elferreira wrote:Caros colegas,
Acompanho o fórum há quase 90 dias úteismas ainda não tinha postado nada! Desde já agradeço o importante apoio "psiquiátrico" que fui obtendo dos vossos posts.
Como, à semelhança de vários colegas, considero que o prazo termina hoje, venho responder ao post da Carla Moreira, tendo por base o código do procedimento administrativo.
De acordo com o disposto no decreto-lei nº44/91 de 15 de Novembro (que rege o código do procedimento administrativo), e de acordo com as alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 6/96 de 31 de Janeiro (que em nada altera o disposto anteriormente, nestes casos), temos que:
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Artigo 72º Contagem dos prazos
À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qualo prazo começa a decorrer;
b) O prazo começa a decorrer independentmente de quaisquer formalidades e suspende-se nos SÁBADOS, DOMINGOS e FERIADOS;
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
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Artigo 108º Deferimento tácito
1 - Quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular depenram de aprovação ou autorização de um orgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei.
2 - Quando a lei não fixar prazo especial, o prazo de produção do deferimento tácito será de 90 dias úteis a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito.
3 - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se dependentes de aprovação ou autorização de órgão administrativo, para além daqueles relativamente aos quais leis especiais prevejam o deferimento tácito, os casos de:
a) Licenciamento de obras particulares;
b) Alvarás de loteamento;
c) autorizações de trabalho concedidas a estrangeiros;
d) autorizações de investimento estrangiero;
e) autorização para laboração contínua;
f) autorização de trabalho por turnos;
g) acumulação de funções públicas e privadas.
4 - Para o cômputo dos prazos previstos nos nº 1 e 2 considera-se que os mesmos se suspendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao particular.
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O que tiro daqui é que, como já foi dito anteriormente, o prazo termina hoje (pois só correram 4 feriados desde 6 de Setembro) e que caso não tenhamos resposta hoje, podemos considerar que TODOS os candidatos tiveram bolsa, por deferimento tácito!!! BOLSAS PARA TODOS IUPIIII!!! Bem...agora falando a sério, sugiro que cas os resultados não saiam hoje, os candidatos sem bolsa se juntem e façam uma reclamação conjunta (eventualmente com o apoio da ABIC) a solicitar a atribuição de bolsas ao abrigo do artigo 108º do código do procedimento administrativo, ou seja, a exigir o cumprimento do deferimento tácito. Em alternativa, podemos todos passar a tarde a ligar para a FCT a chamar a atenção para o fim do prazo, que é hoje, invocando os artigos relevantes do código do procedimento administrativo, e a lembrar que segunda-feira já todos teremos bolsa de pós-doc!!!!
Boa sorte a todos! Vou almoçar e decidir se logo a seguir perco umas duas horas a ligar para a FCT
Ah e não concorri a Ciências Jurídicas, mas sim a Ciências Biológicas!
Abraços
Gostaria de perceber que contas é que dão os 90 dias a terminar amanhã. Já fiz as contas várias vezes, e termina hoje. Se não saírem a tempo, também acho que nos devíamos juntar numa acção conjunta. Vamos ver...