Estou a receber subsídio de desemprego e a planear aceitar uma bolsa de investigação.
A minha questão é: alguém me sabe indicar o artigo em específico na legislação que refira que é proibido acumular subsídio de desemprego com bolsa de investigação e que estou em incumprimento se o fizer?
Do lado da segurança social, a única menção que encontro a bolsas de investigação é no Guia Prático do Subsídio de Desemprego e é a seguinte:
Se sair do país na qualidade de bolseiro ao abrigo de programa comunitário ou promovido por outra instituição internacional ou como bolseiro de investigação, durante o período de duração da bolsa, até ao máximo de cinco anos a contar da data do requerimento do subsídio de desemprego;
O que não se aplica ao meu caso pois não irei sair do país.
Do lado da FCT a única coisa que encontro que pode eventualmente aplicar-se é o artigo 22º do Regulamento do Bolseiro onde é dito
1. Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, exceto quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.
2. As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.
3. O bolseiro tem a obrigação de informar a entidade financiadora da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.
No entanto, como podem ver apesar de no nº3 ser dito que o bolseiro tem que informar a entidade financiadora de estar a receber subsídio de outra instituição portuguesa, não é dito que não pode receber esses subsídios, apenas que tem que comunicar que os está a receber. Este artigo do regulamento do bolseiro apenas visa garantir que o bolseiro que irá dedicar exclusivamente à bolsa. Ora, receber subsídio de desemprego não irá influenciar em nada o desempenho das tarefas da bolsa porque iria passar a estar inscrita no IEFP como Desempregada - Ocupada, logo não iria receber convocatórias para comparecer no instituto.
Contactei por e-mail a Direcção Regional da Segurança Social e foi-me dito que tenho que suspender o subsídio de desemprego quando iniciar a bolsa e quando esta terminar, tenho que ir ao IEFP reinscrever-me, apresentando para tal uma declaração indicando que a bolsa terminou de forma a poder retomar as prestações de desemprego. No entanto, não me dizem que declaração é essa, quem a tem que emitir (FCT ou a universidade?) e quanto tempo demora até que tenha essa declaração em mãos. Mandei e-mail à FCT a questionar se emitem alguma declaração e ainda não me responderam.
Além disso, pedi à Seg Social para me indicar o artigo em específico da legislação que indica que estou em incumprimento se acumular ambos e que sou obrigada a suspender o subsídio e não me disseram.
Sendo assim, no meu entender, não sou obrigada a suspender um direito meu pelo qual trabalhei só porque alguma assistente social (que nem sequer assinou o e-mail) o disse. Se não está consubstanciado pela Lei então são meras opiniões, ela/ele pode achar isso mas outro assistente social pode achar outra coisa. Eu acho que não tenho que suspender pelas seguintes razões:
- 1- O subsídio de desemprego é um direito meu pelo qual trabalhei;
- 2 - O Estado Português não considera que uma bolsa de investigação é equiparável a contrato de trabalho por isso se aceitar uma, para efeitos legais, não estou a trabalhar; se não estou a trabalhar, tenho direito a continuar a receber o subsídio;
- 3 - Mesmo que subscrevesse o Subsídio Social Voluntário, este não conta para efeitos de desemprego. A bolsa nem sequer é sujeita a IRS e não conta como rendimento caso queira obter um crédito ao consumo, sendo assim, para me obrigarem a suspender o subsídio de desemprego, a bolsa teria de contar como tempo de trabalho para atribuição de subsídio de desemprego. Ou uma coisa ou outra.
- 4- Visto que irei para outra zona do país, tenho direito a pedir um apoio à mobilidade geográfica atribuído pelo IEFP em caso de aceitação de um trabalho que seja a mais de 50km de distância da área de residência. Para ter direito tenho que apresentar o contrato de trabalho. O contrato da bolsa não é contrato de trabalho por isso não sei se me iriam atribuir esse direito. Se me privam do direito ao subsídio de desemprego, tenho que obrigatoriamente ter direito a esse apoio. Mais uma vez, ou uma coisa ou outra.
Se optar por não suspender o subsídio, o que me pode acontecer? Onde posso ter apoio jurídico e quem posso contactar para me apoiar nisto? Pensei no Provedor Social ou no Ministério do Trabalho e Segurança Social mas não sei se há entidades mais adequadas, por exemplo, se a ABIC dispõe de apoio nestas situações.