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Bolsa de posdoc + actividade de formadora

Enviado: terça out 24, 2006 5:20 am
por cmlsantos
Este assunto tem já sido abordado várias vezes. Contudo, apercebi-me que está um pouco desactualizado (últimas questões feitas em 2004 e 2005). Por este motivo, venho mais uma vez pôr a questão.

Quais as implicações que tem uma actividade de formador num curso de formação profissional numa bolsa de posdoc (impedimento/redução de bolsa/ nº de horas máximas que posso exercer por semana)?

Dar formacao

Enviado: terça out 24, 2006 3:51 pm
por Paulo J. N. Silva
Ola

O estatuto do bolseiro e o mesmo desde Agosto de 2004 pelo que depois desta data tudo se mantem na mesma.

Devido ao regime de exclusividade eu duvido que se possa acumular a formacao e a bolsa.

Enviado: terça out 24, 2006 5:46 pm
por cmlsantos
Agradeço a resposta. Contudo, no estatuto de bolseiro de 2004, consta que a actividade de formação profissional de curta duração é compatível com o regime de dedicação exclusiva da bolsa. No entanto, a fundação tem dado informações ora contraditórias ora não. Por isso recorri à ABIC para ter certezas.

filosofia do EBI

Enviado: terça out 24, 2006 9:12 pm
por Paulo J. N. Silva
cmlsantos Escreveu:Agradeço a resposta. Contudo, no estatuto de bolseiro de 2004, consta que a actividade de formação profissional de curta duração é compatível com o regime de dedicação exclusiva da bolsa. No entanto, a fundação tem dado informações ora contraditórias ora não. Por isso recorri à ABIC para ter certezas.
Ola outra vez,

O presente EBI foi feito de forma a que a tutela continuasse com o minimo de responsabilidade quanto aos direitos sociais dos bolseiros, e aquilo que pode ser dado numa determinada alinea de um artigo e depois retirado numa outra alinea, exemplos disso e o caso da baixa por doenca no presente estatuto. Relativamente ao caso em questao
Artigo 5.º
Exercício de funções.....
3 – Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a
percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor e de propriedade industrial;
b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta
duração e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença,
desde que com a anuência prévia desta última;
f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição
a que esteja vinculado;
g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres
solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
4 – Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização
de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que
directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e
desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções
docentes.
A participacao que se fala nos curso de formacao e nao como formador mas como formando. E o numero 4 do artigo 5 tira quaisquer duvidas, ou seja se a formacao a dar estiver relacionada com o plano de trabalhos parece nao haver problema de maior caso contrario, sera sempre caso a caso.

Resumindo, e concluindo a lei e dubia para estes casos, e nao so. Por isso a ABIC desde Junho 2006, ja pediu varias vezes uma audiencia com o Presidente da FCT, exactamente para tambem discutir o regime de exclusividade para o proximo EBI, que deve ser muito menos restritivo que o actual, mas tal ainda nao aconteceu.

Enviado: quarta out 25, 2006 4:31 pm
por Cecília Aguiar
Olá Paulo,
Desculpa, mas porque é que partes do princípio que a remuneração decorrente da participação em cursos de formação de curta duração só é permitida aos bolseiros enquanto formandos? Não encontro nada no EBI que sustente essa interpretação e, honestamente, não vejo razão para interpretar o estatuto da maneira que mais nos limita.
Cumprimentos,
Cecília

Filosofia II do EBI

Enviado: quarta out 25, 2006 7:00 pm
por Paulo J. N. Silva
Cecília Aguiar Escreveu:Olá Paulo,
Desculpa, mas porque é que partes do princípio que a remuneração decorrente da participação em cursos de formação de curta duração só é permitida aos bolseiros enquanto formandos? Não encontro nada no EBI que sustente essa interpretação e, honestamente, não vejo razão para interpretar o estatuto da maneira que mais nos limita.
Cumprimentos,
Cecília
Ola

Eu gostava de interpretar de outra forma, mas baseado numa reclamacao feita na Procuradoria Geral da Republica pela ABIC que nao sei se esta no forum, http://www.bolseiros.org/actividades.htm ver agosto 2005, acerca da baixa medica para os bolseiros a interpretacao da lei foi a mais restritiva para os bolseiros, contrariamente ao que aparentemente podia ser interpretado do EBI. Dai a minha extrapolacao. Qualquer das formas nao fechei porta nenhuma, cada caso sera sempre dependente do entendimento da FCT quanto a lei, e neste caso ao artigo em consideracao.

Enviado: sábado nov 04, 2006 1:01 pm
por Cecília Aguiar
Olá de novo!
Ontem tive que ir à Loja do Cientista e aproveitei para perguntar se o regime de exclusividade permitia aos bolseiros serem remunerados pela participação em cursos de curta duração como formadores ou como formandos. A resposta foi a mais favorável: como formadores!
Aqui fica a informação...
Cumprimentos,
Cecília