Li com calma mas só li uma vez...
Primeiro que tudo digo que também acho a proposta equilibrada e apenas tenho uma discordância grande num dos artigos.
Comentários:
Artigo 7.º
Duração dos contratos
1 - Os contratos de trabalho celebrados entre os investigadores em formação e as entidades financiadoras têm uma duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo porém exceder a duração de:
a)Dois anos, no caso de contratos de iniciação a actividades de investigação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º.
b)Quatro anos, no caso de contratos inseridos em programas de obtenção do grau académico de doutoramento.
Parece-me bem que existam limites claros sobre a duração da formação.
Artigo 9.º
Regime de protecção social
Os investigadores em formação estão sujeitos, para todos os efeitos legais, ao regime geral da Segurança Social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
Mais uma vez algo perfeitamente justo. Estes investigadores fazem o teu trabalho científico por um número de anos que torna incomportavel a inexistência de segurança social ou a existência de segurança social parcial e com protecção reduzida na velhice, doença, etc.
Artigo 10.º
Regime de dedicação
1. Os contratos de trabalho com os investigadores em formação devem estabelecer um número de horas semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das actividades de investigação constantes dos respectivos planos de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.
2. Os investigadores em formação podem exercer outras actividades por conta própria ou por conta de outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das actividades de investigação e não sejam consideradas incompatíveis com essas actividades.
3. O exercício de actividades em acumulação com a investigação em formação deve ser autorizado pela FCT e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do orientador do programa de doutoramento, se for o caso.
parece-me uma formulação possível. Eu pessoalmente e depois de ler uma discussão aqui no fórum defendo um regime misto onde se possa escolher a exclusividade ou a não exclusividade. Quando em regime de não exclusividade a remuneração mensal seria mais reduzida mas o número de anos para o doutoramento seria maior. Quando em regime de dedicação exclusiva a pessoa tinha menos anos para fazer o doutoramento e ganhava mais ... por outro lado tinha dedicação exclusiva.
No entanto a proposta do PCP é uma proposta razoável e estou certo que os defensores da desregulação total da exclusividade (que eu não defendo) não vão gostar do ponto 3 deste artigo da proposta
. Eu concordo desde que isso fosse acordado entre o candidato a doutoramento, orientador e instituição logo de início... no concurso...... tudo claro e em pratos limpos.
Artigo 13.º
Contrato de trabalho do investigador em formação
1. O estatuto remuneratório do investigador em formação é objecto de diploma a aprovar pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior e deve ter em conta nomeadamente, para além da remuneração base estabelecida, os seguintes encargos:
a)Inscrição, matrícula ou propinas relativas ao tipo de actividade do investigador em formação;
b)Execução gráfica da tese;
c)Apresentação de trabalhos em reuniões científicas;
d)Actividades de formação complementar no estrangeiro.
2. Caso a actividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito:
a)A subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do destino;
b)A subsídio de transporte para a viagem de ida no inicio de actividade e de regresso no final da actividade;
c)A subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.
Parece-me justo que no caso de bolsas no estrangeiro ou mistas o valor da bolsa no exterior seja indexado ao custo de vida no país do destino. Não sei se isto é fácil ou difícil de implementar... e sei que por exemplo o Custo de vida em Paris ou Londres não tem nada a ver com outras cidades do mesmo pais. Mas parece-me esta proposta mais justa do que o actual regime único entre bolsa no pais e fora do pais.
Lembro que mais uma vez nesta proposta não se fala das bolsas mistas. As bolsas mistas continuam um limbo com pouca regulamentação. Acho que aqui a proposta poderia ter mais um ponto no mesmo artigo com algumas ideias base das bolsas mistas. (subsidios de viagem que tem de ser mais frequentes, etc)
Artigo 14.º
Causas de cessação
1. São causas de cessação do contrato de investigação em formação:
a)O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas;
b)A prestação de falsas declarações;
c)A conclusão do plano de actividades;
d)O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado;
e)A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
f)Outro motivo previsto no regulamento ou no contrato.
