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Compatibilidade bolsa BIC com recibos verdes ou contrato
Enviado: domingo jul 22, 2007 9:39 pm
por Inês Diniz
Olá todos,
Há dias soube que me tinha sido atribuida uma bolsa BIC. Acontece que antes de a ganhar eu tinha dois part-times, contrato a termo incerto com uma remuneração base de 248,56 euros e outro a recibos verdes de valor variável. Em ambos os casos o trabalho era de assistência ao público.
Como o valor da bolsa BIC é de apenas 380 euros eu gostaria de manter pelo menos um part-time para equilibrar melhor a minha balança.
Já estive a consultar os estatutos de bolseiro e pelo que percebi não posso acumular este tipo de trabalho com a bolsa. Mas também já estive a ler outros tópicos que de deram a entender que sim, posso!
Por isso estou na dúvida..será que me podem ajudar? De qualquer maneira já mandei um e-mail à FCT para saber de sua justiça.
Obrigada a todos,
Inês Diniz
Enviado: sábado jul 28, 2007 8:14 pm
por ciqueiroz
Olá,
O estatuto do bolseiro pressupõe regime de exclusividade. As excepções contempladas estão no artigo 5 do estatuto, ponto 4:
"4 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes."
Isto significa que caso as actividades não estejam directamente relacionadas com o cumprimento do plano não te será possível manter o part-time enquanto bolseira.
Penso não haver outras excepções, aliás um dos documentos pedidos no momento em que se assina o contrato de bolsa é geralmente um comprovativo do cessar de todas as actividades que não estejam abrangidas no ponto acima.
Espero ter ajudado
Abraço
Cibele
Enviado: domingo jul 29, 2007 7:08 pm
por Big_Mac
Uma bolsa BIC não devia implicar um regime de exclusividade uma vez que se dedica, preferencialmente, a bacharéis e a estudantes de licenciatura!
Aliás, o valor é tão baixo (380 euros é menos que um salário mínimo nacional) que não deviam poder exigir exclusividade!
É uma situação estúpida e errada porque assim têm mão-de-obra de qualidade a preços baixos. Há empregadas de limpeza a ganhar mais que isso por mês!!! Tenham vergonha, é preciso mudar urgentemente esta situação.
No regulamento de bolsas da Univ. do Porto, lê-se:
"Artigo décimo sexto
Exclusividade
1. Os bolseiros não podem exercer qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, sem prejuízo do disposto do número seguinte.
2. As funções do bolseiro de investigação são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5º da Lei nº 40/2004, Estatuto do Bolseiro de Investigação, sob pena de cancelamento da bolsa.
3. Cada bolseiro não pode ser, simultaneamente, beneficiário de qualquer outra bolsa, excepto quando se registe acordo entre entidades financiadoras."
Enviado: domingo jul 29, 2007 7:25 pm
por ciqueiroz
Olá outra vez,
Devo dizer que concordo plenamente com a injustiça desta situação, o bolseiro deveria ser autorizado a ter outras fontes de remuneração desde que isso não afectasse o cumprimento do seu plano de trabalhos.
Aproveito para relembrar que a ABIC apresentou recentemente à tutela uma proposta para a alteração do estatuto de bolseiro, em que este problema deixa de existir.
A proposta encontra-se em:
http://bolseiros.org/pdfs/PAEBI.pdf
E esta questão está contemplada na página 11 "Regime da prestação de serviço".
Aí são apontados os erros e as situações de injustiça provenientes do actual estatuto e é proposto que o bolseiro possa compatibilizar a sua actividade com outras externas à instituição, desde que cumpra o plano de trabalhos.
Abraço
Cibele
Bolsa da FCT com Formação Remunerada como Formador
Enviado: sábado dez 08, 2007 5:14 pm
por arturfreiregil
A partir de 1 de Janeiro de 2008, vou começar a beneficiar, até 31 de Dezembro de 2011, de uma Bolsa de Doutoramento. Estou a dar formação no Ensino Profissional e ainda me faltam cerca de 200 horas para concluir a disciplina até ao fim de Junho de 2008, isto é, uma média 35h/mês, o que equivalerá a cerca de 800 euros/mês. Tenho ouvido várias versões de como podem ser compatíveis (ou não) a bolsa e a formação/docência, e gostaria de saber se a única maneira de poder continuar a dar formação é receber somente da FCT a diferença entre o valor mensal da bolsa e a prestação mensal de serviços de formação profissional. Concluindo, nunca será possível auferir mensalmente mais do que o valor da bolsa, mesmo que acumule ambas as actividades, ou seja teria 2 trabalhos mas receberia apenas o equivalente a um deles, correcto?
