Olánexus_vi Escreveu:Isto implica que não haja certezas em relação ao enquadramento legal do acto de reclamar da avaliação da vossa candidatura, também conhecido por “Recurso”.
Se por acaso este acto configura um “Recurso Administrativo” eu recomendo que leiam com atenção o Art 175 do CPA em especial o ponto no 3.Artigo 175.º
Prazo para a decisão
1 - Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do procedimento ao órgão competente para dele conhecer.
2 - O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
3 - Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido
Só um esclarecimento que obti há alguns meses junto de magistrados informados sobre estas lides:
O nosso recurso não o é de facto, pois esta figura jurídica é feita (como se lê no ponto 1) ao nivel hierárquico imediatamente superior. No nosso caso 'recorremos' ao mesmo nível, e os argumentos são reavaliados pelo mesmo tipo de juri (talvez não pelas mesmas pessoas) do mesmo nível hierárquico do 1º.
Portanto, erradamente a FCT chamou recurso ao que é de facto um qualquer tipo de reclamação mais fundamentada. Por um outro código qualquer que já não me lembro, há sempre hipótese de se recorrer, se não ao superior hierárquico, então aos tribunais (ora bem, desta última frase já não tenho mt a certeza, pq nao me lembro muito bem).
Por fim, creio que para as nossas "reclamações-recursos" não há prazos.
Escusado será dizer que creio à FCT isto é-lhes perfeitamente igual ao litro.
Espero ter esclarecido qualquer coisa...
Rita