Olá a todos:
Glória, na altura que escrevi a mensagem que citas (Fev. 2012), onde referi a possibilidade de acumular o valor da bolsa com o subsídio de maternidade, estava ainda em vigor o "antigo" Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI):
Lei n.º 40/2004 - "Antigo EBI":
http://dre.pt/pdf1sdip/2004/08/194A00/52375241.pdf
Contudo, a 28 de Agosto de 2012 entrou em vigor um novo Estatuto do Bolseiro:
Decreto-Lei n.º 202/2013 - "
Novo EBI" (actualmente em vigor)
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/16500/0471704724.pdf
Com a entrada em vigor do novo EBI, deixou de ser possível acumular bolsa com o subsídio de parentalidade pago pela Segurança Social - ver ponto 6 do Artigo 9º do Decreto-Lei n.º 202/2013:
"
Art. 9º - Direitos e deveres dos bolseiros
6 — Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas f) [parentalidade] e g) [doença] do n.º 1 pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais, reiniciando -se a contagem no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após a interrupção."
Para os bolseiros que têm bolsas individuais da FCT, não existe qualquer vantagem em optar pelo subsídio da Segurança Social (SS) em vez da bolsa, pois o valor do subsídio de parentalidade pago pela SS é de valor (muito) inferior ao valor da bolsa.
No caso de doença, não existe alternativa, pois a FCT não mantém o pagamento da bolsa no caso de baixa por doença do bolseiro. Neste caso, para o bolseiro só existe a possibilidade de receber o subsídio de doença da SS (de valor muito baixo) - isto se estiver inscrito na Segurança Social/Seguro Social Voluntário, e tiver os pagamentos em dia.
É preciso ter atenção que a legislação aplicada aos bolseiros pode (e está a) sofrer alterações, e portanto regras que foram aplicadas em anos anteriores poderão já não estar em vigor.
Estejam sempre atentos ao EBI e aos regulamentos de bolsa em vigor, e se for necessário peçam informações junto das vossas instituições de acolhimento (que por lei devem ter um "
Núcleo do Bolseiro" - ver Art. 15º do EBI), a
FCT, e/ou a
ABIC (
http://www.abic-online.org/index.php/contactos).
Com os melhores desejos,
Susana
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Susana Neves
Nota: Após a publicação do "novo EBI", em Agosto de 2012, foram introduzidas mais alterações no EBI com a publicação da legislação que a seguir refiro:
Decreto-Lei n.º 233/2012 - Suspensão durante o ano lectivo 2012/13 das alterações do regime de exclusividade (Artigo 5º) introduzidas pelo "Novo EBI" (neste momento está em vigor o Artigo 5º do "Antigo EBI"):
http://www.dre.pt/pdf1s%5C2012%5C10%5C2 ... 106231.pdf
Lei n.º 12/2013 - Pequenas correcções ao "Novo EBI"
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/01/02000/0055500555.pdf
Espera-se para breve a publicação de novas alterações no EBI, nomeadamente no que se refere ao regime de exclusividade. Vejam o comunicado da ABIC que discute esta questão:
http://www.abic-online.org/index.php/co ... cao-do-ebi
Gloria Ferreira Escreveu:Boa tarde,
Li noutro tópico aqui no forum
http://forum.bolseiros.org/viewtopic.php?f=1&t=4993,
que "ou se pede licença à FCT, e temos que provar que não recebemos nada da SS;
ou se pede a SS o subsídio mínimo e não se recebe da FCT.".
Fiquei agora confusa quando li aqui "A colega não refere se está inscrita ou não no Seguro Social Voluntário. Se estiver inscrita no SSV tem também direito a solicitar um subsídio por maternidade à Segurança Social." por ssneves.
Será que alguém me pode esclarecer?
Muito obrigado,
Glória