Novo Estatuto - Funções docentes... E agora?

Coloca perguntas a qualquer dos bolseiros que por aqui passem.
D_Little_B
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Re: Novo Estatuto - Funções docentes... E agora?

Mensagem por D_Little_B »

Catarina Barreira Escreveu:Nem um email a informar os bolseiros (eu já enviei um, a pedir esclarecimentos).
Já há.
COMUNICADO



Assunto: Novo Estatuto do Bolseiro (DL 202/2012 de 27 de Agosto)



Após a entrada em vigor, a 26 de Junho de 2012, do Regulamento de Bolsas de
Investigação da FCT, I. P., foram introduzidas diversas alterações ao
Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela Lei nº 40/2004, de
18 de Agosto, designadamente ao nível das atividades que podem ser exercidas
em acumulação pelos bolseiros de investigação.



Assim a FCT esclarece os bolseiros, as suas instituições de acolhimento, e
os seus orientadores científicos que:



1. O Conselho de Ministro aprovou ontem o diferimento para o início do
próximo ano letivo da produção de efeitos das alterações ao regime de
dedicação exclusiva previsto no EBI. Assim, a FCT aplicará aos seus
bolseiros o disposto no artigo 22º do Regulamento de Bolsas de Investigação
e a redação primitiva da Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, no que respeita ao
regime de exclusividade dos bolseiros. A docência remunerada será permitida,
aquando da renovação da bolsa e quando esta seja solicitada, se a carga
horária de docência acumulada com a bolsa não exceder, em média anual, as
quatro horas semanais, e se constitua formação pós-graduada (2º ciclo ou
superior ou, tratando-se de mestrados integrados, cadeiras que, no âmbito do
respetivo plano de estudos, devam ser lecionadas no sétimo semestre ou
posterior).



2. As alterações introduzidas ao EBI deixarão, no próximo ano letivo,
de permitir a acumulação de bolsas de investigação com atividades docentes
remuneradas, exceto quando:

a. Se trate de bolseiros de pós-doutoramento, e que a atividade docente
remunerada seja exercida exclusivamente no âmbito de programa de estudos
avançados que conduza à atribuição do grau de doutor, sempre mediante
autorização da entidade de acolhimento do bolseiro, e quando a atividade
docente não prejudique a exequibilidade do plano de trabalhos subjacente à
bolsa e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais
(alínea h do n.º 3 do Art. 5º);

b. Tratando-se de quaisquer outros bolseiros não abrangidos pelo número
anterior, é permitida a acumulação de serviço docente apenas:

i. Se nos termos do respetivo plano de atividades devam incluir
uma componente de docência ­ remunerada ou não ­ exercida sem caráter de
permanência e enquadrável no âmbito dos seus trabalhos de investigação, com
fundamento na sua direta relação com o plano de atividades da bolsa (n.º 4
do Art. 5º), sendo que, neste caso, tal componente de docência deverá ser
minimamente determinável, estar prevista no plano de atividades da bolsa
mesmo que a título de possibilidade eventualmente verificável e fica, como
as demais atividades da bolsa, sujeita a supervisão do orientador
científico;

ii. Para a realização de conferências e palestras, cursos de
formação profissional de curta duração e outras atividades análogas (alínea
b do n.º 3 do Art. 5º).



3. O EBI permite agora que a instituição de acolhimento faça uma
majoração do montante da bolsa, a qual não pode ser diretamente financiada
pela FCT nem implicar qualquer alteração ao plano de trabalhos (Art. 13º, nº
4).



4. O EBI estabelece os deveres do orientador científico, especificando
que as falsas declarações que este preste, são punidas por lei (Art. 5º-A).



5. O EBI clarifica também as causas de cessação do contrato de bolsa
(Art. 17º), bem como o regime das sanções por incumprimento do contrato de
bolsa (Art. 18º)


Lisboa, 14 de Setembro de 2012

Miguel Seabra
Presidente da FCT, I. P.
_______________
Nota: A versão em inglês estará disponível na página da FCT.
J

D_Little_B
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Re: Novo Estatuto - Funções docentes... E agora?

