Boa tarde,
Gostaria de ter uma opinião sobre o meu caso em particular, em que fui um Marie Curie Fellow desde 2014 a 2016 em UK e agora sou desde Abril de 2016 um post-doc FCT. Pelo artigo nº 23 estou em condiçoes de estar numa lista de transição dado que o referido artigo fala: “No prazo de um ano a contar da data da entrada
em vigor do presente decreto -lei, as instituições devem proceder à abertura de procedimentos concursais para a
contratação de doutorados, ao abrigo do presente regime, para o desempenho das funções realizadas por bolseiros
doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação,
aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto -Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto,
pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto –Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, e que desempenham funções em
instituições públicas há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos
há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados.”
Ou seja, terminei o meu doutoramento em Dezembro de 2013, e desde Abril de 2014 a Março de 2016 tive uma Marie Curie em UK e regressei em Abril de 2016 com um post-doc da FCT. Serei penalizado por ter estado em UK com uma Marie Curie (ser premiadocom uma Marie Curie individual Fellow deveria ser toda em consideraçao em Portugal, porque apenas um numero restrito de pessoas consegue-o pela Europa fora? Pela minha analise, eu desde que terminei o doutoramento estou a ser financiado por fundos publicos (vem tudo da Comissao europeia)...
Agradeço uma resposta dos entendidos nesta matéria, por favor.
Carlos
Fui um Marie Curie Fellow desde 2014 a 2016
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Re: Fui um Marie Curie Fellow desde 2014 a 2016
Caro "carlos.marques2017",
Em relação à questão que coloca:
Tendo em conta que o nº 1 do Art. 23º do Decreto-Lei n.º 57/2016 refere que a obrigatoriedade de abertura de concurso se aplica a "bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação", penso que o colega não está abrangido actualmente pela norma transitória / obrigatoriedade de abertura de concurso, porque as Marie Curie Fellowships (no Reino Unido ou noutros países) não estão (felizmente!) abrangidas pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), pois são contratos de trabalho, que no seu caso estava regido por leis británicas e europeias.
Se o colega tivesse estado no Reino Unido com uma bolsa de pós-doutoramento (BPD) financiada pela FCT, então tal BPD teria estado abrangida pelo EBI.
Portanto, penso que o colega não tem ainda o tempo mínimo de 3 anos (consecutivos ou interpolados) como bolseiro doutorado abrangido pelo EBI, apesar de já ter 3 anos como investigador de pós-doutoramento financiado por fundos públicos e a desempenhar funções em instituições públicas.
Mas se a instituição onde trabalha quiser abrir um concurso para contrato de trabalho ao abrigo do DL 57/2016 para alguém com o seu perfil, poderá certamente fazê-lo com os fundos que tiver disponíveis, mas não poderá esperar que a FCT financie esse contrato.
O problema é que na maior parte das instituições há falta de verbas, daí que, para que se concretize a tal contratação de investigadores actualmente bolseiros que está a ser "estimulada" pelo dito DL, será crucial que a FCT financie esses contratos de trabalho (em parte ou totalmente) ou que o ministério/ governo disponibilize verbas adicionais para a contratação de investigadores...
Cumprimentos,
Susana
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Susana Neves
Em relação à questão que coloca:
Tendo em conta que o nº 1 do Art. 23º do Decreto-Lei n.º 57/2016 refere que a obrigatoriedade de abertura de concurso se aplica a "bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação", penso que o colega não está abrangido actualmente pela norma transitória / obrigatoriedade de abertura de concurso, porque as Marie Curie Fellowships (no Reino Unido ou noutros países) não estão (felizmente!) abrangidas pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), pois são contratos de trabalho, que no seu caso estava regido por leis británicas e europeias.
Se o colega tivesse estado no Reino Unido com uma bolsa de pós-doutoramento (BPD) financiada pela FCT, então tal BPD teria estado abrangida pelo EBI.
Portanto, penso que o colega não tem ainda o tempo mínimo de 3 anos (consecutivos ou interpolados) como bolseiro doutorado abrangido pelo EBI, apesar de já ter 3 anos como investigador de pós-doutoramento financiado por fundos públicos e a desempenhar funções em instituições públicas.
Mas se a instituição onde trabalha quiser abrir um concurso para contrato de trabalho ao abrigo do DL 57/2016 para alguém com o seu perfil, poderá certamente fazê-lo com os fundos que tiver disponíveis, mas não poderá esperar que a FCT financie esse contrato.
O problema é que na maior parte das instituições há falta de verbas, daí que, para que se concretize a tal contratação de investigadores actualmente bolseiros que está a ser "estimulada" pelo dito DL, será crucial que a FCT financie esses contratos de trabalho (em parte ou totalmente) ou que o ministério/ governo disponibilize verbas adicionais para a contratação de investigadores...
Cumprimentos,
Susana
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Susana Neves
carlos.marques2017 Escreveu:Boa tarde,
Gostaria de ter uma opinião sobre o meu caso em particular, em que fui um Marie Curie Fellow desde 2014 a 2016 em UK e agora sou desde Abril de 2016 um post-doc FCT. Pelo artigo nº 23 estou em condiçoes de estar numa lista de transição dado que o referido artigo fala: “No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto -lei, as instituições devem proceder à abertura de procedimentos concursais para a contratação de doutorados, ao abrigo do presente regime, para o desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto -Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto –Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, e que desempenham funções em instituições públicas há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados.”
Ou seja, terminei o meu doutoramento em Dezembro de 2013, e desde Abril de 2014 a Março de 2016 tive uma Marie Curie em UK e regressei em Abril de 2016 com um post-doc da FCT. Serei penalizado por ter estado em UK com uma Marie Curie (ser premiadocom uma Marie Curie individual Fellow deveria ser toda em consideraçao em Portugal, porque apenas um numero restrito de pessoas consegue-o pela Europa fora? Pela minha analise, eu desde que terminei o doutoramento estou a ser financiado por fundos publicos (vem tudo da Comissao europeia)...
Agradeço uma resposta dos entendidos nesta matéria, por favor.
Carlos