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Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação

Enviado: domingo jul 22, 2007 7:11 pm
por AL
O Grupo Parlamentar do PCP deu entrada na Assembleia da República, no passado dia 18 de Julho, de um Projecto de Lei 398/X/2 «Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação».
ver em http://www3.parlamento.pt/PLC/Iniciativ ... _Ini=33553

O deputado do PCP Miguel Tiago participou na concentração da ABIC no dia 18 de Julho, tendo aproveitado essa oportunidade para entregar e apresentar a proposta parlamentar à delegação da ABIC que se dirigia ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Sublinhou que a Proposta de Lei vai no sentido da Proposta de Alteração do Estatuto dos Bolseiros (PAEBI), tendo sido elaborada após a reunião entre a ABIC e o grupo parlamentar.

A proposta espera agora ser agendada para discussão no plenário.

Enviado: domingo jul 22, 2007 8:32 pm
por Aragao
Vou ler com atenção a proposta que vai ser discutida no parlamento... tentarei fazer os meus comentários em breve.

Julgo que os tópicos a olhar com mais interesse nesta proposta serão:
- Regime de Segurança Social
- Regime de Exclusividade
- Limites para a duração dos contratos.

Já agora para quem quiser saber a história do actual estatuto do bolseiro que também resultou de uma proposta inicial da grupo parlamentar do PCP que depois foi revista pela Comissão Parlamentar de Educação Ciência e Cultura e finalmente aprovada com a abstenção de BE, PCP, PEV e votos favoráveis do CDS-PP, PS, PSD.
http://forum.bolseiros.org/viewtopic.php?t=433

Mais uma vez venho pedir à ABIC que, se possível, divulgue um resumo das reuniões com as Comissões Parlamentares que existiram este ano. Só assim será possível entender a sensibilidade dos actuais deputados nessas comissões sobre estes assuntos. Quem sabe até escrever-lhes "à lá" política no Reino Unido :P .


David

Uma proposta equilibrada

Enviado: segunda jul 23, 2007 5:25 am
por Paulo J. N. Silva
A proposta e bastante equilibrada.

Parece-me e que os nomes dos deputados estao com gralhas.

Jore? e Jeronimo com o acento ao contrario.

Enviado: quarta jul 25, 2007 1:36 pm
por Aragao
Li com calma mas só li uma vez...

Primeiro que tudo digo que também acho a proposta equilibrada e apenas tenho uma discordância grande num dos artigos.

Comentários:
Artigo 7.º
Duração dos contratos

1 - Os contratos de trabalho celebrados entre os investigadores em formação e as entidades financiadoras têm uma duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo porém exceder a duração de:

a)Dois anos, no caso de contratos de iniciação a actividades de investigação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º.
b)Quatro anos, no caso de contratos inseridos em programas de obtenção do grau académico de doutoramento.
Parece-me bem que existam limites claros sobre a duração da formação.
Artigo 9.º
Regime de protecção social

Os investigadores em formação estão sujeitos, para todos os efeitos legais, ao regime geral da Segurança Social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.
Mais uma vez algo perfeitamente justo. Estes investigadores fazem o teu trabalho científico por um número de anos que torna incomportavel a inexistência de segurança social ou a existência de segurança social parcial e com protecção reduzida na velhice, doença, etc.
Artigo 10.º
Regime de dedicação

1. Os contratos de trabalho com os investigadores em formação devem estabelecer um número de horas semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das actividades de investigação constantes dos respectivos planos de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.

2. Os investigadores em formação podem exercer outras actividades por conta própria ou por conta de outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das actividades de investigação e não sejam consideradas incompatíveis com essas actividades.

3. O exercício de actividades em acumulação com a investigação em formação deve ser autorizado pela FCT e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do orientador do programa de doutoramento, se for o caso.
parece-me uma formulação possível. Eu pessoalmente e depois de ler uma discussão aqui no fórum defendo um regime misto onde se possa escolher a exclusividade ou a não exclusividade. Quando em regime de não exclusividade a remuneração mensal seria mais reduzida mas o número de anos para o doutoramento seria maior. Quando em regime de dedicação exclusiva a pessoa tinha menos anos para fazer o doutoramento e ganhava mais ... por outro lado tinha dedicação exclusiva.

