Valor das bolsas - contradições

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RuiCosta
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Valor das bolsas - contradições

Mensagem por RuiCosta »

O Regulamento nº 326/2013 é explícito quanto ao valor das bolsas BGCT. No ponto nº3 do artigo 9º lê-se que:
3 — O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da habilitação
do candidato,
da sua experiência anterior, e da complexidade do
plano de trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido na tabela
anexa a este regulamento.
No site da FCT também está escrito que:
Um Doutorado pode candidatar-se a bolsas de investigação para Licenciado? E para Mestre?

Sim, desde que comprove documentalmente que detém o grau académico requerido em edital (no caso de Edital para Licenciado deve fazer prova que detém o grau de licenciado; no caso de Edital para Mestre deve fazer prova que detém o grau de Mestre). No entanto, autolimita-se e aceita as condições oferecidas, nomeadamente, o valor do subsídio de manutenção mensal correspondente ao grau solicitado.
No entanto, no mesmo site da FCT pode ler-se que:
2. Condições financeiras das bolsas
2.1. Componentes das Bolsas

Salienta-se que, sempre que o valor estipulado num contrato de bolsa for inferior ao valor fixado pela FCT para aquele mesmo tipo de bolsa, a fixação desse valor inferior não poderá deixar de representar uma irregularidade, uma vez que o valor contratualizado não atinge os valores mínimos que permitam considerar aquele contrato como válido.
Então em que ficamos? No caso concreto, de uma bolsa BGCT concedida por uma Instituição de I&D com um regulamento próprio, o que vale? O valor da bolsa depende das habilitações do candidato, ou do grau estipulado pelo anúncio de abertura do concurso? Qual o fundamento legal para este caso? Agradeço desde já qualquer esclarecimento prestado.

inesatalmeida
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Re: Valor das bolsas - contradições

Mensagem por inesatalmeida »

Caro Rui Costa,

Penso que poderá estar a haver uma sobre-interpretação da 1ª citação, no que diz respeito ao Regulamento nº 326/2013 referente ao valor das bolsas BGCT. Quer parecer que o facto de referir que «O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da habilitação do candidato» (que é em si mesmo uma afirmação aberta, sem grandes especificações), não quer dizer que o candidato tenha que auferir o subsídio no mesmo valor que o valor associado às suas habilitações NO CASO DE se candidatar a uma bolsa cujo grau se refere a habilitações inferiores.

Para isso alerta a FCT quando diz/responde que "No entanto, autolimita-se e aceita as condições oferecidas, nomeadamente, o valor do subsídio de manutenção mensal correspondente ao grau solicitado." (e aqui a FCT é explícita, pelo que concluiria que sempre que um artigo especifica condições que noutro artigo ficam em aberto, parece-me que prevalece o artigo mais específico. O que aqui se pode levantar é se esta "resposta" da FCT, porque é uma resposta publicada no site, https://www.fct.pt/apoios/bolsas/FAQ_bo ... s.phtml.pt, está regulamentada em termos de lei. De qualquer forma, e voltando ao mesmo, a 1ª citação é muito vaga e não estipula que o bolseiro deva receber de igual valor ao referente às suas habilitações, muito menos estipula algo NO CASO DE se candidatar a uma bolsa de grau inferior).

O que poderá ser concluído é que não poderá receber um valor acima daquilo para que tem habilitações.

Abraço.
A ABIC é uma associação sem fins lucrativos que visa melhorar o estatuto e as condições de trabalho dos profissionais de investigação científica que são bolseiros. O trabalho da ABIC é desenvolvido por voluntários, precisando da ajuda de todos. Junta-te a nós! Faz-te sócio da ABIC!

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RuiCosta
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Re: Valor das bolsas - contradições

Mensagem por RuiCosta »

Obrigado Inês pelo esclarecimento.

Não sou jurista e para mim se a definição do Regulamento nº 326/2013 apenas refere as habilitações do candidato como factor determinante para o intervalo de valores da bolsa, é esse o critério principal (entre outros, mais subjectivos, como a experiência e complexidade do plano de trabalhos). O ponto 3 nunca refere o anúncio de abertura da bolsa como o critério principal. Uma definição mais clara (no meu entender) seria:

"3. O subsídio mensal é determinado dentro do intervalo estabelecido na tabela anexa a este regulamento, em função do tipo e do grau académico da bolsa a conceder. A instituição de acolhimento tem o direito de definir qualquer valor para o subsídio mensal dentro desse intervalo."

Esta formulação seria mais clara uma vez que as habilitações do candidato, experiência anterior, e complexidade do plano de trabalhos, não determinam o intervalo da bolsa e o ponto 3 induz em erro. São simplesmente factores que a entidade de acolhimento pode considerar, ou não.

De qualquer forma, obrigado pelo esclarecimento, e se alguém souber onde se encontra a lei que define o anúncio da bolsa como factor que determina o intervalo do subsídio, agradecia que indicassem o link para o artigo.

