Baseado no Regulamento da Acção IV.3.1 do POCI 2010 (Despacho Conjunto n.º 226/2005, de 3 de Fevereiro) aqui disponivel no fórum ( http://forum.bolseiros.org/viewtopic.php?t=277 ) foi criado um contrato que substitui o anterior termo de aceitacao da bolsa.
o modelo do contrato pode ser lido aqui:
Em Abril a Direccao da ABIC foi convidada a comentar e enviar as suas sugestoes sobre o contrato e que posteriormente seria convidada para uma reuniao (ainda aguarda contacto se bem que o contrato aparentemente ja está a ser assinado por bolseiros):
Apreciação à proposta de
“Contrato de Bolsa de Investigação
Eixo IV – Ciência e Ensino Superior
Medida IV.3 – Formação Avançada para a Ciência
Acção IV.3.1 – Bolsas de Mestrado, Doutoramento e Pós-Doutoramento para a Ciência”
Nota Prévia
A proposta de contrato em apreciação transcreve na íntegra vários pontos constantes do Regulamento da Acção IV.3.1 do POCI 2010 (Despacho Conjunto n.º 226/2005, de 3 de Fevereiro) - http://forum.bolseiros.org/viewtopic.php?t=277 . O desconhecimento por parte da ABIC deste regulamento, recentemente aprovado, obrigou à sua apreciação prévia.
Regulamento da Acção IV.3.1 do POCI 2010
Apesar da referência, no Despacho que aprova o Regulamento, à consulta aos “Parceiros Sociais”, ao contrário do que sucedeu com o Estatuto do Bolseiro de Investigação (Lei n.º 40/2004), a ABIC não foi incluída nesta consulta, facto que lamentamos.
O conteúdo do regulamento merece-nos sérias reservas, desde logo pelas limitações que introduz ao exercício de direitos consagrados (ainda que de forma insuficiente) no Estatuto do Bolseiro. Detectam-se algumas contradições e incongruências entre alguns pontos do regulamento e o disposto no Estatuto.
De entre as disposições deste regulamento, numa apreciação sumária, gostávamos de destacar as seguintes:
*Artigo 4º, n.º 2 – Segundo o regulamento, as bolsas de doutoramento são susceptíveis de renovação até um máximo de três anos de duração total da bolsa. No Estatuto do Bolseiro, no entanto, este limite é de quatro anos (registamos que a aparente gralha do regulamento é contudo corrigida na proposta de contrato em apreciação).
*Artigo 14º, n.º 2 – A diminuição do montante da bolsa nos casos em que o bolseiro aufira remuneração decorrente de vínculo contratual não está prevista no Estatuto do Bolseiro nem nos parece que deva existir. A este respeito, importa mencionar a garantia da anterior tutela de não haver intenção de diminuir o montante das bolsas nos casos em que os bolseiros exerçam actividades (auferindo as remunerações daí decorrentes) que se enquadrem nas excepções permitidas pelo regime de dedicação exclusiva.
*Artigo 15º, n.º 3 – Estando estipulado um montante máximo por ano para estas componentes das bolsas, não há razão para admitir a possibilidade de, feita a devida programação, não haver disponibilidade orçamental para as assegurar.
*Artigo 21º, n.º 2 – Este ponto é, em nosso entender, de especial gravidade. Incidindo sobre uma questão tão sensível como o é a assistência na doença, vem contrariar claramente o disposto no n.º 3 do artigo 9º do Estatuto do Bolseiro.
*Artigo 26º, n.º 1 – Seria aconselhável uma formulação mais clara e precisa, menos lata, relativamente às condições em que haverá lugar à devolução das importâncias recebidas. É que se esta será admissível em determinadas circunstâncias, não o será noutras que podem eventualmente caber na formulação adoptada.
*Artigo 28º, n.º 2 – Às sanções a aplicar ao bolseiro em caso de falta grave da parte deste, falta acrescentar e explicitar as sanções a aplicar à entidade acolhedora ou financiadora em caso de falta grave ou reiterada da parte desta. Este contraponto é em certa medida feito no Estatuto do Bolseiro mas não neste regulamento.