Mensagem por D_Little_B »

Catarina Barreira Escreveu:Nem um email a informar os bolseiros (eu já enviei um, a pedir esclarecimentos).
Já há.
COMUNICADO



Assunto: Novo Estatuto do Bolseiro (DL 202/2012 de 27 de Agosto)



Após a entrada em vigor, a 26 de Junho de 2012, do Regulamento de Bolsas de
Investigação da FCT, I. P., foram introduzidas diversas alterações ao
Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela Lei nº 40/2004, de
18 de Agosto, designadamente ao nível das atividades que podem ser exercidas
em acumulação pelos bolseiros de investigação.



Assim a FCT esclarece os bolseiros, as suas instituições de acolhimento, e
os seus orientadores científicos que:



1. O Conselho de Ministro aprovou ontem o diferimento para o início do
próximo ano letivo da produção de efeitos das alterações ao regime de
dedicação exclusiva previsto no EBI. Assim, a FCT aplicará aos seus
bolseiros o disposto no artigo 22º do Regulamento de Bolsas de Investigação
e a redação primitiva da Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, no que respeita ao
regime de exclusividade dos bolseiros. A docência remunerada será permitida,
aquando da renovação da bolsa e quando esta seja solicitada, se a carga
horária de docência acumulada com a bolsa não exceder, em média anual, as
quatro horas semanais, e se constitua formação pós-graduada (2º ciclo ou
superior ou, tratando-se de mestrados integrados, cadeiras que, no âmbito do
respetivo plano de estudos, devam ser lecionadas no sétimo semestre ou
posterior).



2. As alterações introduzidas ao EBI deixarão, no próximo ano letivo,
de permitir a acumulação de bolsas de investigação com atividades docentes
remuneradas, exceto quando:

a. Se trate de bolseiros de pós-doutoramento, e que a atividade docente
remunerada seja exercida exclusivamente no âmbito de programa de estudos
avançados que conduza à atribuição do grau de doutor, sempre mediante
autorização da entidade de acolhimento do bolseiro, e quando a atividade
docente não prejudique a exequibilidade do plano de trabalhos subjacente à
bolsa e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais
(alínea h do n.º 3 do Art. 5º);

b. Tratando-se de quaisquer outros bolseiros não abrangidos pelo número
anterior, é permitida a acumulação de serviço docente apenas:

i. Se nos termos do respetivo plano de atividades devam incluir
uma componente de docência ­ remunerada ou não ­ exercida sem caráter de
permanência e enquadrável no âmbito dos seus trabalhos de investigação, com
fundamento na sua direta relação com o plano de atividades da bolsa (n.º 4
do Art. 5º), sendo que, neste caso, tal componente de docência deverá ser
minimamente determinável, estar prevista no plano de atividades da bolsa
mesmo que a título de possibilidade eventualmente verificável e fica, como
as demais atividades da bolsa, sujeita a supervisão do orientador
científico;

ii. Para a realização de conferências e palestras, cursos de
formação profissional de curta duração e outras atividades análogas (alínea
b do n.º 3 do Art. 5º).



3. O EBI permite agora que a instituição de acolhimento faça uma
majoração do montante da bolsa, a qual não pode ser diretamente financiada
pela FCT nem implicar qualquer alteração ao plano de trabalhos (Art. 13º, nº
4).



4. O EBI estabelece os deveres do orientador científico, especificando
que as falsas declarações que este preste, são punidas por lei (Art. 5º-A).



5. O EBI clarifica também as causas de cessação do contrato de bolsa
(Art. 17º), bem como o regime das sanções por incumprimento do contrato de
bolsa (Art. 18º)


Lisboa, 14 de Setembro de 2012

Miguel Seabra
Presidente da FCT, I. P.
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Nota: A versão em inglês estará disponível na página da FCT.
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D_Little_B
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Re: Novo Estatuto - Funções docentes... E agora?

Mensagem por D_Little_B »

Quanto ao ponto 2.b.i do comunicado, só tenho a dizer: brace yourselves, a massificação das aulas de borla is coming.
J

Ansia..
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Re: Novo Estatuto - Funções docentes... E agora?

Mensagem por Ansia.. »

Olá,

Só para ter a certeza se entendi bem.. a única coisa que foi adiada pelo conselho de ministros é a alteração do regulamento acerca do regime de exclusividade, certo?

Ou seja, o valor máximo de 5000 euros para propinas no estrangeiro entao mesmo em vigor para este ano lectivo 2012/2013?!

É que com a mesma justificação que se adiou o primeiro ponto, poderia-se ter adiado o segundo.. as universidades no estrangeiro organiza-se antes de Julho para estas coisas! -.-

xxx

mikex
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Re: Novo Estatuto - Funções docentes... E agora?

