Bolseiro e outras actividades. Devolver o dinheiro é legal?

Coloca perguntas a qualquer dos bolseiros que por aqui passem.
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Tiago Soares
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Bolseiro e outras actividades. Devolver o dinheiro é legal?

Mensagem por Tiago Soares »

Olá,

iniciei em Janeiro de 2006 o meu periodo de Doutoramento, com uma bolsa de doutoramento da FCT que me foi atribuida no concurso de 2005.

Já li muito sobre a questão de devolver o dinheiro que supostamente ganharia noutras actividades (no meu caso seria dar aulas como monitor), mas continuei com algumas dúvidas visto que os posts já são um bocado antigos.

A minha pergunta, é se esta politica se mantém? E se sim, se isto por acaso não será ilegal...

Desde já, obrigado

Tiago Soares

Joana Carvalho
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Mensagem por Joana Carvalho »

No novo regulamento de bolsas, está previsto a redução do valor da bolsa caso o bolseiro receba por outra actividade prevista no regime de exclusividade.

É assim que isto de processa: se receberes X, este valor será descontado ao valor da bolsa. Se X for superior ao valor da bolsa, só receberás 250 euros.

npo39900
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Mensagem por npo39900 »

Olá. Sou aluno de doutoramento do IST e fui convidado a a participar em 2 projectos Europeus, financiados pela Comissao Europeia. Como devem saber, nestes casos cada "partner" tem de fazer uma estimativa dos custos de forma a ser solicitada à Comissao uma determinada quantia para cada um dos partners. Esta quantia é calculada pelas tabelas do IST onde se inserem os custos com as pessoas que estao a trabalhar nos projectos. Desta forma, para cada um dos projectos foi requerido um montante devido ao meu trabalho e outro para o meu orientador. O trabalho a desenvolver insere-se no meu doutoramento.

Será que posso receber alguma quantia proveniente (pelo menos um) destes projectos, ou seja, como se enquadra este problema no regulamento da FCT e estatuto do bolseiro?

Pelo IST, quem usufrui de uma bolsa de dout. apenas pode acumular com uma bolsa de 6 meses em cada dois anos (sem limite de valor), o que já nao é mau.

Obrigado

Sportinguista
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Mensagem por Sportinguista »

npo39900 Escreveu:Olá. Sou aluno de doutoramento do IST e fui convidado a a participar em 2 projectos Europeus, financiados pela Comissao Europeia. Como devem saber, nestes casos cada "partner" tem de fazer uma estimativa dos custos de forma a ser solicitada à Comissao uma determinada quantia para cada um dos partners. Esta quantia é calculada pelas tabelas do IST onde se inserem os custos com as pessoas que estao a trabalhar nos projectos. Desta forma, para cada um dos projectos foi requerido um montante devido ao meu trabalho e outro para o meu orientador. O trabalho a desenvolver insere-se no meu doutoramento.
Será que posso receber alguma quantia proveniente (pelo menos um) destes projectos, ou seja, como se enquadra este problema no regulamento da FCT e estatuto do bolseiro?
Pelo IST, quem usufrui de uma bolsa de dout. apenas pode acumular com uma bolsa de 6 meses em cada dois anos (sem limite de valor), o que já nao é mau.
Obrigado
Acho que o que te irá acontecer é eles cortarem na tua bolsa conforme o que ganhas nesse projecto, isto, se ganhares 500€/mes no projecto a FCT em vez de te pagar os 980€ (acho que é este o valor) só te paga 480€... Até houve alguém que esteve a dar aulas e depois se arrependeu disso por causa destes cortes, e lembro-me que nessa altura aconselhava o pessoal a manter a bolsa e esquecer trabalhos paralelos (podes procurar no fórum, deve ser do mês passado)...
Docem velle summs est eruditio

Paulo J. N. Silva
Sócios
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Ola, ve aqui

Mensagem por Paulo J. N. Silva »


DC
cientista assíduo
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Mensagem por DC »

<<Artigo 5.º - Exercício de funções

1 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador ou coordenador, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do presente Estatuto.

2 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.


3 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;

b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;

c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;

d) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;

f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;

g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.

4 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes. >>

http://www.fct.mctes.pt/pt/apoios/bolsa ... eiro/#art5

<<Artigo 25º
Exclusividade

1 - Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, excepto quando se estabeleça acordo de conformidade entre as entidades financiadoras.

2 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos expressamente previstos no artigo 5º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, sob pena de cancelamento da bolsa, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.

3 - Os bolseiros que continuem a auferir a remuneração decorrente de vínculo contratual têm direito a um subsídio mensal no país ou no estrangeiro conforme previsto neste Regulamento, ou à diferença do subsídio de manutenção mensal da respectiva bolsa e a remuneração mensal auferida em resultado do vínculo contratual, deduzido o IRS, conforme a situação mais favorável para o bolseiro.

4 - O bolseiro tem a obrigação de informar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, ou do exercício de qualquer actividade remunerada não inicialmente previsto na sua candidatura original.>>

http://www.fct.mctes.pt/formacao/regulamento2007/#art25

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