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A FCT quer que eu devolva bolsa recebida enquanto docente?

Enviado: quinta mai 12, 2005 10:39 am
por asn
Bom dia,

Sou bolseira de doutoramento da FCT há praticamente 4 anos.
Ontem recebi um telefonema desta instituição que me deixou em estado de choque. O telefonema dava-me conta de que tenho uma dívida de quase 5000€ para com a FCT!!
Em virtude da alteração do estatuto dos bolseiros de investigação científica os bolseiros podem exercer actividade docente sem limitação de horário. Uma vez que sou assistente da Universidade Católica Portuguesa informei a FCT, em Setembro de 2004, que tinha uma carga semanal de 11h. Na altura fui contactada pela FCT no sentido de me informarem que o novo regulamento poderia definir que os bolseiros que dessem mais de 4 horas semanais pudessem ver ajustados os seus valores das bolsas. De lá para cá não fui mais contactada até ontem.
Assim, o que me foi solicitado é que pague à FCT os retroactivos desde Setembro do dinheiro que recebi "indevidamenre".

E as minhas questões (para além da minha indignação) amontoam-se:

Mas então não há congrueência entre o novo estatuto e aquilo que a FCT prevê no seu regulamento?
Esta decisão unilateral é legalmente sustentada?
Os bolseiros não deveriam ter sido avisados em tempo útil desta decisão?


Parece-me que o nosso país caminha a passos largos para uma situação catastrófica. Queria saber qual o papel que a nossa associação pode ter nesta questão. Está previsto apoio jurídico para os bolseiros?

Muito obrigada
Sofia Neves

Enviado: quinta mai 12, 2005 2:07 pm
por Aragao
Ola Sofia,

De facto em Novembro 2004 a Direccao da ABIC reuniu com a Ministra e como Presidente da FCT e o que ficou escrito como conclusoes da reuniao esta' disponivel aqui no forum. Deixo aqui a parte correspondente a este assunto e o link para o texto completo:
"Foi esclarecido um assunto abordado durante a reunião com o presidente da FCT do mês passado: nessa reunião foi sugerido pela FCT que nos casos em que o bolseiro desempenhasse outras actividades (permitidas pelo estatuto) daí auferindo rendimentos, a bolsa seria reduzida no seu montante. A ABIC considerou este procedimento abusivo por nada estar previsto na lei. A ministra concordou, afirmando que não haverá lugar, em circunstância alguma, a redução do montante da bolsa mesmo que o bolseiro aufira outros rendimentos por actividades permitidas pelo estatuto. O presidente da FCT concordou, afirmando que se tinha tratado de uma interpretação errada da FCT (do serviço de bolsas)."

Texto completo: http://forum.bolseiros.org/viewtopic.php?t=153
Ja agora da' uma olhada tambem nesta discussao:
http://forum.bolseiros.org/viewtopic.php?t=78

David

Enviado: quinta mai 12, 2005 2:33 pm
por alexandra rosa
O que me parece estranho é que a ABIC depois de ter reunido recentemente com a FCT e de ter conhecimento do regulamento de bolsas de Mestrado, Doutoramento e Pos-doutoramento atribuidas por esta instituição onde foi aborado mais uma vez este assunto (ver tópico http://forum.bolseiros.org/viewtopic.php?t=297) tenha tomado a decisão de ter enviado um comunicado de imprensa (ver tópico http://forum.bolseiros.org/viewtopic.php?t=312) em que não menciona este problema como não toma nenhuma posição pública à cerca dele.

Enviado: quinta mai 12, 2005 2:43 pm
por Aragao
De facto deixei passar que nas conclusoes da reuniao mais recente com a FCT e o seu presidente o assunto tambem foi abordado.
Relativamente ao regime de dedicação exclusiva, estão previstas diminuições dos montantes das bolsas nos casos em que os bolseiros exerçam outra actividade (nomeadamente docente) com carácter regular.

Texto completo: http://forum.bolseiros.org/viewtopic.php?t=297

Enviado: quinta mai 12, 2005 5:18 pm
por Aragao
Ola Sofia,

como tambem bolseiro de doutoramento gostava de saber se te pedem a devolucao total das bolsas recebidas ou apenas uma parte. No caso de ser uma parte que percentagem pedem a devolucao? equivalente ao dinheiro recebido na tua actividade docente?

Se queremos emprego cientifico temos de compatibilizar a integracao de solucoes a prazo (doutoramentos e pos-docs) com outras actividades caso contrario é dificil o passo seguinte as solucoes a prazo.

O teu caso tem a agravante de ser retroactivo e bastante tardio. As tuas comunicacoes com a FCT foram todas oficiais (carta) ?