Mensagem por mikex »

Ansia, como podes ver neste tópico: http://forum.bolseiros.org/viewtopic.ph ... &start=120 a FCT já disse que para este ano e para quem já tem bolsa vai haver financiamento até 12.500€.
Aliás, tu até comentaste o post.

apuralingua
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Re: Novo Estatuto - Funções docentes... E agora?

Mensagem por apuralingua »

Mas segundo o comunicado que foi enviado hoje, o regulamento continua em vigor .. Ou seja ,os bolseiros continuam sem poder dar aulas de Licenciatura... Certo?

Ansia..
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Re: Novo Estatuto - Funções docentes... E agora?

Mensagem por Ansia.. »

mikex.. eu sei que puseste o comentário, mas isso é certo para todos? Porque o presidente também disse que ia analisar caso a caso.. para já só tu é que falaste nisso.. e com a FCT mais vale ficar desconfiado quando as coisas não estás claramente escritas no regulamento! -.-'

joanacoelho79
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Re: Novo Estatuto - Funções docentes... E agora?

Mensagem por joanacoelho79 »

"Mas segundo o comunicado que foi enviado hoje, o regulamento continua em vigor .. Ou seja ,os bolseiros continuam sem poder dar aulas de Licenciatura... Certo?"

Certo. Tudo isto cheira muito mal. Aparece a resolução do Conselho de Ministros, para acalmar a malta, e fazer notícias de jornal favoráveis ao Governo (http://www.publico.pt/Educa%C3%A7%C3%A3 ... vo-1563079), quando na verdade nada mudou. Os bolseiros continuam a não poder dar aulas de licenciatura. Ora, uma vez que 95% dos bolseiros que dão aulas têm justamente a seu cargo aulas de licenciatura, e como o serviço docente para este ano já está atribuído, na prática FICOU TUDO IGUAL.

Gigantesca operação de cosmética que acaba com o mexilhão a tramar-se novamente. E ninguém ainda explicou o óbvio: estas regras de exclusividade têm que objectivo? Quem é que ganha com isto? As faculdades e os bolseiros não, de certeza. E a FCT também não, porque não é ela que paga aos bolseiros-docentes. Então, para quê todo este regulamento patético?

schutz
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Re: Novo Estatuto - Funções docentes... E agora?

Mensagem por schutz »

Acho que deviam ler as coisas com mais calma...

O comunicado da FCT é claríssimo: no que diz respeito à dedicação exclusiva o que fica agora em vigor é o antigo EBI. No próximo ano lectivo é que entra em vigor o novo EBI.
Assim, a FCT aplicará aos seus
bolseiros o disposto no artigo 22º do Regulamento de Bolsas de Investigação
e a redação primitiva da Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, no que respeita ao
regime de exclusividade dos bolseiros.
A bold está o decreto lei que será aplicado (repararam que é de 2004?! Como poderia ser o deste ano :roll:) para regime de exclusividade.

joanacoelho79
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Re: Novo Estatuto - Funções docentes... E agora?

Mensagem por joanacoelho79 »

Caro Schutz, e o que vem a seguir ao que citou?

"A docência remunerada será permitida, aquando da renovação da bolsa e quando esta seja solicitada, se a carga horária de docência acumulada com a bolsa não exceder, em média anual, as quatro horas semanais, e se constitua formação pós-graduada (2º ciclo ou
superior ou, tratando-se de mestrados integrados, cadeiras que, no âmbito do
respetivo plano de estudos, devam ser lecionadas no sétimo semestre ou
posterior)."

Aulas de licenciatura não são permitidas. Isto é uma alteração relevante. Ou não?

Ohsofia
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Re: Novo Estatuto - Funções docentes... E agora?

Mensagem por Ohsofia »

Tenho uma questão que nao consigo ainda ver esclarecida, estou em vias de assinar contrato com FCT para uma bolsa da doutoramento, so em Maio fui informada que o meu recurso teve um parecer favorável e me foi concedida a bolsa. Ttinha serviço docente para o ano de 2012/13 atribuído até a publicação do decreto de 27 de Agosto. O comunicado da FCT refere que as medidas de exclusividade se referem a bolseiros da FCT e a renovacao de contratos e casos como o meu estão enquadrados em que regulamento?

Obrigado pela atenção. Se nao souberem responder sabem quem pode?

