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Dúvidas sobre a contagem de tempo de serviço
Enviado: segunda jul 23, 2007 1:25 pm
por ricardolima
Caros colegas:
Sou professor contratado no ensino politécnico privado em regime de tempo parcial (6 horas lectivas) e concorri a bolsa da FCT com efeitos a partir de Outubro de 2007. Não sei se me conseguem esclarecer as seguintes dúvidas:
a) Se aceitar a bolsa de Doutoramento da FCT, o tempo de serviço será contado para efeitos de concursos no ensino básico e secundário? Contará 365 dias ou apenas e só o número de dias referentes às seis horas lectivas que tenho?
b) Quantas horas posso acumular enquanto bolseiro?
c) Caso venha a deter mais horas lectivas, posso continuar como bolseiro da FCT, tendo contratualizado apenas as 6 horas em regime de acumulação? Se sim, quais os procedimentos de aviso da FCT sobre a nova situação?
Desculpem ter colocado tantas questões, mas considero-me um novato nestas andanças...
Um grande obrigado.
Enviado: sábado jul 28, 2007 8:01 pm
por ciqueiroz
Olá
No actual estatuto do bolseiro, artigo 9 encontra-se o seguinte:
"2 - Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo."
Penso que isto responde à tua primeira questão.
Não tenho neste momento presente o número de horas semanais que podes acumular em docência sendo bolseiro de investigação,mas vou tentar obter essa informação.
Entretanto podes consultar o actual estatuto do bolseiro em:
http://www.fct.mctes.pt/pt/apoios/bolsa ... obolseiro/
Abraço
Cibele
Re: Dúvidas sobre a contagem de tempo de serviço
Enviado: sábado jul 28, 2007 8:33 pm
por Aragao
ricardolima Escreveu:
b) Quantas horas posso acumular enquanto bolseiro?
O estatudo do bolseiro em vigor até 2004 previa o máximo de 4h semanais de docencia. O estatuto aprovado em 2004 e em vigor não estipula número de horas.
Lendo um documento que a ABIC escreveu em 2005 pode ser que ajude:
Artigo 5.º
Exercício de funções
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4 – Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e
desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes.
A diferença mais substancial diz respeito à eliminação do limite de horas semanais para funções docentes dos bolseiros, que neste estatuto desaparece. Esta alteração, tendo sida apresentada como uma resposta a uma pretensão dos bolseiros, é criticável e profundamente contrária ao interesse dos bolseiros, pois que representa um “escancarar” de portas à utilização de bolseiros para satisfação de necessidades de serviço docente das instituições de ensino superior sem que se proceda à desejável e necessária contratação de pessoal docente. Mais uma vez, os bolseiros são encarados como mão-de-obra qualificada e barata.
É de salientar neste ponto, que embora a lei não contemple qualquer redução do montante de bolsa quando o bolseiro realize as actividades contempladas nos pontos 3 e 4, os regulamentos de bolsa aprovados recentemente estipulam:
Artigo 14, ponto 2
Os bolseiros que continuem a auferir a remuneração decorrente do vínculo contratual têm direito a um subsídio de manutenção mensal no país [250€] ou no estrangeiro [750€] conforme previsto neste regulamento, ou à diferença do subsídio de manutenção mensal auferida em resultado do vínculo contratual, deduzido o IRS, conforme a situação mais favorável para o bolseiro.
Fonte:
Estatuto do bolseiro comentado - Julho 2005
David