David

Comunicados de Imprensa

Enviado: sexta mai 13, 2005 2:14 pm
por AL
alexandra rosa Escreveu:O que me parece estranho é que a ABIC depois de ter reunido recentemente com a FCT e de ter conhecimento do regulamento de bolsas de Mestrado, Doutoramento e Pos-doutoramento atribuidas por esta instituição onde foi aborado mais uma vez este assunto (ver tópico http://forum.bolseiros.org/viewtopic.php?t=297) tenha tomado a decisão de ter enviado um comunicado de imprensa (ver tópico http://forum.bolseiros.org/viewtopic.php?t=312) em que não menciona este problema como não toma nenhuma posição pública à cerca dele.
Infelizmente, existem muitas situações que requerem a atenção da ABIC e exigem comunicados à imprensa. Estes não podem conter todas as questões. Tem de focar nalgumas questões específicas, para tentar garantir que os meios de comunicação pegam neles (pareçe-me). É minha esperança, e objectivo, que a ABIC passe a emitir continuadamente comunicados com atenção dada a diferentes questões. Um tratamento mais exaustivo das questões pode (e deve) ter lugar em documentos da ABIC, ao qual os bolseiros, sócios, e comunicação social possam ter acesso.

Enviado: domingo mai 15, 2005 10:47 pm
por aragorn
Olá,

Eu também estou muito interessado neste caso. Como funciona isso de ser diminuído o montante da bolsa, quando são exercidas outras actividades? (normeadamente e apenas as que estão previstas nas excepções ao regime de exclusividade). Alguém sabe? Já está definido em algum lado? Regulamento de bolsas da FCT? Isso não entra em contradição com o estatuto do bolseiro?

(Agora, um desabafo)Deixa cá ver se percebi, bem:

1. Os bolseiros não tão têm actualizações do valor das bolsas há vários anos

2. Têm as garantias sociais e a segurança laboral de um trabalhador precário, mas a dedicação exclusiva de um funcionário público.

3. No âmbito das ÚNICAS 3 excepções de actividades que podem exercer para além da investigação, veêm diminuído o montante da sua bolsa se o fazem.

Só posso imaginar que o objectivo é garantir que o bolseiro seja um eterno autista social, que viva aquarizado no meu académico, alimentado pela FCT, evitando contribuir para a sociedade em geral com quaiquer que sejam as suas competências.

David M.

Enviado: terça jun 07, 2005 11:11 am
por asn
David,

Peço desculpa pelo atraso na resposta.
O que a FCT fez foi reduzir o valor da bolsa para 250 €. Contabilizou os meses em que eu estava a receber "indevidamente" o montante de 980 € (8 meses) e chegou à brilhante conclusão que eu tinha que devolver 4840€.
Todas as cartas enviadas por mim à FCT foram em forma de ofícios. O assunto está agora nas mãos de um advogado que vai fazer um recurso hierárquico ao Ministro.

Gostava de saber se há mais alguém nesta situação, porque pelos vistos sou a única.

Um abraço a todos/as.
Sofia

devolução de montantes

Enviado: sexta out 19, 2007 3:11 pm
por psmagalhaes
Encontrei esta questão por um acaso mas, como também me estão a retirar o que vai acima dos 250€, agradecia que me indicassem qual é a situação actual em relação a este assunto.

Obrigado.

Enviado: sexta out 19, 2007 7:50 pm
por DC
Boas tardes,

Acho esta situação verdadeiramente escandolosa e acho que fizeste bem em contactar um advogado.

É incrivel a forma como algumas instituições não informam devidamente as pessoas, não têm preocupação em manter as situações regularizadas e passado bastante tempo cobram mundos e fundos.

Quanto à crítica aqui apresentada em relação ao estatuto de bolseiro e aos valores dos bolseiros deixo o seguinte comentário:

É preciso saber o que se quer defender... Se a exclusividade, se os valores das bolsas. Na minha visão a exclusividade não é o problema (e até é positivo)... O problema são os valores de bolsas, que no caso de não-licenciados já se encontra abaixo do ordenado mínimo nacional.

Enviado: segunda out 22, 2007 3:57 pm
por nonoquinhas
Olá a todos!

Gostava só de alertar para a existência do regulamento que contempla essa situação.
Eu compreendo a desespero, mas parece-me de difícil resolução porque isso está claro no regulamento. Quem usufruir de um salário (nomeadamente docentes) e se esse salário for superior ao montante da bolsa, recebe da FCT apenas um complemento no valor de 250 euros mais todas as ajudas de custo para propinas, congresso, encadernações de tese, etc. Se o salário for inferior á bolsa, então a FCT paga a diferença até atingir o montante da bolsa (digamos que nesta situação mais vale ficar quieta).
Mas contudo quero desejar muita sorte aos que foram apanhados desprevenidos e que têm esse problema nas mãos.