No entanto a proposta do PCP é uma proposta razoável e estou certo que os defensores da desregulação total da exclusividade (que eu não defendo) não vão gostar do ponto 3 deste artigo da proposta ;) . Eu concordo desde que isso fosse acordado entre o candidato a doutoramento, orientador e instituição logo de início... no concurso...... tudo claro e em pratos limpos.
Artigo 13.º
Contrato de trabalho do investigador em formação

1. O estatuto remuneratório do investigador em formação é objecto de diploma a aprovar pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior e deve ter em conta nomeadamente, para além da remuneração base estabelecida, os seguintes encargos:

a)Inscrição, matrícula ou propinas relativas ao tipo de actividade do investigador em formação;
b)Execução gráfica da tese;
c)Apresentação de trabalhos em reuniões científicas;
d)Actividades de formação complementar no estrangeiro.

2. Caso a actividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito:

a)A subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do destino;
b)A subsídio de transporte para a viagem de ida no inicio de actividade e de regresso no final da actividade;
c)A subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Parece-me justo que no caso de bolsas no estrangeiro ou mistas o valor da bolsa no exterior seja indexado ao custo de vida no país do destino. Não sei se isto é fácil ou difícil de implementar... e sei que por exemplo o Custo de vida em Paris ou Londres não tem nada a ver com outras cidades do mesmo pais. Mas parece-me esta proposta mais justa do que o actual regime único entre bolsa no pais e fora do pais.

Lembro que mais uma vez nesta proposta não se fala das bolsas mistas. As bolsas mistas continuam um limbo com pouca regulamentação. Acho que aqui a proposta poderia ter mais um ponto no mesmo artigo com algumas ideias base das bolsas mistas. (subsidios de viagem que tem de ser mais frequentes, etc)
Artigo 14.º
Causas de cessação

1. São causas de cessação do contrato de investigação em formação:

a)O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas;
b)A prestação de falsas declarações;
c)A conclusão do plano de actividades;
d)O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado;
e)A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
f)Outro motivo previsto no regulamento ou no contrato.

2. No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento é facultado ao investigador em formação requerer à FCT a cessação do respectivo contrato.

3. Caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão, é facultada ao investigador em formação a possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho.
Parece-me positivo colocar no proprio estatuto a questão da mudança de orientador. Neste momento apenas alguns sabem que é possível e é um processo meio arbitrário e confuso que tantas vezes colegas aqui no fórum pedem ajuda. Ainda há pouco tempo uma colega aqui no fórum me fez um pedido de esclarecimento em privado sobre este assunto.
Artigo 16.º
Painel Consultivo

1. O acompanhamento e resolução de conflitos emergentes da aplicação da presente lei são da responsabilidade de um Painel Consultivo composto por personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, representativas da Comunidade Científica, do Ensino Superior e dos investigadores em formação.

2. O Painel Consultivo pode solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores em formação.

3. Se verificar irregularidades no cumprimento da presente lei, o Painel Consultivo deve solicitar ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior ou a quaisquer outras entidades a adopção de medidas que considere pertinentes e que sejam da respectiva competência.

4. O Painel Consultivo pode dirigir recomendações ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspectos da aplicação da presente lei.
5. O Painel Consultivo elabora um relatório anual de actividades, a enviar ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo ser objecto de publicação.

6. O Painel Consultivo pronuncia-se obrigatoriamente sobre as situações em que, nos termos do artigo 13.º sejam invocadas causas de cancelamento de bolsas ou de cessação de contratos.

7. O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

8. O estatuto dos membros do Painel Consultivo é objecto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
Aplaudo o esclarecimento mais profundo dos deveres do painel consultivo. Algo que actualmente só nos tempos mais recentes começou a funcionar mas que pode ser algo importante para resolver injustiças e dar equilibrio ao sistema científico nacional.
Artigo 17.º
Integração nos quadros

1 - A obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras actividades de investigação contratualizadas nos termos da presente lei habilitam os respectivos titulares para o ingresso nas carreiras de Ensino e de Investigação, tanto em instituições públicas como em instituições do sector privado ou cooperativo, nos termos previstos nos respectivos Estatutos.

2 – Os Estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação em formação devem prever os mecanismos de integração nos seus quadros, dos investigadores em formação que cessem os respectivos contratos tendo cumprido os objectivos neles previstos.
O ponto 2 deste artigo é onde tenho discordâncias mais profundas.

Por um lado acho que se deve impedir que quem recebe formação numa instituição fique integrado na mesma instituição. Deve promover-se a mobilidade. Acho que é salutar impedir que um doc no sitio A => posicao no sitio A.

