CDS/PP já avançou com Projecto

Pretende-se promover o debate e dar a conhecer o EBI (Lei 40/2004) aprovado a 8 de Julho 2004.
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Nuno Ivo Gonçalves
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CDS/PP já avançou com Projecto

Mensagem por Nuno Ivo Gonçalves »

Por não ter encontrado - ou não ter conseguido localizar - a notícia no vosso site comunico que o CDS / PP já avançou mesmo com o Projecto inspirado pela ABIC . A informação está nos Destaques da página principal de www.snesup.pt .
Nuno Ivo Gonçalves

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Obrigado Nuno

Reunião ABIC com Comissão Parlamentar do Trabalho e Segurança Social (14 de Maio)

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No final da reunião, o assesor do grupo parlamentar do CDS-PP quis reunir connosco em particular. Fomos informados que o CDS está a preparar um novo projecto de lei de Estatuto do Bolseiro, e que o pretende apresentar "em tempo record". Foi-nos já enviado o projecto.
http://forum.bolseiros.org/viewtopic.php?t=335
Altera a Lei nº. 40/2004 (Estatuto do Bolseiro de Investigação)
no sentido de enquadrar o Bolseiro de Investigação
no regime geral de Segurança Social


Exposição de motivos

A Lei n.º 40/2004 de 18 de Agosto de 2004 veio significar um considerável avanço no reconhecimento e valorização do Estatuto do Bolseiro de Investigação, tendo dado respostas assinaláveis a alguns dos problemas mais preocupantes dos bolseiros de investigação científica. Porém, numa altura em que se torna urgente e imperiosa a qualificação acrescida dos recursos humanos disponíveis para o desenvolvimento económico e social de Portugal, há que ter em conta algumas das possíveis lacunas da mesma Lei para um sector que precisa de ser fortemente motivado, nomeadamente na sua ligação directa ao tecido empresarial.

De acordo com a recomendação da Comissão Europeia de 11 de Março de 2005, relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, recursos humanos suficientes e bem desenvolvidos em Investigação e Desenvolvimento (I&D) constituem a pedra angular do avanço dos conhecimentos científicos e dos progressos tecnológicos, melhorando a qualidade de vida, garantindo o bem-estar dos cidadãos europeus e contribuindo para a competitividade da Europa.

O problema é que, como também lembra a Comissão, a potencial escassez de investigadores identificada, especialmente em determinadas disciplinas-chave, constituirá uma ameaça grave ao poder inovador, ao património de conhecimentos e ao crescimento da produtividade da União Europeia num futuro próximo e poderá prejudicar a realização dos objectivos de Lisboa e de Barcelona.

Em consequência, é necessário que a Europa – e, por maioria de razão, Portugal – se torne muitíssimo mais atraente para os investigadores e reforce a participação das mulheres na investigação, contribuindo claramente para a criação das condições necessárias para carreiras de I&D mais sustentáveis e de maior interesse para os próprios investigadores, garantindo que sejam tratados como profissionais de alta qualidade em ambientes propícios a um desempenho e produtividade eficazes.

Parece óbvio que o que é recomendado pela Comissão a todo o espaço da União Europeia, tem acrescida relevância para um País como Portugal, onde se verificam deficiências na aplicação e no respeito do preceituado no actual Estatuto do Bolseiro de Investigação, implicando a manutenção de alguns obstáculos desmotivadores no que diz respeito às perspectivas de carreira para os investigadores.

Isto tendo em conta também os níveis em Portugal de alguns dos indicadores mais importantes para aferir a evolução de um País na área do I&D, quando comparados com a média europeia, nomeadamente nas despesas em percentagem do PIB e Pessoal e Total em permilagem da população activa. Em percentagem do PIB, Portugal despende em I&D menos de metade da média europeia (0.8% contra 1.9%). Também o número de investigadores em Portugal representa pouco mais de metade da média europeia, em permilagem da população activa (3, 4 contra 5, 5). Urge, de facto, apresentar condições sólidas de desenvolvimento do trabalho de investigação científica, contribuindo também para a promoção de uma atitude pública mais positiva no sentido do reconhecimento social e laboral dos bolseiros.

