboa.
Entretanto, o prazo para envio destas "observações" termina amanhã, dia 8 de Setembro...

Cumprimentos

mario
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Mensagem por mario »

greytear Escreveu:No meu caso pessoal, apresentei uma exposição escrita em jeito de pré-recurso, como já lhe chamaram por aqui, tendo-a posteriormente remetido por correio, com aviso de recepção. Curiosamente....ainda não recebi o dito aviso, prova de que a minha carta foi entregue em Lisboa.
Entretanto, o prazo para envio destas "observações" termina amanhã, dia 8 de Setembro...

Cumprimentos
Fiz exactamente o mesmo que tu, greytear, e igual e curiosamente ainda não recebi o aviso de recepção (e já lá vai mais de uma semana).
Estranho...

nexus_vi
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Mensagem por nexus_vi »

Olá mario, greytear

Acho que não valerá a pena ficarem preocupados com o facto de ainda não terem recebido de volta o aviso de recepção. É uma situação comum demorar tanto quanto vos está a demorar.

Se quiserem ficar mais descansados, utilizem o site dos CTTs

http://www.ctt.pt/CTTsite/ctt_servicoso ... temmenu=76

E procurem pela referência do vosso registo, que podem encontrar no canto superior direito do talão de aceitação logo por debaixo do código de barras. Na falta do aviso de recepção, uma impressão da página da web com a prova que a vossa carta foi entregue no destino é um substituto, que muitas instituições já aceitam, de que a entrega do vosso documento foi bem sucedida.

A figura do aviso de recepção existe só como salvaguarda de se poder provar legalmente que o documento que enviaram foi entregue, relegando qualquer responsabilidade posterior, sobre o seu manuseamento / processamento, para a entidade que o recebeu.

Cumprimentos
Última edição por nexus_vi em quinta set 07, 2006 2:45 pm, editado 1 vez no total.

mario
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Mensagem por mario »

Obrigado pela ajuda oportuna, nexus_vi.
Consegui, como disseste, confirmar a recepção da minha carta no site dos CTT.

Cumps,

Mário

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