O que se deve promover é que exista continuidade no sentido de numero de docs ~< numero de posicoes. Ah! e posições nao se referem só a posições académicas. E necessário ingressar cientistas na industria. Tudo isto deve ser pensado e considerado como um todo e não tentar resolver com uma aliena avulsa como esta.

É um pouco na linha se não há mais lugares então não se deve também aumentar a formação à doida caso contrário acabamos como a questão da entrada na universidade: adiar o afunilamento para mais adiante. Não se deve construir a casa pelo telhado (que para mim é tanto criar milhares de doutorados e não fazer nada downstream como é criar uma lógica de doutoramento num sítio lugar no mesmo sítio. Isso só vai promover ainda mais o lambe-botismo e o in breeding .. em vez de promover a qualidade científica.

Também acho que o estado pode fazer mais e melhor. Tanto na criação de lugares de investigadores mas em simultâneo com a avaliação posterior de quem trabalha em ciência para não termos pesos mortos. Por outro lado o estado também pode fazer mais e melhor na promoção da ciência na industria e outros locais. Mas tudo isto não deve ser resolvido nesta estatuto... são questões políticas interessantes mas que quando a mim não devem ser confundidas com os propósitos deste estatuto.
Assembleia da República, 18 de Julho de 2007

Os Deputados,
Em geral revejo-me nesta proposta... e seria interessante que daqui resultasse algo melhor do que o estatuto que existe actualmente.

David

Enviado: terça nov 20, 2007 1:49 pm
por Aragao
Não entendo muito bem o que significa mas nos dias 25 e 26 de Setembro houve um desenvolvimento qualquer:
Comissão de Educação, Ciência e Cultura (pré RAR)
Data do Relatório: 2007.09.25
Relatores:
Emídio Guerreiro (PSD)
Data de nomeação: 2007.07.27
Data de cessação: 2007.09.25
Motivo: Entrega do Relatório
Data de envio do relatório ao Presidente: 2007.09.26

http://www3.parlamento.pt/PLC/Iniciativ ... _Ini=33553
de onde saiu um pequeno documento:
[DAR II série A Nº.5/X/3 2007.10.06 (pág. 5-7)]

Enviado: quarta fev 20, 2008 5:36 pm
por Aragao
For the record,
From: http://forum.bolseiros.org/viewtopic.php?t=2431
AL Escreveu:
[snip]

Aproveito para fazer um ponto de situação sobre a alteração do Estatuto do Bolseiro. Conforme informação prévia, teve lugar, no passado dia 2 de Fevereiro, a discussão na Assembleia da República de dois projectos de lei (da iniciativa do PCP e do BE) de reforma do quadro legislativo que compreende os actuais bolseiros.

Os dois projectos de lei foram chumbados, segundo se lê na notícia publicada no Cienciahoje:
Os dois projectos-lei - chumbados pelo PS, com a abstenção do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PCP, BE, Os Verdes e da deputada não inscrita Luísa Mesquita - pretendiam contratos de trabalho e consequente protecção social para os eternos bolseiros, "com direitos iguais a qualquer trabalhador do país", lembrando a "situação abusiva do recurso a bolsas para financiar a investigação em Portugal".

No Diário da República (DAR I Série nº 43) pode ler-se a transcrição completa da discussão parlamentar. Em breve, sairá um InfoABIC com a apreciação da direcção da ABIC da discussão parlamentar. Embora tenha sido um momento importante de discussão da situação dos bolseiros em Portugal, o processo de reforma legislativa não terminou com esta sessão parlamentar. Existe um processo em curso, liderado pela tutela, para alteração do estatuto, cujos moldes não são ainda claros. A ABIC está envolvida neste processo, defendendo os interesses dos bolseiros, procurando reunir com a tutela e discutindo o tema no seio do Painel Consultivo.

Passado um ano da apresentação da Proposta de Alteração do Estatuto dos Bolseiros da ABIC, a direcção da ABIC considera, porém, que devemos voltar a insistir em medidas para melhorar a condição dos bolseiros no actual quadro legislativo, em particular no cumprimento do actual Estatuto do Bolseiro (há grandes desigualdades na aplicação no Estatuto entre bolseiros directos da FCT e bolseiros de projecto) e na actualização dos montantes das bolsas. O valor das bolsas não é actualizado desde 2002. Tendo em conta a inflação entre 2002-2007, isto implica uma perda de poder de compra de cerca de 14%. A título de exemplo, a bolsa de doutoramento foi fixada em 2002 no valor de €980. Caso tivesse acompanhado a inflação, a BD teria, no final de 2007, o montante de €1,120, um aumento de €140, um valor não menosprezável.

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