Licença amamentação

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facalisto
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Licença amamentação

Mensagem por facalisto »

Olá,
Alguém teve a licença de amamentação recusada? Ou férias reduzidas por ter gozado a licença de amamentação?
Não havendo nada específico para o estatuto de bolseiro, que regras devemos seguir?

Obrigada pela ajuda.

spca
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Re: Licença amamentação

Mensagem por spca »

facalisto Escreveu:
sexta jul 05, 2024 9:18 pm
(...)
Não havendo nada específico para o estatuto de bolseiro, que regras devemos seguir?
(...)
Olá.
Não sei se entretanto recebeste alguma resposta.
Penso que não havendo nada específico no Estatuto de Bolseiro ou Regulamento de Bolsas que te abrange, o que se aplica é o que se encontra no Código do Trabalho.
Aliás, no Estatuto do Boseiro:
Fonte, proveniente de link na página da FCT: https://diariodarepublica.pt/dr/legisla ... 4-58216179
Artigo 9.º
Direitos dos bolseiros
1 - Todos os bolseiros têm direito a:
(...)
f) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de parentalidade, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;
Penso que o que possivelmente se aplica do Código do Trabalho especificamente a amamentação é

https://diariodarepublica.pt/dr/legisla ... -211442168
Lei n.º 7/2009 Em vigor
Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12
Anexo > Livro I > Título II > Capítulo I > Secção II > Subsecção IV
Artigo 48.º
Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
1 - Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.
2 - Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor:
a) Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
d) Prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta
Boa sorte.

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