BD e situação profissional
Enviado: quarta mar 06, 2013 5:55 pm
Boa tarde,
Gostaria de um esclarecimento relativamente ao estatuto do bolseiro e o regime de exclusividade.
De acordo com o artigo 5º, 3.b, mencionado em baixo, está dentro das remunerações previstas a realização de cursos de formação profissional de curta duração.
Aplicando este critério poderá o bolseiro realizar um curso de formação profissional de curta duração (50 horas) estando este a receber bolsa de doutoramento.
A minha actividade como formadora é pontual, tendo sido iniciada a minha prestação de serviços de formação de curta duração em Outubro de 2012, conforme descrito no contracto de trabalho em anexo, a minha carga horária é de 4 horas semanais.
Muito obrigada.
ARTIGO 5º
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
1. O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador ou coordenador, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do presente Estatuto.
2. O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
3. Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:
a. Direitos de autor e de propriedade industrial;
b. Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;
c. Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d. Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
e. Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
f. Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;
g. Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes.Alguém me sabe esclarecer sobre a minha a situação e o que posso ou nao fazer.
Gostaria de um esclarecimento relativamente ao estatuto do bolseiro e o regime de exclusividade.
De acordo com o artigo 5º, 3.b, mencionado em baixo, está dentro das remunerações previstas a realização de cursos de formação profissional de curta duração.
Aplicando este critério poderá o bolseiro realizar um curso de formação profissional de curta duração (50 horas) estando este a receber bolsa de doutoramento.
A minha actividade como formadora é pontual, tendo sido iniciada a minha prestação de serviços de formação de curta duração em Outubro de 2012, conforme descrito no contracto de trabalho em anexo, a minha carga horária é de 4 horas semanais.
Muito obrigada.
ARTIGO 5º
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
1. O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador ou coordenador, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do presente Estatuto.
2. O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
3. Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:
a. Direitos de autor e de propriedade industrial;
b. Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;
c. Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d. Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
e. Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
f. Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;
g. Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes.Alguém me sabe esclarecer sobre a minha a situação e o que posso ou nao fazer.