2. No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento é facultado ao investigador em formação requerer à FCT a cessação do respectivo contrato.
3. Caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão, é facultada ao investigador em formação a possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho.
Parece-me positivo colocar no proprio estatuto a questão da mudança de orientador. Neste momento apenas alguns sabem que é possível e é um processo meio arbitrário e confuso que tantas vezes colegas aqui no fórum pedem ajuda. Ainda há pouco tempo uma colega aqui no fórum me fez um pedido de esclarecimento em privado sobre este assunto.
Artigo 16.º
Painel Consultivo
1. O acompanhamento e resolução de conflitos emergentes da aplicação da presente lei são da responsabilidade de um Painel Consultivo composto por personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, representativas da Comunidade Científica, do Ensino Superior e dos investigadores em formação.
2. O Painel Consultivo pode solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores em formação.
3. Se verificar irregularidades no cumprimento da presente lei, o Painel Consultivo deve solicitar ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior ou a quaisquer outras entidades a adopção de medidas que considere pertinentes e que sejam da respectiva competência.
4. O Painel Consultivo pode dirigir recomendações ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspectos da aplicação da presente lei.
5. O Painel Consultivo elabora um relatório anual de actividades, a enviar ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo ser objecto de publicação.
6. O Painel Consultivo pronuncia-se obrigatoriamente sobre as situações em que, nos termos do artigo 13.º sejam invocadas causas de cancelamento de bolsas ou de cessação de contratos.
7. O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
8. O estatuto dos membros do Painel Consultivo é objecto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
Aplaudo o esclarecimento mais profundo dos deveres do painel consultivo. Algo que actualmente só nos tempos mais recentes começou a funcionar mas que pode ser algo importante para resolver injustiças e dar equilibrio ao sistema científico nacional.
Artigo 17.º
Integração nos quadros
1 - A obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras actividades de investigação contratualizadas nos termos da presente lei habilitam os respectivos titulares para o ingresso nas carreiras de Ensino e de Investigação, tanto em instituições públicas como em instituições do sector privado ou cooperativo, nos termos previstos nos respectivos Estatutos.
2 – Os Estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação em formação devem prever os mecanismos de integração nos seus quadros, dos investigadores em formação que cessem os respectivos contratos tendo cumprido os objectivos neles previstos.
O ponto 2 deste artigo é onde tenho discordâncias mais profundas.
Por um lado acho que se deve impedir que quem recebe formação numa instituição fique integrado na mesma instituição. Deve promover-se a mobilidade. Acho que é salutar impedir que um doc no sitio A => posicao no sitio A.
O que se deve promover é que exista continuidade no sentido de numero de docs ~< numero de posicoes. Ah! e posições nao se referem só a posições académicas. E necessário ingressar cientistas na industria. Tudo isto deve ser pensado e considerado como um todo e não tentar resolver com uma aliena avulsa como esta.
É um pouco na linha se não há mais lugares então não se deve também aumentar a formação à doida caso contrário acabamos como a questão da entrada na universidade: adiar o afunilamento para mais adiante. Não se deve construir a casa pelo telhado (que para mim é tanto criar milhares de doutorados e não fazer nada downstream como é criar uma lógica de doutoramento num sítio lugar no mesmo sítio. Isso só vai promover ainda mais o lambe-botismo e o in breeding .. em vez de promover a qualidade científica.
Também acho que o estado pode fazer mais e melhor. Tanto na criação de lugares de investigadores mas em simultâneo com a avaliação posterior de quem trabalha em ciência para não termos pesos mortos. Por outro lado o estado também pode fazer mais e melhor na promoção da ciência na industria e outros locais. Mas tudo isto não deve ser resolvido nesta estatuto... são questões políticas interessantes mas que quando a mim não devem ser confundidas com os propósitos deste estatuto.
Assembleia da República, 18 de Julho de 2007
Os Deputados,
Em geral revejo-me nesta proposta... e seria interessante que daqui resultasse algo melhor do que o estatuto que existe actualmente.
David