Alteração do EBI pelo Decreto-Lei nº 202/2012

Pretende-se promover o debate e dar a conhecer o EBI (Lei 40/2004) aprovado a 8 de Julho 2004.
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Tiago H. Silva
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Alteração do EBI pelo Decreto-Lei nº 202/2012

Mensagem por Tiago H. Silva »

Foi publicado no dia 27 de Agosto de 2012 o Decreto-Lei nº 202/2012, relativo à alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação: http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/16500/0471704724.pdf.

As principais alterações que identifiquei são:
- o orientador passa a ter os deveres expressos no estatuto (artigo 5º - A), incluindo o de “Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano de trabalhos”;
- a excepção à exclusividade relativa ao serviço docente passou a ficar clarificada no estatuto (alínea h do nº 3 do artigo 5º), sendo permitido apenas o serviço docente por pós-docs em programas de estudos avançados conducentes ao grau de doutor, até 4 horas semanais, em média anual;
- em relação à suspensão das atividades por parentalidade ou doença, é expresso (nº 6 do artigo 9º) que o pagamento da bolsa pode ser mantido pelo tempo correspondente (anteriormente era referido “sem prejuízo da manutenção do pagamento da bolsa”), mas acrescentam que nesse caso não haverá lugar ao “pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições” (imagino que se refiram aos subsídios da segurança social);
- o novo nº 4 do artigo 13º estabelece que “O montante da bolsa pode ser majorado pela instituição de acolhimento desde que essa majoração não seja diretamente financiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e não implique qualquer alteração ao programa de trabalhos.”;
- foi revogado o artigo 16º, relativo ao Painel Consultivo, substituido pelo Provedor do Bolseiro (artigo 16º-A);
- no artigo 18º, relativo às sanções, foi revogado o número 3, pelo que se deixa de permitir a desistência da bolsa por parte do bolseiro desde que o comunique até 30 dias antes sem que isso possa ser considerado incumprimento. Agora passam a clarificar que podem pedir dinheiro de volta ao bolseiro ou à entidade de acolhimento se a tese não for entregue até 3 anos após o fim da bolsa ou se o bolseiro desistir após ter decorrido metade do período da mesma e não vier a entregar a tese nos três anos seguintes. Em ambos os casos, estão salvaguardados “motivos ponderosos devidamente justificados”.

Deixo dois comentários breves relativamente às duas alterações mais faladas, já no comunicado do Conselho de Ministros e depois na comunicação social.
As alterações à exclusividade foram limitadas à docência e para aumentar a limitação. Isto afetará não só bolseiros, mas também as instituições (por exemplo as que tinham docentes a tempo parcial que eram também bolseiros e que cancelem o contrato a tempo parcial).
O Provedor do Bolseiro não é a novidade que pretendem mostrar. Antes estava definido o Painel Consultivo, com funções muito semelhantes (e no qual os bolseiros podiam ter um representante). É preciso é que atendam aos comunicados que o Provedor venha a fazer...

Tiago

ricardo.figueiredo
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Re: Alteração do EBI pelo Decreto-Lei nº 202/2012

Mensagem por ricardo.figueiredo »

Obrigado pelo resumo, Tiago. Vejo que as férias já estão no fim, a actividade no fórum começa a crescer novamente. ;)
Agora passam a clarificar que podem pedir dinheiro de volta ao bolseiro ou à entidade de acolhimento se a tese não for entregue até 3 anos após o fim da bolsa ou se o bolseiro desistir após ter decorrido metade do período da mesma e não vier a entregar a tese nos três anos seguintes.
Apesar de compreender a posição da FCT nesta matéria, parece-me que, se este é o caminho que querem seguir, devia ficar bem claro, preto no branco, quais as circunstâncias em que se permite a desistência do programa doutoral sem devolução do montante já recebido.

Assinar ou renovar um contrato com estas condições é bem diferente do que o compromisso associado ao regulamento que vigorava quando assinei o meu, no início deste ano (civil, 2012).

