Bolsa e investigação remunerada

Coloca perguntas a qualquer dos bolseiros que por aqui passem.
Responder
ms
recém-chegado
recém-chegado
Mensagens: 1
Registado: terça ago 30, 2005 11:44 am
Localização: Universidad Politecnica de Cataluña

Bolsa e investigação remunerada

Mensagem por ms »

Sou bolseira da Fundação para a Ciência e Tecnologia há dois anos e meio, e surgiu-me a oportunidade de participar temporariamente numa investigação, trabalho que será remunerado. Julgo que esta situação será possível ao abrigo da alínea 4 do artigo 5º do Estatuto de Bolseiro de Investigação:

“Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, (…)”

No entanto, gostaria de saber como me devería inscrever nas Finanças (como investigadora?), se terá de ser efectuado um ajuste no montante da bolsa, e se poderei perder o direito ao Seguro Social Voluntário.

Obrigada pelos vossos esclarecimentos,
Marta

aragorn
Sócios
Sócios
Mensagens: 107
Registado: segunda abr 26, 2004 3:31 pm
Localização: ITQB - UNL

Mensagem por aragorn »

Só podes aderir ao SSV se não estiveres abrangida por nenhum regime obrigatório. Ou seja: a questão é se és obrigada a inscrever-te na segurança social por causa desses outros rendimentos ou não. Se fores, perdes o direito. Claro que podes recuperá-lo assim que cessares de os ter, mas é uma chatisse burocratica...

Aragao
Sócios
Sócios
Mensagens: 1078
Registado: sábado abr 24, 2004 4:22 pm
University/ Institute: Diamond Light Source
Localização: Oxfordshire, United Kingdom
Contacto:

Mensagem por Aragao »

Estatuto do bolseiro

Artigo 17.º - Cessação do contrato

São causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do Estatuto:

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes;

b) A prestação de falsas declarações;

c) A conclusão do plano de actividades;

d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

f) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora;

g) Outro motivo atendível, desde que previsto no regulamento e ou contrato.
Como curiosidade e em acrescento ao artigo 5o do Estatuto do Bolseiro. O Artigo 17o nao permite relacoes juridico/laborais com a entendidade aconhedora... o que concorda com o dito no artigo 5o @sem caracter de permanencia).

David
Wolf Credo: "Respect the elders, Teach the young, Cooperate with the pack, Play when you can, Hunt when you must, Rest in between, Share your affections, Voice your feelings, Leave your mark."
---
Visita o Guia do Bolseiro

Responder