Caros colegas no artigo 5.º do estatuto do bolseiro fala sobre o regime de exclusividade obrigatória, e enumera algumas situações que são compatíveis com esse regime.
Na alínea b) fala em Formações de Curta Duração.
Alguém me sabe esclarecer o que sao formações de curta duraçao? qual o limite de horas e de calendario?
Obrigada
Regime de exclusividade : exceções
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Re: Regime de exclusividade : exceções
Olá Micaela,
Antes de responder à tua pergunta transcrevo o texto relevante do Artigo 5º do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), que está vigente actualmente.
https://www.fct.pt/apoios/bolsas/estatu ... o.phtml.pt
"Artigo 5º
Exercício de funções
[...]
3. Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
[...]
b. Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas."
Portanto, a alínea b) do artigo 5º do EBI quer dizer que um bolseiro pode dar palestras e/ou exercer funções de formador em cursos de curta duração e ser remunerado por essas funções sem violar o seu regime de exclusividade.
Um exemplo de um curso de curta duração poderia ser dar formação/aulas sobre o uso e aplicação de uma determinada técnica laboratorial ou sobre análise estatística durante um período curto (alguns dias ou algumas horas espalhadas por várias semanas).
Chamo a atenção que mesmo no caso de uma função remunerada ser compatível com o EBI, o bolseiro deve sempre informar a instituição que paga a bolsa (por exemplo, a FCT - Fundação para a Ciência e a Tecnologia) e o seu orientador / investigador responsável sobre o exercício dessa actividade. Vejam, por favor, o Artigo 22º do Regulamento de Bolsas da FCT.
https://www.fct.pt/apoios/bolsas/docs/R ... sasFCT.pdf
Se a FCT ou o orientador / investigador responsável considerar que o trabalho do bolseiro como formador de curta duração (ou outra actividade remunerada compatível com o EBI) interfere com o plano de trabalhos da bolsa, o exercício dessa função (remunerada ou não) poderá não ser autorizada pela FCT ou pelo investigador responsável pela bolsa.
Cumprimentos,
Susana
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Susana Neves
Antes de responder à tua pergunta transcrevo o texto relevante do Artigo 5º do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), que está vigente actualmente.
https://www.fct.pt/apoios/bolsas/estatu ... o.phtml.pt
"Artigo 5º
Exercício de funções
[...]
3. Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
[...]
b. Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas."
Portanto, a alínea b) do artigo 5º do EBI quer dizer que um bolseiro pode dar palestras e/ou exercer funções de formador em cursos de curta duração e ser remunerado por essas funções sem violar o seu regime de exclusividade.
Um exemplo de um curso de curta duração poderia ser dar formação/aulas sobre o uso e aplicação de uma determinada técnica laboratorial ou sobre análise estatística durante um período curto (alguns dias ou algumas horas espalhadas por várias semanas).
Chamo a atenção que mesmo no caso de uma função remunerada ser compatível com o EBI, o bolseiro deve sempre informar a instituição que paga a bolsa (por exemplo, a FCT - Fundação para a Ciência e a Tecnologia) e o seu orientador / investigador responsável sobre o exercício dessa actividade. Vejam, por favor, o Artigo 22º do Regulamento de Bolsas da FCT.
https://www.fct.pt/apoios/bolsas/docs/R ... sasFCT.pdf
Se a FCT ou o orientador / investigador responsável considerar que o trabalho do bolseiro como formador de curta duração (ou outra actividade remunerada compatível com o EBI) interfere com o plano de trabalhos da bolsa, o exercício dessa função (remunerada ou não) poderá não ser autorizada pela FCT ou pelo investigador responsável pela bolsa.
Cumprimentos,
Susana
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Susana Neves
micaela barbosa Escreveu:Caros colegas no artigo 5.º do estatuto do bolseiro fala sobre o regime de exclusividade obrigatória, e enumera algumas situações que são compatíveis com esse regime.
Na alínea b) fala em Formações de Curta Duração.
Alguém me sabe esclarecer o que sao formações de curta duraçao? qual o limite de horas e de calendario?
Obrigada
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- recém-chegado
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Re: Regime de exclusividade : exceções
Boa noite
Aproveitando este topico:
alguém tem uma declaraçao modelo para a excepção referida no ponto 4:
"Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem caráter de permanência."
Obrigada
Aproveitando este topico:
alguém tem uma declaraçao modelo para a excepção referida no ponto 4:
"Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem caráter de permanência."
Obrigada
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- recém-chegado
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Re: Regime de exclusividade : exceções
Boa noite,
Alguém tem uma declaraçao modelo para a excepção referida no ponto 4:
"Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem caráter de permanência."
Alguém sabe o tempo máximo que estas actividades podem demorar?
Obrigada
Alguém tem uma declaraçao modelo para a excepção referida no ponto 4:
"Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem caráter de permanência."
Alguém sabe o tempo máximo que estas actividades podem demorar?
Obrigada