Abraço

ssneves
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Re: Valor das bolsas - contradições

Mensagem por ssneves »

Olá a todos,

Vou tentar acrescentar alguma informação que possa ajudar a esclarecer a dúvida do colega Rui Costa:

"Então em que ficamos? No caso concreto, de uma bolsa BGCT concedida por uma Instituição de I&D com um regulamento próprio, o que vale? O valor da bolsa depende das habilitações do candidato, ou do grau estipulado pelo anúncio de abertura do concurso? Qual o fundamento legal para este caso? Agradeço desde já qualquer esclarecimento prestado."

Começo por alertar que, em 2015, entrou em vigor um novo regulamento de bolsas e que é conveniente consultar este regulamento (e não o de 2013) para o caso de novas bolsas.
http://www.fct.pt/apoios/bolsas/docs/Re ... CT2015.pdf

Devido ao facto que a FCT definiu intervalos para o valor as Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT), e não valores fixos, convém discutir situações concretas (em vez de casos gerais) para percebermos se o valor atribuído à bolsa respeita o regulamento da FCT ou não.

Em primeiro lugar, o Edital de abertura do concurso de bolsa define o tipo de candidatos (com determinadas habilitações) a quem se destina a bolsa. Se o edital pede apenas licenciados e aparecerem candidatos com habilitações superiores (mestres, doutores), estes só poderão ser pagos no valor de BGCT para licenciados (745-1245 Euros).

Assim, se o concurso de uma BGCT pede "licenciados ou mestres", ambos os tipos de candidatos poderão concorrer - assim como doutorados (mas estes não poderão vir a ser pagos no valor de BGCT para doutorados, pois o edital não pede este tipo de candidatos). Se a bolsa acabar por ser atribuída a um mestre, para o valor da bolsa ser legal, deve cair no intervalo definido para a FCT para uma BGCT de mestre (980-1480 Euros).

Por favor, ver o Anexo 1 (pág. 21) do regulamento de bolsas de 2015 que define os valores das bolsas financiadas (directa ou indirectamente) pela FCT:
http://www.fct.pt/apoios/bolsas/docs/Re ... CT2015.pdf

O que acontece com frequência é que a decisão do valor final das BGCT é muito pouco transparente. A maior parte dos bolseiros com BGCT será pago pelo valor mínimo da bolsa, pois as instituições querem gastar o mínimo possível nos seus projectos/ programas independentemente da qualidade e experiência do pessoal que contratam, ou da complexidade do trabalho do projecto... No entanto, haverá alguns bolseiros (muito poucos) que ficarão a ser pagos com o valor máximo da BGCT, sem que se perceba as razões para esta decisão...

Um Edital de um concurso de bolsa será considerado irregular ou ilegal se, por exemplo, pedir licenciados e mestres e disser que a bolsa terá o valor de 745 Euros (ou inferior). Os editais que pedem mestres ou doutorados devem referir (directa ou indirectamente) o pagamento de bolsa pelo valor (mínimo ou do intervalo) correspondente a estas habilitações, como tabelado pela FCT. As instituições ou empresas não podem abrir concursos de bolsas ou contratar bolseiros se não tiverem um regulamento de bolsas aprovado pela FCT (ver Art. 7º do Estatuto do Bolseiro de Investigação: https://www.fct.pt/apoios/bolsas/estatu ... o.phtml.pt). E a FCT só aprova regulamentos de bolsas que respeitem minimamente as regras definidas pela própria FCT, incluindo os valores mínimos de bolsas ...

Termino reafirmando que as BGCT, assim como as bolsas de pós-doutoramento (BPD) e a generalidade das bolsas de investigação, são "falsas bolsas" que são usadas não para formação, mas para contratação de trabalhadores (dependentes) do modo mais barato e sem direitos sociais ou laborais. É ver o elevado número de BGCT que têm aberto em universidades e centros de investigação nos últimos anos, tudo para substituir funcionários administrativos, técnicos, docentes ou investigadores que tinham anteriormente um contrato de trabalho a termo ou um outro tipo de bolsa (que atingiu a duração máxima permitida).

Se continuarmos calados e a permitir este tipo de exploração laboral e social, iremos chegar a uma altura em que os actuais bolseiros atingirão a idade de reforma e não irão ter direito a nada ou apenas a uma pensão de indigência...
Para não falar do que já acontece actualmente a todos os bolseiros que é não terem direito a subsídio do desemprego. A maior parte dos bolseiros de projecto ou programas, incluindo BGCT e outros, também não tem direito a subsídio de parentalidade ou doença equivalente ao valor da bolsa, poderão apenas receber o subsídio mínimo pago pela Segurança Social para o 1º escalão (como se recebessem o salário mínimo nacional) -- e isto se estiverem inscritos no Seguro Social Voluntário, porque se não tiverem SSV, não têm direito a subsídio nenhum...

Por isso, cuidem da vossa saúde, pois os bolseiros não se podem dar "ao luxo" de ficarem doentes...

Com os melhores desejos,
Susana

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Susana Neves

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