Como recomenda a Comissão Europeia, melhores e mais visíveis perspectivas de carreira contribuem também de modo essencial para a promoção de uma atitude pública positiva em relação à profissão de investigador, encorajando assim mais jovens a enveredar por carreiras no domínio da investigação, incentivo tão necessário tendo em conta o atraso estrutural português neste domínio.

Entre as principais preocupações dos Bolseiros de Investigação, constam pretensões justas e equilibradas que são contempladas nas recomendações da Comissão relativamente ao próprio Estatuto e que não parecem ser inviáveis, bem pelo contrário, tendo até em conta algumas das posições assumidas pelo actual Governo relativamente à necessidade de um maior investimento na promoção das condições de trabalho e progressão na carreira.

Qualquer intervenção legislativa nesta matéria deverá assim defender três princípios fundamentais, adoptando a recomendação citada da Comissão Europeia, de 11 de Março de 2005:

1.

Garantir que as entidades empregadoras ou financiadoras dos investigadores desenvolvam e mantenham uma cultura de trabalho e um ambiente propício à investigação, em que os indivíduos e grupos de investigação sejam apreciados, incentivados e apoiados e disponham do material necessário e do apoio intangível que lhes permita atingir os seus objectivos e realizar as suas tarefas. Neste contexto, deve ser dada especial prioridade à organização de condições de trabalho e de formação na fase inicial da carreira dos investigadores, dado que tal contribui para as futuras escolhas e reforça o interesse de uma carreira em I&D.
2.

Garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matéria de segurança social de acordo com o seu estatuto jurídico, dando especial atenção ao respeito pelas condições das mulheres, nomeadamente em relação à maternidade.
3.

Garantir, através do Governo, o acompanhamento da aplicação do Estatuto de forma a aferir em que medida as entidades empregadoras ou financiadoras e os investigadores estão a aplicar a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, daí se consagrando uma norma específica sobre esta matéria que deixa, porém, inteira liberdade para definir a forma como se aplicará na prática.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS/PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
(Alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação)

Os artigos 2º, 9º e 10º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado e publicado em anexo à Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2º
(Beneficiários do Estatuto)

1.

O estatuto de bolseiro de investigação científica previsto no presente Estatuto é concedido:
1.

Aos beneficiários de bolsas concedidas por organismos ou serviços colocados na dependência do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
2.

Aos beneficiários de bolsas concedidas por outras entidades, ao abrigo de programas de financiamento da responsabilidade de organismos ou serviços colocados na dependência do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, observadas as condições previstas no artigo 7º;
3.

Aos beneficiários de bolsas concedidas por qualquer entidade, observadas as condições previstas no artigo 7º.
2.

Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do objecto e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do capítulo III.

Artigo 9º
(…)

1.

..…
1.

….;
2.

Obter da entidade acolhedora o apoio técnico e logístico necessário, no que respeita à organização:
1.

das condições de trabalho, que deve ser adequada à prossecução do plano de trabalhos;
2.

da formação inicial dos bolseiros;
3.

Beneficiar do regime geral de segurança social;
4.

…..;
5.

…..;
6.

…..;
7.

…..;
8.

…..;
9.

…..;
10.

……
2.

Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral ou de um vínculo à Administração Pública têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto como tempo de serviço efectivo, para todos os efeitos legais.
3.

…..
4.

…..
5.



Artigo 10º
(…)

Os bolseiros de investigação que não se encontrem abrangidos por nenhum regime de protecção social consideram-se abrangidos pelo regime geral de segurança social”.

Artigo 2º
(Acompanhamento da aplicação do Estatuto)



Incumbe ao Governo o acompanhamento da aplicação do Estatuto do Bolseiro de Investigação, com o objectivo de aferir em que medida as entidades acolhedoras ou financiadoras e os investigadores aplicam a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores.



Grupo Parlamentar do CDS-PP, 19 de Maio de 2005.

Os Deputados,
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Nuno Ivo Gonçalves
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Projecto do CDS / PP

Mensagem por Nuno Ivo Gonçalves »

O Projecto de Lei 87/X está portanto OK ? A data de apresentação oficial coincide com a data em que a ABIC foi consultada: 19 de Maio.
Nuno Ivo Gonçalves

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João Ferreira
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Mensagem por João Ferreira »

Aparentemente sim. Resta-nos agora aguardar o agendamento da discussão. Sobre isso, nada nos foi dito até agora.

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