Tiago H. Silva
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Re: Novo Estatuto - Funções docentes... E agora?

Mensagem por Tiago H. Silva »

Ohsofia Escreveu:Tenho uma questão que nao consigo ainda ver esclarecida, estou em vias de assinar contrato com FCT para uma bolsa da doutoramento, so em Maio fui informada que o meu recurso teve um parecer favorável e me foi concedida a bolsa. Ttinha serviço docente para o ano de 2012/13 atribuído até a publicação do decreto de 27 de Agosto. O comunicado da FCT refere que as medidas de exclusividade se referem a bolseiros da FCT e a renovacao de contratos e casos como o meu estão enquadrados em que regulamento?

Obrigado pela atenção. Se nao souberem responder sabem quem pode?
Estarás abrangida pelo regulamento que estiver em vigor quando assinares contrato, ou seja, o atual, que já prevê a docência apenas para ensino pós-graduado.

Bom trabalho,
Tiago

D_Little_B
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Re: Novo Estatuto - Funções docentes... E agora?

Mensagem por D_Little_B »

Tiago H. Silva Escreveu:
Ohsofia Escreveu:Tenho uma questão que nao consigo ainda ver esclarecida, estou em vias de assinar contrato com FCT para uma bolsa da doutoramento, so em Maio fui informada que o meu recurso teve um parecer favorável e me foi concedida a bolsa. Ttinha serviço docente para o ano de 2012/13 atribuído até a publicação do decreto de 27 de Agosto. O comunicado da FCT refere que as medidas de exclusividade se referem a bolseiros da FCT e a renovacao de contratos e casos como o meu estão enquadrados em que regulamento?

Obrigado pela atenção. Se nao souberem responder sabem quem pode?
Estarás abrangida pelo regulamento que estiver em vigor quando assinares contrato, ou seja, o atual, que já prevê a docência apenas para ensino pós-graduado.

Bom trabalho,
Tiago
Tiago,

Se o que fica em vigor é o EBI de 2004 + Regulamento de 2012, continua a não ser possível um bolseiro FCT ter um contrato de trabalho em funções públicas, certo? Logo, fica tudo um bocado na mesma para muita gente...
J

Ohsofia
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Re: Novo Estatuto - Funções docentes... E agora?

Mensagem por Ohsofia »

Obrigado Tiago.

MMoreno
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Re: Novo Estatuto - Funções docentes... E agora?

Mensagem por MMoreno »

Olá a todos,

Continuo com muitas dúvidas...

Recebi o "esclarecimento" da FCT...em que na sua redaçao se lê "a FCT aplicará aos seus
bolseiros o disposto no artigo 22º do Regulamento de Bolsas de Investigação
e a redação primitiva da Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, no que respeita ao
regime de exclusividade dos bolseiros."

Assim, entendo que no que se refere à "dedicaçao exclusiva" é somente por esta lei que nos temos que reger... logo, a docência é permitida, seja a licenciaturas, mestrados, etc....

O descritivo que se segue ("...e se constitua formação pós-graduada (2º ciclo ou
superior ou, tratando-se de mestrados integrados, cadeiras que, no âmbito do
respetivo plano de estudos, devam ser lecionadas no sétimo semestre ou
posterior"), nao me parece que seja relevante nem "legal", pois nao consta da redaçao da lei primitiva. Na minha opiniao, a FCT nao pode fazer "acrescentos" por email como se de uma lei se tratasse...

Em que ficamos?

D_Little_B
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Re: Novo Estatuto - Funções docentes... E agora?

Mensagem por D_Little_B »

MMoreno Escreveu:O descritivo que se segue ("...e se constitua formação pós-graduada (2º ciclo ou
superior ou, tratando-se de mestrados integrados, cadeiras que, no âmbito do
respetivo plano de estudos, devam ser lecionadas no sétimo semestre ou
posterior"), nao me parece que seja relevante nem "legal", pois nao consta da redaçao da lei primitiva. Na minha opiniao, a FCT nao pode fazer "acrescentos" por email como se de uma lei se tratasse...
Pode. A posição oficial da FCT (questionei-os sobre isso ainda antes de haver "novo EBI") é de que o EBI (2004) condiciona a acumulação de docência à exequibilidade, e que o que o Regulamento de Bolsas (2012) faz é definir o que a FCT entende por exequível; chegou a ser uma análise casuística, agora é esta definição concreta (horas, nível de ensino).
J

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