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Bolsa e investigação remunerada

Enviado: terça ago 30, 2005 12:13 pm
por ms
Sou bolseira da Fundação para a Ciência e Tecnologia há dois anos e meio, e surgiu-me a oportunidade de participar temporariamente numa investigação, trabalho que será remunerado. Julgo que esta situação será possível ao abrigo da alínea 4 do artigo 5º do Estatuto de Bolseiro de Investigação:

“Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, (…)”

No entanto, gostaria de saber como me devería inscrever nas Finanças (como investigadora?), se terá de ser efectuado um ajuste no montante da bolsa, e se poderei perder o direito ao Seguro Social Voluntário.

Obrigada pelos vossos esclarecimentos,
Marta

Enviado: terça ago 30, 2005 2:43 pm
por aragorn
Só podes aderir ao SSV se não estiveres abrangida por nenhum regime obrigatório. Ou seja: a questão é se és obrigada a inscrever-te na segurança social por causa desses outros rendimentos ou não. Se fores, perdes o direito. Claro que podes recuperá-lo assim que cessares de os ter, mas é uma chatisse burocratica...

Enviado: quinta set 01, 2005 5:19 pm
por Aragao
Estatuto do bolseiro

Artigo 17.º - Cessação do contrato

São causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do Estatuto:

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes;

b) A prestação de falsas declarações;

c) A conclusão do plano de actividades;

d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

f) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora;

g) Outro motivo atendível, desde que previsto no regulamento e ou contrato.
Como curiosidade e em acrescento ao artigo 5o do Estatuto do Bolseiro. O Artigo 17o nao permite relacoes juridico/laborais com a entendidade aconhedora... o que concorda com o dito no artigo 5o @sem caracter de permanencia).

David