Boa sorte

Enviado: segunda out 22, 2007 4:00 pm
por anageorge
aragorn Escreveu:Olá,

Eu também estou muito interessado neste caso. Como funciona isso de ser diminuído o montante da bolsa, quando são exercidas outras actividades? (normeadamente e apenas as que estão previstas nas excepções ao regime de exclusividade). Alguém sabe? Já está definido em algum lado? Regulamento de bolsas da FCT? Isso não entra em contradição com o estatuto do bolseiro?

(Agora, um desabafo)Deixa cá ver se percebi, bem:

1. Os bolseiros não tão têm actualizações do valor das bolsas há vários anos

2. Têm as garantias sociais e a segurança laboral de um trabalhador precário, mas a dedicação exclusiva de um funcionário público.

3. No âmbito das ÚNICAS 3 excepções de actividades que podem exercer para além da investigação, veêm diminuído o montante da sua bolsa se o fazem.

Só posso imaginar que o objectivo é garantir que o bolseiro seja um eterno autista social, que viva aquarizado no meu académico, alimentado pela FCT, evitando contribuir para a sociedade em geral com quaiquer que sejam as suas competências.

David M.
Quais são essas 3 excepções que se podem acumular com as bolsas de investigação? Obrigada

Enviado: segunda out 22, 2007 11:11 pm
por Aragao
Lembro os colegas que esta discussao (em que se fala de um advogado) é de Junho de 2005. Realmente gostava de saber o que aconteceu com a colega que tinha um advogado....

A história completa é que em Agosto de 2004 saiu um novo Estatuto do Bolseiro. Nesta lei que foi publicada em Diário da República (DR) dizia-se que deveria sair um regulamento de bolsas no máximo até 30 ou 60 dias após o Estatuto do Bolseiro estar em DR. Ora maio de 2005.. era sem dúvida muito mais que 60 dias. A tutela inicialmente queria que fosse aplicado retroactivamente até a data de publicação do novo estatuto do bolseiro.

De qualquer forma na altura o regulamento e regulamentação que fundamentava a redução de bolsa tinha acabado de ser criado (Abril ou Maio de 2005) se não me falha a memória ... e muitos colegas que tinham bolsa desde o último concurso (desde Setembro 2004) estavam-lhes a pedir que reembolsassem dinheiro ou não lhes iam pagar para compensar o que tinham recebido. Houve muito indignação principalmente porque o regulamento era posterior.... e tinham sido informados que não receberiam a bolsa por inteiro mas ninguem esperava que desta forma...


Neste momento o regulamento está em vigor há alguns anos.. e novas bolsas começadas depois do regulamento em vigor estão totalmente abrangidas por ele.

Já agora o regulamento chama-se POCI2010 Regulamento acção IV.3.1 e está aqui:
http://www.abic-online.org/index.php?op ... &Itemid=35

Anageorge,

As excepções são as definidas no Estatuto do bolseiro (lei 40/2004):
http://www.abic-online.org/index.php?op ... &Itemid=35

Uma cópia do artigo 5
Artigo V - Execício de funções:

1 – O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador ou coordenador, bem como o acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do presente estatuto.
2 – O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
3 – Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor e de propriedade industrial;
b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença,
desde que com a anuência prévia desta última;
f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;
g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
4 – Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes.

http://www.bolseiros.org/pdfs/L_40_2004.pdf
Este estatuto de 2004... está em revisão.. mas não se sabe para quando. Portanto está em vigor neste momento.

Espero que ajude ... e que esclareça algumas das dúvidas,

David

exclusividade

Enviado: segunda out 22, 2007 11:12 pm
por Paulo J. N. Silva
anageorge Escreveu: Quais são essas 3 excepções que se podem acumular com as bolsas de investigação? Obrigada

2 – O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação
exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade
remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o
disposto nos números seguintes.
3 – Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a
percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor e de propriedade industrial;
b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta
duração e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença,
desde que com a anuência prévia desta última;
f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição
a que esteja vinculado;
4
g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres
solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
4 – Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização
de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que
directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e
desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções
docentes.


Link para o estatuto donde foi retirado o que esta acima.
http://www3.parlamento.pt/PLC/TextoApro ... D_Tex=5476

Aparentemente a FCT tambem considera que um bolseiro pode dar formacao, em cursos de formadores o que nao afecta a exclusividade descrita no estatuto.

ver aqui http://forum.bolseiros.org/viewtopic.php?t=1574