Página 1 de 1
Estranha incompatibilidade com arbitragem científica
Enviado: terça abr 07, 2015 5:23 pm
por pohzumano
Caros colegas,
Recebi agora um e-mail da FCT a propósito dos documentos que falta juntar para a assinatura do contrato de uma bolsa atribuída no concurso de 2014.
O que me deixou mais espantado foi o facto de a FCT me pedir que apresente documentos relativos à cessação de actividade como membro de painéis de arbitragem científica de revistas. Existe alguma incompatibilidade entre ser bolseiro de pós-doutoramento e ser referee não-remunerado? Estava convencido de que esse tipo de actividade até seria salutar e desejável. Alguém foi confrontado com este tipo de problema ou sabe explicá-lo?
Cumprimentos!
Re: Estranha incompatibilidade com arbitragem científica
Enviado: quarta abr 08, 2015 12:10 pm
por Slavomira
Isso só pode ser piada deles
Se calhar tentava submeter uma declaração a dizer que essa actividade não é remunerada e só te dedicas á essa fora das 40h semanais exigidas pelo contracto...
Boas notícias que começaram a analizar os documentos... já agora, em que dia lacraste a submissão de documentos?
Re: Estranha incompatibilidade com arbitragem científica
Enviado: terça abr 14, 2015 2:46 pm
por inesatalmeida
Olá,
A questão da Exclusividade do bolseiro (de Maio 2013) foi tratada também aqui:
http://forum.bolseiros.org/viewtopic.php?f=1&t=5357
De acordo com o artigo 5º do Estatuto do bolseiro:
http://www.fct.pt/apoios/bolsas/estatut ... o.phtml.pt
Artigo 5º
Exercício de funções
1. O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de atividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador científico, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do presente Estatuto.
2. O desempenho de funções a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
3. Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor e de propriedade industrial;
b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d) Desempenho de funções em órgãos da instituição de acolhimento;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição de acolhimento;
g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.
4. Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem caráter de permanência.
O mais simples será de facto contactares a FCT e dizeres que a) não és remunerado, b) é uma actividade que, não estando directamente relacionada com o teu plano de bolsa, está relacionada com a tua actividade de investigador. Penso que a alínea 3.h) deste artigo 5º pode ajudar um pouco na argumentação.
Inês Almeida