Recebimentos da FCT para o SSV no IRS
Enviado: domingo abr 07, 2019 4:41 pm
Olá,
Ao preencher o Anexo H, quadro 4 da declaração de IRS, existe o código de rendimento 404 sobre "404 A Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para regimes de segurança social - (art. 18.º, nº 3, do EBF)". De acordo com o artigo 18º do EBF (ver abaixo), quem recebe de entidades patronais para efeitos de segurança social deve inseri-los na declaração de IRS. Pergunto-me se não devo preencher a declaração de IRS e ter isto em conta.
Isto seria vantajoso para mim porque permitiria entregar uma declaração de IRS a zeros com pelo menos um anexo preenchido (um dos requisitos para a declaração ser válida) e assim aceder à minha liquidação de IRS oficial no Portal das Finanças.
"1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias são despendidas, os
rendimentos a que se refere a subalínea i) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência (...).
3 - Verificando-se o disposto na subalínea ii) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do
Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias
pagas ou colocadas à disposição com o limite de (euro) 11 704,70."
Ao preencher o Anexo H, quadro 4 da declaração de IRS, existe o código de rendimento 404 sobre "404 A Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para regimes de segurança social - (art. 18.º, nº 3, do EBF)". De acordo com o artigo 18º do EBF (ver abaixo), quem recebe de entidades patronais para efeitos de segurança social deve inseri-los na declaração de IRS. Pergunto-me se não devo preencher a declaração de IRS e ter isto em conta.
Isto seria vantajoso para mim porque permitiria entregar uma declaração de IRS a zeros com pelo menos um anexo preenchido (um dos requisitos para a declaração ser válida) e assim aceder à minha liquidação de IRS oficial no Portal das Finanças.
"1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias são despendidas, os
rendimentos a que se refere a subalínea i) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência (...).
3 - Verificando-se o disposto na subalínea ii) do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do
Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias
pagas ou colocadas à disposição com o limite de (euro) 11 704,70."