Mais uma coisa, como proceder em termos de IRS e segurança social como bolseiro?
Mais uma vez obrigado pela ajuda!
Abraços
AG
Re: Bolsa da FCT com Formação Remunerada como Formador
Enviado: sábado dez 08, 2007 7:44 pm
por Paulo J. N. Silva
arturfreiregil Escreveu:A partir de 1 de Janeiro de 2008, vou começar a beneficiar, até 31 de Dezembro de 2011, de uma Bolsa de Doutoramento. Estou a dar formação no Ensino Profissional e ainda me faltam cerca de 200 horas para concluir a disciplina até ao fim de Junho de 2008, isto é, uma média 35h/mês, o que equivalerá a cerca de 800 euros/mês. Tenho ouvido várias versões de como podem ser compatíveis (ou não) a bolsa e a formação/docência, e gostaria de saber se a única maneira de poder continuar a dar formação é receber somente da FCT a diferença entre o valor mensal da bolsa e a prestação mensal de serviços de formação profissional. Concluindo, nunca será possível auferir mensalmente mais do que o valor da bolsa, mesmo que acumule ambas as actividades, ou seja teria 2 trabalhos mas receberia apenas o equivalente a um deles, correcto?AG
Certo.
arturfreiregil Escreveu:Mais uma coisa, como proceder em termos de IRS e segurança social como bolseiro?AG
Em termos de IRS depende se es casado ou nao. Se solteiro nao tens de preencher o IRS relativo ao subsidio da FCT, pois e um subsidio isento de IRS.
Se casado convem preencher o IRS se a outra pessoa tiver rendimentos passiveis de IRS, pois assim o coeficiente vai ser a dividir por 2, mais os descendentes e/ou ascendentes.
A SS e so o bolseiro ir aos servicos da SS da regiao do pais onde vive.
Inscrever-se, pagar e esperar pela consulta, os documentos necessarios, estao escritos noutro local deste forum.
Enviado: sábado dez 08, 2007 7:52 pm
por DC
"o bolseiro deveria ser autorizado a ter outras fontes de remuneração desde que isso não afectasse o cumprimento do seu plano de trabalhos. "
Pois... Mas esse "desde que isso não afectasse o cumprimento do seu plano de trabalhos" é muito subjectivo não é?
E se não for capaz? O que se faz?
Não me parece que o problema seja a exclusividade mas o valor da bolsa. Se o valor da bolsa fosse "decente" ninguém colocaria a exclusividade em causa.... (É preciso saber o que está mal e o que se defende.)
No entanto, duvido que exista uma actualização das BIC e das BI no próximos anos.. Tenho um pressentimento que quem vai fazer esse aumento é o próprio sistema de Bolonha.. Ora vejamos...
Um licenciado pré Bolonha, ao final de 5 anos recebia 745 euros....
Um licenciado de Bolonha, ao final de 3 anos, já recebe os mesmos 745...
(No sistema antigo, ao fim de 3 anos ainda se recebia os 380, ou seja, com Bolonha +365 do que antigamente ao fim de 3 anos...)
Um mestre pré-Bolonha, ao final de 7 anos recebia 980 euros...
Um mestre de Bolonha, ao final de 5 anos já recebe os mesmos 980...
.....
(+ 235 do que no sistema antigo, com 5 de anos de estudo)
Estão a ver onde estão os aumentos das bolsas?
Re: Compatibilidade bolsa BIC com recibos verdes ou contrato
Enviado: sexta dez 11, 2015 1:44 pm
por el_Bosco
Não podes receber qualquer outro tipo de pagamento a não ser que se enquadre nas excepções que estão no estatuto do bolseiro:
https://www.fct.pt/apoios/bolsas/estatu ... o.phtml.en
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 5º
Exercício de funções
O desempenho de funções a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
Direitos de autor e de propriedade industrial;
Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
Ajudas de custo e despesas de deslocação;
Desempenho de funções em órgãos da instituição de acolhimento;
Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição de acolhimento;
Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.
Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem caráter de permanência.