<<Artigo 5.º - Exercício de funções
1 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador ou coordenador, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do presente Estatuto.
2 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor e de propriedade industrial;
b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;
g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
4 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes. >>
http://www.fct.mctes.pt/pt/apoios/bolsa ... eiro/#art5
<<Artigo 25º
Exclusividade
1 - Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, excepto quando se estabeleça acordo de conformidade entre as entidades financiadoras.
2 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos expressamente previstos no artigo 5º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, sob pena de cancelamento da bolsa, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
3 - Os bolseiros que continuem a auferir a remuneração decorrente de vínculo contratual têm direito a um subsídio mensal no país ou no estrangeiro conforme previsto neste Regulamento, ou à diferença do subsídio de manutenção mensal da respectiva bolsa e a remuneração mensal auferida em resultado do vínculo contratual, deduzido o IRS, conforme a situação mais favorável para o bolseiro.
4 - O bolseiro tem a obrigação de informar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, ou do exercício de qualquer actividade remunerada não inicialmente previsto na sua candidatura original.>>
http://www.fct.mctes.pt/formacao/regulamento2007/#art25