Recordo que este Regulamento é o que se passou a aplicar, desde o início deste ano, a praticamente todas as bolsas de mestrado, doutoramento e pós-doutoramento atribuídas pela FCT (as bolsas anteriormente financiadas pelo programa POCTI, na altura renomeado para POCI). Ficam de fora apenas algumas bolsas financiadas por outros programas (como as bolsas financiadas exclusivamente por fundos nacionais), que se regem no entanto por regulamentos idênticos a este.O Regulamento da Medida nº IV.3 do POCI, "Formação Avançada para a Ciência", Acção nº. IV.3.1, "Bolsas de Mestrado, Doutoramento e Pós-Doutoramento para a Ciência" (disponível em http://www.poci2010.mctes.pt/documentac ... _1_VDR.pdf), foi alterado recentemente pelo Despacho conjunto nº 449/2005 de 7 de Julho, da autoria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.
Este despacho, com as alterações que introduz, pode ser consultado em http://www.poci2010.mctes.pt/documentac ... 1_Adit.pdf.
De recordar que a ABIC - que não foi auscultada na elaboração deste regulamento - vem denunciando de há algum tempo a esta parte diversas injustiças e mesmo ilegalidades constantes deste regulamento, como seja a recusa por parte da entidade financiadora em suportar os custos previstos na Lei nº40/2004 (Estatuto do Bolseiro) em caso de doença do bolseiro, a redução do montante das bolsas em caso de acumulação de actividades extra-bolsa (actividades essas permitidas pelo Estatuto do Bolseiro), entre outras. Estas injustiças e ilegalidades - das quais foi dado conhecimento oportuno também ao actual Ministro da Ciência - motivaram já a apresentação queixa na Provedoria de Justiça (ver infoABIC nº 5, em http://www.bolseiros.org/pdfs/infoABIC_Julho_2005.pdf).
As alterações introduzidas ao regulamento são de promenor e visam essencialmente a correcção de uma gralha (igualmente assinalada pela ABIC em devido tempo), que previa uma duração máxima das bolsas de doutoramento de apenas 3 anos, quando esta deverá ser de 4 anos.
É também alargada a duração das bolsas de pós-doutoramento no estrangeiro de um máximo de 2 para 3 anos (desde que este terceiro ano seja cumprido em Portugal).
Esta alteração agora feita ao Regulamento reveste-se de grande importância e significado, não pelas alterações introduzidas - que, sublinhe-se novamente, são de pormenor - mas essencialmente por aquilo que deveria igualmente ter sido alterado e que não foi.
Tendo o regulamento sido elaborado ainda pelo anterior governo, com o Despacho agora emitido - que poderia e deveria ter ido mais longe e efectuado um conjunto de alterações que é necessário e, mais que isso, urgente fazer - o actual governo torna-se assim, infelizmente, co-responsável pela manutenção em vigor de um Regulamento que desrespeita todos quantos trabalham em I&D na condição de bolseiros.
Uma atitude a merecer porventura uma resposta à altura por parte dos ofendidos...
João Ferreira