Proposta de Contrato de Bolsa de Investigação
O artigo 8º do Estatuto do Bolseiro de Investigação (Lei n.º 40/2004), no seu número 1, explicita os elementos que devem obrigatoriamente constar do contrato de bolsa. Na proposta em apreciação, optou-se por incluir uma série de cláusulas adicionais para além das estritamente necessárias. Tal foi contudo feito de forma desequilibrada, fragilizando (ainda mais) a posição do bolseiro, em lugar de a defender. O desequilíbrio é patente no contraste entre as obrigações a que o bolseiro se encontra sujeito e as garantias de que beneficia e as obrigações do “primeiro outorgante” (nem uma única é explicitamente referida) e as garantias que lhe são atribuídas.
A presente proposta não representa, em nosso entender, um acréscimo de direitos e garantias do bolseiro (o que seria desejável) face ao anterior “Termo de Aceitação de Bolsa”. Acrescenta e detalha sim, em termos gerais, um conjunto de obrigações ao “segundo outorgante” (que não contestamos) e um conjunto de garantias e salvaguardas para o “primeiro outorgante”, daí o referido desequilíbrio.
Segue-se uma referência, necessariamente sumária, a alguns dos pontos do contrato:
*Cláusulas 3ª e 4ª - Aqui surge uma dúvida: a que corresponde “o financiamento aprovado no âmbito do POCI 2010” (n.º 2)? A referência no contrato às origens do financiamento pode criar alguma confusão desnecessária e eventualmente contribuir para um “diluir” de responsabilidades em caso de falha neste financiamento. Mais relevante seria a inclusão de um ponto – ausente na proposta – que garanta o pagamento pontual das importâncias relativas à bolsa, seja o subsídio mensal seja das restantes componentes. Será igualmente importante a inclusão de uma disposição que garanta que deverá haver lugar ao acréscimo do montante global do financiamento nos casos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1, artigo 9º do Estatuto do Bolseiro, por forma a permitir assegurar o consagrado no n.º 3 do mesmo artigo.
*Cláusula 6ª - A decisão de atribuição de uma bolsa, deve ter à partida em conta as diferentes componentes dessa mesma bolsa (constantes no artigo 15º do regulamento da Acção IV.3.1 do POCI-2010), para as quais estão estipulados valores máximos. Não se justifica assim a necessidade de uma reprogramação e de uma nova aprovação para uma dada componente da bolsa (desde que naturalmente sejam cumpridos os requisitos para aceder às respectivas componentes).
*Cláusula 7ª - As causas de cessação de contrato encontram-se recenseadas, de forma mais correcta e equilibrada do que aqui é feita, no artigo 17º do estatuto do bolseiro. Para o ponto 2, é válida a mesma observação feita acima relativamente ao n.º 1 do artigo 26º do regulamento da Acção IV.3.1 do POCI 2010.
*Cláusula 8ª, n.º 3 – Este ponto é simplesmente inaceitável dispensando, por agora, quaisquer outras considerações.
*Cláusula 9ª, n.º 1 – Uma dúvida: este ponto refere-se ao início da bolsa (pagamento do subsídio de manutenção) ou ao início da actividade que justifica a concessão da bolsa? Deveria ser explicitado em que circunstâncias e salvaguardadas circunstâncias especiais que justifiquem o atraso no início das actividades.
Para além dos já sugeridos, outros elementos, ausentes desta proposta, deveriam igualmente constar do contrato:
*Seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro, da responsabilidade da entidade acolhedora ou financiadora (conforme estipulado no Estatuto do Bolseiro, alínea f) do n.º 1 do artigo 9º).
*Gozo de um período de férias – interrupção das actividades sem cessação do pagamento da bolsa – de vinte e dois dias úteis por ano civil.
*Reembolso das prestações devidas à segurança social por adesão ao seguro social voluntário (Estatuto do Bolseiro, n.º 4 do artigo 10º).
Acesso a cuidados de saúde (Estatuto do Bolseiro, artigo 11º).
Ou ainda, com grau diverso de importância, mas igualmente a considerar nesta fase de discussão, os seguintes:
Responsabilidade subsidiária da entidade acolhedora pelo pagamento da bolsa.
Outras responsabilidades da entidade acolhedora (Estatuto do Bolseiro, n.º 1 do artigo 13º).
[editado à posterióri]
Sobre este assunto ler também aqui:
Provedoria de Justiça dá parcialmente razão à ABIC
http://forum.bolseiros.org/viewtopic.php?t=782
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