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Regime de Exclusividade

Enviado: terça jun 19, 2012 3:33 pm
por Miguel Angelo
Caros Colegas

Têm-me sido apresentadas algumas questões e dúvidas às quais não consigo encontrar resposta satisfatória. No âmbito do um BD ou mesmo de uma BPD pode ou não um docente de ensino superior manter a sua actividade profissional?

No regulamento menciona:
ARTIGO 22º – EXCLUSIVIDADE
(...)
As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no artigo 5º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de agosto, devendo garantir-se a exequibilidade do programa de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.
(...)

Ora no art.º 5 do EBI temos:
ARTIGO 5º
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
(...)
Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes.
(...)

No entanto, recentes posições do SNESUP vão no sentido de os docentes do ensino superior só se poderem candidatar recorrendo à equiparação de bolseiro.

Um docente equiparado a bolseiro pode desempenhar funções docentes (do que li acho que sim)?
Qual o impacto na sua remuneração?
Há alguma diferença entre BD e BPD?

Obrigado

Re: Regime de Exclusividade

Enviado: quinta jun 21, 2012 3:49 pm
por AnaJesus
Olá, eu coloquei algumas questões relacionadas com isso no forum "alterações do regulamento 2012" mas ainda não obtive resposta. Está neste na última página 5 das mensagens, espreita visto que as minahs dúvidas são em parete as tuas pelos vistos. Não sei se o link para essa página funciona mas aqui fica http://forum.bolseiros.org/viewtopic.ph ... 0&start=80

Se souberes de alguma coisa por favor diz-me.

Boa sorte
AnaJ

Re: Regime de Exclusividade

Enviado: quarta jun 27, 2012 5:00 pm
por Tiago H. Silva
O regulamento responde a isso mesmo no nº 4 do artigo 14º, relativo aos candidatos:
4 — Não se podem candidatar a bolsas direta ou indiretamente financiadas
pela FCT e cujo plano de atividades decorra integralmente em território nacional quem não possa vir a exercer o plano de atividades em regime de dedicação exclusiva, designadamente os trabalhadores em funções públicas, independentemente da modalidade do vínculo jurídico de emprego público, exceto quando comprovem junto da FCT o deferimento de licença sem vencimento ou de equiparação a bolseiro sem remuneração.
Assim, os docentes só se podem candidatar se usufruirem de regime de licença sem vencimento ou equiparação a bolseiro sem remuneração no caso da bolsa ser aprovada.

Tiago

Re: Regime de Exclusividade

Enviado: sexta jun 29, 2012 10:51 pm
por lowny
Mas o mesmo decreto lei, no nº 2 do artº 52 que é o que mandam consultar refere:

"2 — Não prejudica o exercício de funções em regime
de dedicação exclusiva a percepção de remunerações
decorrentes de:
...k) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior quando, com autorização prévia da instituição a que esteja vinculado, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de actividade lectiva;..."

O que entendo é que se pode ter actividade docente desde que não exceda as 4h semanais...

Re: Regime de Exclusividade

Enviado: sexta jul 06, 2012 3:25 am
por FCTretas
Finalmente fez-se justiça, pois havia muitos docentes a acumular as aulas na Universidade com a bolsa. A partir de agora, ou pedem licença sem vencimento, ou solicitam a equiparação a bolseiro sem remuneração (o que significa que não podem leccionar).

Parece-me justa esta medida, porque o que se pretende é dedicação exclusiva para permitir um maior progresso na ciência.