Ou isto está definido algures e está a escapar-me?

mvelosomartins
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Re: Alteração do EBI pelo Decreto-Lei nº 202/2012

Mensagem por mvelosomartins »

Queria só alertar para o fato de a FCT estar neste momento à espera de parecer jurídico acerca do pagamento da licença de parentalidade para todos aqueles que tiveram um filho desde 27 de Agosto, por não estar claro no decreto se deve ser a FCT a efectuar o pagamento da licença (4 meses na totalidade), ou se é a segurança social a cobrir (de acordo com o ordenado mínimo e o SSV que se paga).

Tiago H. Silva
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Re: Alteração do EBI pelo Decreto-Lei nº 202/2012

Mensagem por Tiago H. Silva »

Mas isso seria um retrocesso ainda maior.
O que foi dito pela FCT nos últimos tempos é que queriam passar a tratar a situação de doença como a da parentalidade (tal como já estava anteriormente determinado na lei) e não o contrário...

Tiago

mvelosomartins
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Re: Alteração do EBI pelo Decreto-Lei nº 202/2012

Mensagem por mvelosomartins »

De fato é estranho que nunguém tenha conhecimento disso por aqui.

Eu também ainda estava ao abrigo do anterior estatuto quando decidi contribuir para o aumento da taxa de natalidade portuguesa e engravidei, mas foi precisamente essa a resposta que obtive ontem, e o estatuto aplica-se a todos os bolseiros independentemente da data em que assinaram contrato.

Realmente o artigo do novo estatuto é muito menos claro e pode perfeitamente ser interpretado como uma despesa que cabe à SS e não à FCT.

Que fazer?

Obrigada.

jbrito
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Re: Alteração do EBI pelo Decreto-Lei nº 202/2012

Mensagem por jbrito »

Acabei de receber o e-mail da FCT sobre o novo estatuto.
Continuo a não perceber... pelo que entendo, há uma contradição entre os pontos 1 e 2.

COMUNICADO

Assunto: Novo Estatuto do Bolseiro (DL 202/2012 de 27 de Agosto)

Após a entrada em vigor, a 26 de Junho de 2012, do Regulamento de Bolsas de
Investigação da FCT, I. P., foram introduzidas diversas alterações ao
Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela Lei nº 40/2004, de
18 de Agosto, designadamente ao nível das atividades que podem ser exercidas
em acumulação pelos bolseiros de investigação.

Assim a FCT esclarece os bolseiros, as suas instituições de acolhimento, e
os seus orientadores científicos que:

1. O Conselho de Ministro aprovou ontem o diferimento para o início do
próximo ano letivo da produção de efeitos das alterações ao regime de
dedicação exclusiva previsto no EBI. Assim, a FCT aplicará aos seus
bolseiros o disposto no artigo 22º do Regulamento de Bolsas de Investigação
e a redação primitiva da Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, no que respeita ao
regime de exclusividade dos bolseiros. A docência remunerada será permitida,
aquando da renovação da bolsa e quando esta seja solicitada, se a carga
horária de docência acumulada com a bolsa não exceder, em média anual, as
quatro horas semanais, e se constitua formação pós-graduada (2º ciclo ou
superior ou, tratando-se de mestrados integrados, cadeiras que, no âmbito do
respetivo plano de estudos, devam ser lecionadas no sétimo semestre ou
posterior).

2. As alterações introduzidas ao EBI deixarão, no próximo ano letivo,
de permitir a acumulação de bolsas de investigação com atividades docentes
remuneradas, exceto quando:

a. Se trate de bolseiros de pós-doutoramento, e que a atividade docente
remunerada seja exercida exclusivamente no âmbito de programa de estudos
avançados que conduza à atribuição do grau de doutor, sempre mediante
autorização da entidade de acolhimento do bolseiro, e quando a atividade
docente não prejudique a exequibilidade do plano de trabalhos subjacente à
bolsa e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais
(alínea h do n.º 3 do Art. 5º);

b. Tratando-se de quaisquer outros bolseiros não abrangidos pelo número
anterior, é permitida a acumulação de serviço docente apenas:

i. Se nos termos do respetivo plano de atividades devam incluir
uma componente de docência ­ remunerada ou não ­ exercida sem caráter de
permanência e enquadrável no âmbito dos seus trabalhos de investigação, com
fundamento na sua direta relação com o plano de atividades da bolsa (n.º 4
do Art. 5º), sendo que, neste caso, tal componente de docência deverá ser
minimamente determinável, estar prevista no plano de atividades da bolsa
mesmo que a título de possibilidade eventualmente verificável e fica, como
as demais atividades da bolsa, sujeita a supervisão do orientador
científico;

ii. Para a realização de conferências e palestras, cursos de
formação profissional de curta duração e outras atividades análogas (alínea
b do n.º 3 do Art. 5º).

