DL 57/2016

Coloca perguntas a qualquer dos bolseiros que por aqui passem.
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bela
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DL 57/2016

Mensagem por bela »

Olá a tod@s.

Tenho algumas dúvidas em relação à implementação deste DL. As minhas questões são:

- Os contratos a celebrar vão só até ao final do tempo da bolsa que ainda restava ao bolseiro, ou contratos de 3 anos renováveis até um máximo de 6 ou a entidade de acolhimento decidirá a duração do contrato?

- O bolseiro que passe a contrato tem de informar a FCT ou isso será feito pela instituição de acolhimento?

Obrigada

spca
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Re: DL 57/2016

Mensagem por spca »

Olá.
bela Escreveu:- Os contratos a celebrar vão só até ao final do tempo da bolsa que ainda restava ao bolseiro, ou contratos de 3 anos renováveis até um máximo de 6 ou a entidade de acolhimento decidirá a duração do contrato?
Nada vai até ao final do tempo de bolsa.
Se ganhar o concurso o bolseiro que deu origem ao contrato, então a FCT subsidia o seu pagamento à instituição até ao limite 6 anos pelo índice 33 da carreira da função pública, que deve dar mais ou menos o valor da BPD em termos líquidos (são 2 128,34 euros "brutos" segundo https://www.dgaep.gov.pt/etab/tabelas/r ... _UNICA.pdf ).
Só se ganhar outra pessoa é que esse limite passa a ser 6 anos menos o tempo que falte da bolsa do bolseiro que deu origem.
Que tempo é contratado, creio que não é explícito na lei e não sei até que ponto depende do que a instituição de acolhimento definir. Na minha instituição (IST) a grande maioria das pessoas é contratado por uma espécie de fundação privada associada (IST-ID) por um contrato a termo incerto (com essa instituição "privada", na função pública creio que não há contratos a termo incerto) de no máximo 6 anos. Uma pequena parte das pessoas é contratada pelo próprio IST e creio que nesses casos o contrato é de 3 anos eventualmente renováveis mas que há um "rumor" que tudo será feito para que o contrato não seja renovado ou só o seja por 1 ano se isso for possível para a instituição não ser obrigada a colocar a pessoa nos quadros de pessoal (creio que o seria ao fim de 5 anos de contratos a termo).
Creio que a ideia inicial era que as pessoas fossem contratadas pelas instituições com os primeiros 6 anos pagos pela FCT e depois ficassem nos quadros mas isso em princípio não acontecerá pois as instituições não querem ficar com essa despesa extra em pessoal quando terminar o subsídio da FCT.
- O bolseiro que passe a contrato tem de informar a FCT ou isso será feito pela instituição de acolhimento?
Eu informei e o que entendo da lei é que devemos informar. Não quer dizer que façamos logo, eu optei por informar logo após receber o contrato assinado pela instituição (e portanto havia já um compromisso feito com a instituição).
De qualquer forma, mais cedo ou mais tarde a instituição contactará a FCT para serem transferidos os montantes que subsidiam o vencimento da pessoa.
[EDIT:] Depois de contactar a FCT eles pedirão a burocracia "normal" para a finalização da bolsa ou do período de prorrogação (parecer do orientador, relatório) e também devem pedir para enviares uma digitalização do contrato de trabalho.

Boa sorte.

bela
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Re: DL 57/2016

Mensagem por bela »

Obrigada pelos esclarecimentos! Pois, essa coisa de renovar até 6 anos também me parece que não vá acontecer! Mas se forem garantidos esses três anos, sempre é mais do que o tempo remanescente de bolsa...

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