Pensões - Pensão por velhice
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Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança e
Centro Nacional de Pensões
Regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
Regime de segurança social dos trabalhadores independentes
Regime do Seguro Social Voluntário
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
- 65 anos de idade.
- 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações - PRAZO DE GARANTIA.
Para os beneficiários que não tenham este prazo de garantia serão considerados os já constituídos até 31/12/93, ao abrigo de legislação anterior.
CONTAGEM DO PRAZO DE GARANTIA A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994
Para períodos posteriores a 01/01/94 :
- Consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos, 120 dias, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência.
- Os anos civis com menos de 120 dias de registo de remunerações, podem ser agregados para completar um ano civil.
- Se o número de dias registados, num determinado ano civil contado individualmente, ou agregado com outros, for superior a 120 dias, os dias que excederem este número já não são considerados para a contagem de outro ano civil.
Para períodos até 31/12/93 (nos casos em que o beneficiário não tenha prazo de garantia constituído, ao abrigo de legislação anterior a 01/01/94):
- Cada período de 12 meses com registo de remunerações, corresponde um ano civil.
O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos, verificados noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de 1 ano civil com registo de remunerações, no regime geral.
Ver
Prazos de garantia exigidos aos beneficiários do Regime do Seguro Social Voluntário
FLEXIBILIZAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO
A pensão pode ser requerida:
Antecipadamente, mediante a verificação de determinadas condições, nos seguintes casos:
- situações de desemprego involuntário de longa duração - Ver protecção social no desemprego/articulação com a pensão de velhice;
- actividades profissionais com protecção especial, por motivo da sua natureza especialmente penosa ou desgastante, reconhecida por lei (ex: mineiros, marítimos, pescadores, trabalhadores portuários, profissionais de bailado clássico ou contemporâneo etc.);
- situações que determinem medidas de protecção específica a actividades ou empresas, por razões conjunturais.
Depois dos 65 anos de idade, se o beneficiário, na data em que requerer a pensão, tiver 40 anos civis de registo de remunerações(*) no âmbito do regime geral. Neste caso, o valor da pensão é bonificado pela aplicação de uma taxa anual de 10%, ao número de anos de carreira contributiva acrescida, até aos 70 anos.
(*) Anos civis considerados para o cálculo da pensão.
MONTANTE E CÁLCULO DA PENSÃO
O montante mensal da Pensão Estatutária é igual ao produto da Remuneração de Referência pela Taxa Global de Formação.
Por força da entrada em vigor de novas regras de cálculo, a partir de 1/1/2002, o montante da pensão estatutária depende da conjugação das datas:
- de inscrição do beneficiário;
- em que tenha sido cumprido o prazo de garantia para a pensão;
- em que tenha início a pensão.
Ver
Montante e cálculo
Quadros I e II (124k)
Simulador de pensões
ACUMULAÇÃO
A Pensão de Velhice é livremente cumulável com rendimentos de trabalho.
Nas situações de cumulação, o montante da pensão regulamentar é acrescido de 1/14 de 2% das remunerações registadas.
O acréscimo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior.
REQUERIMENTO
A Pensão por Velhice deve ser requerida:
- nos serviços de segurança social da área da residência;
- em impresso de modelo próprio acompanhado dos documentos de prova nele indicados Mod. CNP - 600.587 - 6/02 (46.6k)
As prestações
COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA
COMPLEMENTO DE PENSÃO POR CÔNJUGE A CARGO
são atribuídas aos pensionistas de velhice, nas condições indicadas para os pensionistas de invalidez
http://195.245.197.196/left.asp?03.02.02