Olá,
Alguém teve a licença de amamentação recusada? Ou férias reduzidas por ter gozado a licença de amamentação?
Não havendo nada específico para o estatuto de bolseiro, que regras devemos seguir?
Obrigada pela ajuda.
Licença amamentação
Re: Licença amamentação
Olá.
Não sei se entretanto recebeste alguma resposta.
Penso que não havendo nada específico no Estatuto de Bolseiro ou Regulamento de Bolsas que te abrange, o que se aplica é o que se encontra no Código do Trabalho.
Aliás, no Estatuto do Boseiro:
Penso que o que possivelmente se aplica do Código do Trabalho especificamente a amamentação éFonte, proveniente de link na página da FCT: https://diariodarepublica.pt/dr/legisla ... 4-58216179
Artigo 9.º
Direitos dos bolseiros
1 - Todos os bolseiros têm direito a:
(...)
f) Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de parentalidade, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;
https://diariodarepublica.pt/dr/legisla ... -211442168
Boa sorte.Lei n.º 7/2009 Em vigor
Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12
Anexo > Livro I > Título II > Capítulo I > Secção II > Subsecção IV
Artigo 48.º
Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
1 - Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.
2 - Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor:
a) Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
d) Prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta