Lei 57/2017 - dúvidas...

Coloca perguntas a qualquer dos bolseiros que por aqui passem.
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dmcp
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Lei 57/2017 - dúvidas...

Mensagem por dmcp »

Bom dia pessoal

tal como muitos de vós, tenho algumas (muitas) dúvidas no que toca à interpretação de certos pontos da lei 57/2017, mais especificamente à aplicabilidade do artigo 23º (norma transitória). É neste sentido que me dirijo a vós, na esperança que alguém me possa elucidar num ponto específico.

A situação é a seguinte:
Entre 2011 e Julho de 2017, fui pos-doc FCT na instituição "A" e trabalhar numa certa área. Por isso, faço parte da lista de bolseiros abrangidos pela norma transitória que a FCT divulgou. Segundo essa lista (de 2016) a instituição "A" teria que abrir concurso para as minhas funções. No entanto nada aconteceu, e apareceu a lei 57/2017 a qual todos esperamos regulmentação.
Desde Setembro de 2017 que sou bolseiro de um centro de investigação mas desta vez numa outra instituição "B" e a trabalhar numa área diferente da minha actividade anterior.
A pergunta que se põe é:
Onde é que é suposto haver a abertura de concurso relativamente ao meu caso? Na instituição anterior "A", ou na actual "B"?
Pergunto isto pois a lei é ambigua neste ponto. Neste momento, sou bolseiro de pos-doc com mais 3 anos e trabalho na intituição "B" (e não na inst. "A" onde fui previamente considerado elegível). Sou elegivel nas duas?
Alguém tem alguma ideia como actuar neste caso? A FCT ainda não me respondeu ao pedido de esclarecimento, mesmo após 3 e-mails....

Qualquer informação é bem vinda.
Cumprimentos
DMCP

J.Raymond
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Re: Lei 57/2017 - dúvidas...

Mensagem por J.Raymond »

Olá dmcp

tenho uma colega que está numa situação semelhante e segundo os serviços juridicos da nossa faculdade "é uma situação de ambiguidade que vai requerer uma análise personalizada."
Ou seja, não sabem responder e estão à espera que saia a regulamentação dos concursos na esperança que este tipo de situação seja esclarecida... Andam todos "ao papeis"!!

Segundo o nº 2 do artigo 23º do 57/2017 o concurso deve abrir no "instituição na qual o bolseiro desempenha funções". No teu caso, se compreendi bem, seria na tua actual instituição "B" e é aí que deveria abrir concurso. Aqui a lei é clara.
O que torna essa situação ambigua é o facto de que o nº2 do artigo 23º já estava em aplicação desde Agosto 2016, na altura em que estavas na instituição "A".
Com um bocado de sorte dão-te a escolher onde pretendes pedir a abertura de procedimento concursal...

Boa sorte
JR

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