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Subsidio doença

Enviado: quinta dez 17, 2015 6:42 pm
por armarkes
Boa tarde,

Estou a escrever-vos porque gostaria de saber se me poderiam esclarecer uma situação.

Se durante o período da bolsa de investigação, eu for sujeita a uma intervenção cirurgica e tiver de ficar "de baixa" por 15-30 dias, o que deverei fazer?

Devo suspender a bolsa durante esse periodo? Temos direito a alguma contribuição pela parte da segurança social durante esse periodo?

Obrigada

Re: Subsidio doença

Enviado: sexta dez 18, 2015 11:58 am
por inesatalmeida
Olá,

Tens sim direito a receber.

Podes verificar nesta secção de questões mais levantadas aqui no Fórum: http://forum.bolseiros.org/viewtopic.php?f=1&t=1400 (é o segundo tópico).

E consultando o Guia Prático de Subsídio de Doença da Segurança Social (de 12-06-2015)
(http://www.seg-social.pt/documents/1015 ... dio_doenca)
Quem tem direito ao subsídio de doença?
• Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontar para a Segurança Social,
incluindo os trabalhadores do serviço doméstico.
• Trabalhadores independentes (a recibo verdes ou empresários em nome individual).
• Beneficiários do Seguro Social Voluntário que:
o Trabalhem em navios de empresas estrangeiras (trabalhadores marítimos e vigias
nacionais)
o Sejam bolseiros de investigação científica)


Ou mesmo na página da Segurança Social (http://www.seg-social.pt/subsidio-de-doenca):
[quem tem direito a receber:]
- Trabalhadores por conta de outrem
- Trabalhadores independentes
- Seguro social voluntário:
. Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras
. Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
. Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
. Bolseiros de investigação científica.


Toma por favor atenção às condições em que é atribuído (verificar em http://www.seg-social.pt/subsidio-de-doenca):
"Início do pagamento:

Situações com período de espera

O subsídio é atribuído a partir do:
4.º dia de incapacidade para o trabalho (período de espera de 3 dias) se for trabalhador por conta de outrem
31.º dia de incapacidade para o trabalho (período de espera de 30 dias) se for trabalhador independente e beneficiário abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
Nota:
Não é considerado o 1.º dia de doença se o mesmo tiver sido remunerado.
Nos casos em que o CIT é preenchido manualmente pelo médico e se o mesmo for entregue fora do prazo de 5 dias úteis a contar da data de emissão, o subsídio de doença é atribuído a partir da data em que o CIT for entregue, tendo em consideração o período de espera referido anteriormente.


Situações sem período de espera

O subsídio é atribuído desde o 1.º dia de doença, nas seguintes situações:

Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde
Tuberculose
Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse este período."


Para requerer, verifica por favor a secção "O que fazer para obter" no mesmo link da Segurança Social:
"Como requerer

Uma vez que a informação relativa à situação de doença é enviada electronicamente pelos serviços de saúde* para os serviços de Segurança Social, o beneficiário não tem que apresentar nenhum documento. A partir dos dados recebidos os serviços de Segurança Social verificam as condições de atribuição do subsídio e procedem ao seu pagamento, se for o caso.

Se a certificação da doença for feita manualmente pelo médico, os serviços de saúde entregam ao beneficiário o original do CIT, o qual deve ser enviado pelo beneficiário, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do início da sua emissão, ao serviço de Segurança Social da sua área de residência.

Em ambas as situações os serviços de saúde entregam ao beneficiário uma cópia autenticada do CIT, para que o mesmo o entregue à sua entidade empregadora, para justificação da sua incapacidade para o trabalho.

Caso o beneficiário pretenda ficar com o comprovativo para si deve solicitar uma cópia do CIT ao serviço de saúde.
(* Centros de saúde, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência e hospitais, com excepção dos serviços de urgência.)

(...) Os formulários referidos podem ser obtidos na coluna do lado direito desta página em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social."


Saudações,

Inês Almeida