O que é que o CPA diz sobre “as observações”
Enviado: segunda ago 28, 2006 9:30 pm
Aqueles de vós que receberam o tão famigerado email com a recusa, devem ter tropeçado nas seguinte linhas:
100-1. “, sobre o sentido provável desta”
Embora a Dr. Olga Martinho vos tenha garantido que nenhuma das candidaturas aprovadas poderia ser posteriormente recusada, é algo que ela na competência de responsável assume perante vós. A lei fala de “sentido provável”... não se esqueçam que o “sentido improvável” também existe
100-3 - A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos
Caríssimos ... this is really bad news
Lá vai a FCT outra "bez de vacaciones"
Ou é impressão minha ou quem não tenha na família “um financiador” que vá pagando “as tripas” e as “francesinhas” é melhor comprar mais um cinto e apertar. Acho que vai demorar até o “verde” começar a cair nas contas bancárias
101-1 , dizerem o que se lhes oferecer
Embora a redacção seja de tema livre, suponho que referir as progenitoras ou as partes pudibundas pode não ser aconselhável de todo. No entanto falar mal do Santana Lopes, que foi quem aprovou o POCI 2010, acho que já cairá bem.
101-3 Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos
Perante o que aqui está dito suponho que “as observações” são mesmo um pré-recurso e que quanto mais sólidas e fundamentadas estiverem, melhor (opinião MUITO pessoal).
Cumprimentos a todos
Aqui vai a transcrição destes dois artigos:Dando cumprimento ao estabelecido no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente nos seus Artigos 100º e 101º, vimos solicitar-lhe que no prazo de 10 dias úteis formule as observações que eventualmente considere convenientes, para que possa ser tomada pela FCT uma decisão final..
Assim:Artigo 100.º
Audiência dos interessados
1 - Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2 - O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral.
3 - A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.
Artigo 101.º
Audiência escrita
1 - Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.
2 - A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
3 - Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.
100-1. “, sobre o sentido provável desta”
Embora a Dr. Olga Martinho vos tenha garantido que nenhuma das candidaturas aprovadas poderia ser posteriormente recusada, é algo que ela na competência de responsável assume perante vós. A lei fala de “sentido provável”... não se esqueçam que o “sentido improvável” também existe
100-3 - A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos
Caríssimos ... this is really bad news
Lá vai a FCT outra "bez de vacaciones"
Ou é impressão minha ou quem não tenha na família “um financiador” que vá pagando “as tripas” e as “francesinhas” é melhor comprar mais um cinto e apertar. Acho que vai demorar até o “verde” começar a cair nas contas bancárias
101-1 , dizerem o que se lhes oferecer
Embora a redacção seja de tema livre, suponho que referir as progenitoras ou as partes pudibundas pode não ser aconselhável de todo. No entanto falar mal do Santana Lopes, que foi quem aprovou o POCI 2010, acho que já cairá bem.
101-3 Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos
Perante o que aqui está dito suponho que “as observações” são mesmo um pré-recurso e que quanto mais sólidas e fundamentadas estiverem, melhor (opinião MUITO pessoal).
Cumprimentos a todos