3. O EBI permite agora que a instituição de acolhimento faça uma
majoração do montante da bolsa, a qual não pode ser diretamente financiada
pela FCT nem implicar qualquer alteração ao plano de trabalhos (Art. 13º, nº
4).

4. O EBI estabelece os deveres do orientador científico, especificando
que as falsas declarações que este preste, são punidas por lei (Art. 5º-A).

5. O EBI clarifica também as causas de cessação do contrato de bolsa
(Art. 17º), bem como o regime das sanções por incumprimento do contrato de
bolsa (Art. 18º)

Lisboa, 14 de Setembro de 2012

Miguel Seabra
Presidente da FCT, I. P.

mikex
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Re: Alteração do EBI pelo Decreto-Lei nº 202/2012

Mensagem por mikex »

Há uma contradição porquê? O ponto 1 diz que foi adiada a entrada em vigor das alterações, e o ponto 2 explica quais são essas alterações, que entrarão em vigor no próximo ano letivo.

sandracpc
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Re: Alteração do EBI pelo Decreto-Lei nº 202/2012

Mensagem por sandracpc »

Boa tarde caros colegas,

Fui à loja do cientista para me explicarem algumas das alterações, mas ainda não tinham conhecimento das últimas alterações (tinham saído no dia anterior, 10 de Set).
O que é que eles querem dizer com o facto da entidade de acolhimento ter a possibilidade de majoração do valor da bolsa?... mas sem que se possa ter vinculo ou dar aulas.
Alguém me pode ajudar?
Obrigada.

Cumprimentos,
Sandra

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Re: Alteração do EBI pelo Decreto-Lei nº 202/2012

Mensagem por D_Little_B »

sandracpc Escreveu:Boa tarde caros colegas,

Fui à loja do cientista para me explicarem algumas das alterações, mas ainda não tinham conhecimento das últimas alterações (tinham saído no dia anterior, 10 de Set).
O que é que eles querem dizer com o facto da entidade de acolhimento ter a possibilidade de majoração do valor da bolsa?... mas sem que se possa ter vinculo ou dar aulas.
Alguém me pode ajudar?
Obrigada.

Cumprimentos,
Sandra
Terem dinheiro de um projecto europeu em que estás envolvida e pagarem-te um "suplemento".
J

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Re: Alteração do EBI pelo Decreto-Lei nº 202/2012

Mensagem por Catarina Barreira »

Alguém tem alguma informação sobre isto:

http://aulp.org/noticias/revista-de-imp ... -dar-aulas

Então é não, depois sim, depois não, agora talvez...? Isto é uma grande trapalhada. Que executivo este!!

Volta Mariano Gago, já temos saudades tuas.

spca
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Re: Alteração do EBI pelo Decreto-Lei nº 202/2012

Mensagem por spca »

Ola.
Recebi hoje (2/11/2012) um email da FCT que deve ter sido distribuido a todos os bolseiros, que transcrevo abaixo.
Pelo que aqui esta, depreendo que esta suspensa durante este ano lectivo a inibicao de os bolseiros darem aulas para alem de formacao pos-graduada, ou seja, podem dar mesmo aulas de licenciatura. No proximo ano lectivo ja devem entrar em vigor estas alteracoes.

