Boa tarde a todos, e, desde já, obrigado pela atenção e desculpas se o assunto concreto que aqui trago já tiver sido abordado. Tive uma bolsa de pós-doutoramento entre 2011 e março de 2017. Na lista de bolsas publicada, em 2016, pela FCT, juntamente com a primeira versão do Decreto lei da contratação de doutorados, a minha bolsa constava. Porém, tendo em conta os atrasos e reformulação do DL, tenho uma grande dúvida: as bolsas que, como a minha, estavam em vigor em agosto de 2016, mas terminaram entretanto, continuam abrangidas pelas nmova versão do DL?
Muito obrigado desde já
bolsas abrangidas pelo dl 57
Re: bolsas abrangidas pelo dl 57
Olá.
Encontro-me na mesma situação que tu.
Que eu saiba, continua-se abrangido. Não tenho a certeza mas é possível que outras pessoas além das que estavam na lista original da FCT estejam.
Agora, creio que o principal é que o "espírito da lei", tanto quanto sei, mudou. Haverá abertura de concurso para as vagas das pessoas abrangidas pela lei, mas a FCT financiará quem quer que ganhe esses concursos, e não apenas a pessoa que suscitou a abertura desse concurso como inicialmente estava previsto - o que na prática faria que essa pessoa fosse escolhida por causa do financiamento da FCT.
Boa sorte.
Encontro-me na mesma situação que tu.
Que eu saiba, continua-se abrangido. Não tenho a certeza mas é possível que outras pessoas além das que estavam na lista original da FCT estejam.
Agora, creio que o principal é que o "espírito da lei", tanto quanto sei, mudou. Haverá abertura de concurso para as vagas das pessoas abrangidas pela lei, mas a FCT financiará quem quer que ganhe esses concursos, e não apenas a pessoa que suscitou a abertura desse concurso como inicialmente estava previsto - o que na prática faria que essa pessoa fosse escolhida por causa do financiamento da FCT.
Boa sorte.
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Re: bolsas abrangidas pelo dl 57
Muito obrigado pela resposta!
Bem, de facto, eu até diria que a versão inicial - financiamento da FCT apenas no caso de o concurso ser ganho pelo bolseiro que suscitou a abertura do concurso - arriscava-se a ser considerada inconstitucional.
Bem, de facto, eu até diria que a versão inicial - financiamento da FCT apenas no caso de o concurso ser ganho pelo bolseiro que suscitou a abertura do concurso - arriscava-se a ser considerada inconstitucional.
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Re: bolsas abrangidas pelo dl 57
Caro ocampo,
Visto que o actual DL considera agora duas datas, referindo-as no sentido de perfazerem "3 anos até", e que o DL 57/2016 entrou em vigor a 1 de Setembro de 2016, diria que os bolseiros que nessa altura estavam abrangidos continuarão a estar abrangidos. O que há agora é um conjunto de outros bolseiros que passam a estar abrangidos também (basicamente, os que perfazem 3 anos até 31 de Agosto de 2018 - os que perfazem 3 anos até 31 de dezembro de 2017 estão incluídos nestes. A questão das duas datas dá-se com o prazo máximo para abertura das duas fases de concurso (consultar este link para esclarecimento das duas datas: https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=1892538434332113&id=1423076804611614).
A FCT financiará de facto quem quer que ganhe estes concursos, mas o ponto 5 do artigo 23º (DL 57/2017) refere algumas diferenças a este nível, pois no caso de ganhar o candidato que não foi o doutorado que deu origem ao concurso (se este concorrer ao mesmo), o valor a ser pago será um diferencial:
"5 - Se o contratado ao abrigo do n.º 1 não estiver nas condições referidas no n.º 4, após concurso em que tenha sido opositor um bolseiro doutorado financiado pela FCT, I. P., há mais de três anos, seguidos ou interpolados, esta assume os encargos da contratação durante o período referido no n.º 2 do artigo 6.º, deduzido do período de contrato remanescente do bolseiro preterido no concurso."
(consultar https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/107 ... 2017-07-01).
Cumprimentos.
Visto que o actual DL considera agora duas datas, referindo-as no sentido de perfazerem "3 anos até", e que o DL 57/2016 entrou em vigor a 1 de Setembro de 2016, diria que os bolseiros que nessa altura estavam abrangidos continuarão a estar abrangidos. O que há agora é um conjunto de outros bolseiros que passam a estar abrangidos também (basicamente, os que perfazem 3 anos até 31 de Agosto de 2018 - os que perfazem 3 anos até 31 de dezembro de 2017 estão incluídos nestes. A questão das duas datas dá-se com o prazo máximo para abertura das duas fases de concurso (consultar este link para esclarecimento das duas datas: https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=1892538434332113&id=1423076804611614).
A FCT financiará de facto quem quer que ganhe estes concursos, mas o ponto 5 do artigo 23º (DL 57/2017) refere algumas diferenças a este nível, pois no caso de ganhar o candidato que não foi o doutorado que deu origem ao concurso (se este concorrer ao mesmo), o valor a ser pago será um diferencial:
"5 - Se o contratado ao abrigo do n.º 1 não estiver nas condições referidas no n.º 4, após concurso em que tenha sido opositor um bolseiro doutorado financiado pela FCT, I. P., há mais de três anos, seguidos ou interpolados, esta assume os encargos da contratação durante o período referido no n.º 2 do artigo 6.º, deduzido do período de contrato remanescente do bolseiro preterido no concurso."
(consultar https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/107 ... 2017-07-01).
Cumprimentos.
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