O n°3 do Art 22 do Regulamento referido no email e: (http://www.fct.pt/apoios/bolsas/regulamento.phtml.pt)
Artigo 22º – Exclusividade

3. Para efeitos de garantia da exequibilidade dos trabalhos e da sua compatibilização com a dedicação exclusiva mencionada no número anterior, não prejudica o exercício de funções em dedicação exclusiva a perceção de remunerações ou a prática das atividades enunciadas no número 2 do artigo 52º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de abril, nos termos e com os limites aí fixados, sendo que apenas poderá ser exercida atividade docente quando se trate de formação pós-graduada.
Passo a transcrever o email:
Vimos pelo presente meio informar V. Exas. que, relativamente à questão em
assunto, E NA SEQUÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 233/2012, PUBLICADO NA ÚLTIMA
SEGUNDA-FEIRA EM DIÁRIO DA REPÚBLICA, foi nesta data proferido o Despacho
que de seguida se transcreve, o qual será publicado em Diário da República:


DESPACHO

"Considerando que o Decreto-lei nº 233/2012, de 29 de Outubro, diferiu o
efeito das alterações introduzidas ao Estatuto do Bolseiro de Investigação
pelo Decreto-lei nº 202/2012, de 27 de Agosto, no que toca ao reforço do
regime de dedicação exclusiva, passando a referida alteração a produzir os
seus efeitos apenas no início do próximo ano letivo (2013-2014);

Considerando que o nº 3 do artigo 22º do Regulamento de Bolsas de
Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. publicado pelo
Regulamento nº 234/2012, na 2ª Série do Diário da República, nº 121, de 25
de Junho, limita os termos em que se admite compatibilizar a garantia de
exequibilidade do plano de trabalhos aprovado com outras atividades
compatíveis com o regime de dedicação exclusiva, estando por isso mesmo
materialmente ligado com as normas cuja eficácia foi agora diferida;

Considerando que o referido Regulamento foi, nos termos da lei, objeto de
homologação por Sua Exa. a Senhora Secretária de Estado da Ciência;

Dando cumprimento ao despacho de Sua Exa. a Senhora Secretária de Estado da
Ciência, datado de 29 de Outubro de 2012, o Conselho Diretivo da FCT, I.P.
determina a suspensão imediata da aplicação do disposto no nº 3 do artigo
22º do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I.P.
Lisboa, 29 de outubro de 2012

O Presidente do Conselho Diretivo - Miguel Seabra"


Aos bolseiros que tenham visto a sua candidatura indeferida com fundamento
do não-cumprimento do disposto na norma ora suspensa, relembramos que, nos
termos do Código do Procedimento Administrativo, dispõem de um ano para
interpor recurso hierárquico do ato de indeferimento da bolsa, o qual será
apreciado pelo Conselho Diretivo da FCT, I.P. à luz da suspensão agora
operada.

O Presidente do Conselho Diretivo - Miguel Seabra





FOLLOWING ON FROM LAW 233/2012 (29th October 2012), PUBLISHED LAST MONDAY IN
THE DIÁRIO DA REPÚBLICA, we hereby advise all interested parties that,
regarding the above-mentioned issue, the following ministerial dispatch
(Despacho) was issued today, and shall be published in the Diário da
República:

MINISTERIAL DISPATCH

"Taking into consideration that Law 233/2012 (29th October) deferred until
the next academic year (2013-2014) the effect of the changes made by Law
2012/2012 (27th August) to the Research Fellowship & Studentship Statutes
(EBI), concerning the strengthening of the exclusivity clause for research
fellows and students;

Considering that subsection 3 of article 22 of the FCT, I.P. Research
Fellowship and Studentship Regulations, included in Regulation nº 234/2012,
published in the 2nd Series of the Diário da República, nº121 (25th June),
limits the terms which would ensure that the approved workplan be
successfully carried out with simultaneous accumulation of other activities
foreseen in the exclusivity clause, and is therefore substantively
associated with the directives for which the effects have now been deferred;

Considering that, in accordance with the law, the above-mentioned FCT
Regulations were ratified by the Secretary of State for Science;

Implementing the ministerial dispatch by the Secretary of State for Science,
of 29th October 2012, the Direction of FCT, I.P, determines the immediate
suspension of the use of nº3, article 22 of the FCT, I.P. Research
Studentship and Fellowship Regulations.

Lisbon, 29 October 2012
President of FCT, I.P., Miguel Seabra²

We advise all holders of research studentships or fellowships whose
application may have been refused on the bases of non-compliance with the
now-suspended rule, that, according to the Administrative Code, they have
one year to file a request for appeal, that shall be evaluated by the FCT
Direction, under the suspension now put in place.

Miguel Seabra
President of FCT, I.P.

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