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Segurança Social, tenho direito a reforma?

Enviado: terça jul 26, 2005 11:38 am
por agrenha
Olá,

sou bolseira de doutoramento da FCT e todos os meses pago o seguro social voluntário (pago o mínimo que me é depois reembolsado pela FCT). O que gostaria de saber é se o tempo durante o qual pagamos nos é contado a efeitos de tempo de serviço, por exemplo para tempo de reforma. Obrigada,

Ana

Enviado: terça jul 26, 2005 2:31 pm
por aragorn
Olá,

Na página da segurança social, podes encontrar esta FAQ sobre bolseiros e o SSV:

http://195.245.197.196/preview_document ... 7629&m=DOC

Lendo, parece que está contemplada uma pensão de velhice, ao fim de 144 meses de contribuições.

Olá

Enviado: segunda ago 22, 2005 6:33 pm
por agrenha
Pois, na realidade não fiquei muito esclarecida com o que diz lá. Acho mesmo que vou telefonar para a Segurança Social para saber se me sabem dizer alguma coisa com mais segurança.

Se alguém souber de mais alguma coisa, por favro avise-me.
Obrigada

Enviado: terça ago 23, 2005 8:46 am
por Aragao
Capítulo II
Direitos e deveres dos bolseiros
Artigo 9.º
Direitos dos bolseiros


j) Todos os outros direitos que decorram da lei, do regulamento e ou do contrato de bolsa.
2 – Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente estatuto, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo.


Artigo 10.º
Segurança Social


2 - São cobertas pelo seguro social voluntário as eventualidades de invalidez, velhice, morte, maternidade, paternidade, adopção, doença e doenças profissionais cobertas pelo subsistema previdencial.

http://www.bolseiros.org/pdfs/Estatuto_Comentado.pdf
Por outro lado num link que foi dado acima pode-se concluir que haverá direito a uma pensão de velhice apos 144 contribuições. Não sei muito bem o que é essa pensão e a sua semelhança/diferença com uma pensão de reforma

investiguei um pouco:
O REGIME NÃO CONTRIBUTIVO garante a protecção social na invalidez e velhice, através da concessão das seguintes Prestações:

- PENSÃO SOCIAL DE INVALIDEZ
- PENSÃO SOCIAL DE VELHICE
- COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA
- COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO DE SOLIDARIEDADE

[snip]

PENSÃO SOCIAL DE VELHICE

Condições de atribuição

- Idade igual ou superior a 65 anos
- Rendimentos mensais ilíquidos não superiores a 30% do Salário Mínimo Nacional, ou 50% desse salário, tratando-se de casal (condição de recursos)

Montante (Pensão Social de Invalidez ou de Velhice)

É actualizado periodicamente.
Nos meses de JULHO e DEZEMBRO de cada ano, os pensionistas recebem, além da pensão, um montante adicional de igual valor.

http://195.245.197.196/left.asp?03.02.04
e
Pensões - Pensão por velhice

1linha cnp
Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança e
Centro Nacional de Pensões


Regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
Regime de segurança social dos trabalhadores independentes
Regime do Seguro Social Voluntário

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO

- 65 anos de idade.
- 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações - PRAZO DE GARANTIA.
Para os beneficiários que não tenham este prazo de garantia serão considerados os já constituídos até 31/12/93, ao abrigo de legislação anterior.

CONTAGEM DO PRAZO DE GARANTIA A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994

Para períodos posteriores a 01/01/94 :

- Consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos, 120 dias, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência.
- Os anos civis com menos de 120 dias de registo de remunerações, podem ser agregados para completar um ano civil.
- Se o número de dias registados, num determinado ano civil contado individualmente, ou agregado com outros, for superior a 120 dias, os dias que excederem este número já não são considerados para a contagem de outro ano civil.

Para períodos até 31/12/93 (nos casos em que o beneficiário não tenha prazo de garantia constituído, ao abrigo de legislação anterior a 01/01/94):

- Cada período de 12 meses com registo de remunerações, corresponde um ano civil.

O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos, verificados noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de 1 ano civil com registo de remunerações, no regime geral.

Ver
Prazos de garantia exigidos aos beneficiários do Regime do Seguro Social Voluntário

FLEXIBILIZAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO

A pensão pode ser requerida:

 Antecipadamente, mediante a verificação de determinadas condições, nos seguintes casos:

- situações de desemprego involuntário de longa duração - Ver protecção social no desemprego/articulação com a pensão de velhice;
- actividades profissionais com protecção especial, por motivo da sua natureza especialmente penosa ou desgastante, reconhecida por lei (ex: mineiros, marítimos, pescadores, trabalhadores portuários, profissionais de bailado clássico ou contemporâneo etc.);
- situações que determinem medidas de protecção específica a actividades ou empresas, por razões conjunturais.

 Depois dos 65 anos de idade, se o beneficiário, na data em que requerer a pensão, tiver 40 anos civis de registo de remunerações(*) no âmbito do regime geral. Neste caso, o valor da pensão é bonificado pela aplicação de uma taxa anual de 10%, ao número de anos de carreira contributiva acrescida, até aos 70 anos.

(*) Anos civis considerados para o cálculo da pensão.

MONTANTE E CÁLCULO DA PENSÃO

O montante mensal da Pensão Estatutária é igual ao produto da Remuneração de Referência pela Taxa Global de Formação.

Por força da entrada em vigor de novas regras de cálculo, a partir de 1/1/2002, o montante da pensão estatutária depende da conjugação das datas:

- de inscrição do beneficiário;
- em que tenha sido cumprido o prazo de garantia para a pensão;
- em que tenha início a pensão.

Ver
Montante e cálculo
Quadros I e II (124k)
Simulador de pensões

ACUMULAÇÃO

A Pensão de Velhice é livremente cumulável com rendimentos de trabalho.
Nas situações de cumulação, o montante da pensão regulamentar é acrescido de 1/14 de 2% das remunerações registadas.

O acréscimo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior.

REQUERIMENTO

A Pensão por Velhice deve ser requerida:

- nos serviços de segurança social da área da residência;
- em impresso de modelo próprio acompanhado dos documentos de prova nele indicados Mod. CNP - 600.587 - 6/02 (46.6k)

As prestações

COMPLEMENTO POR DEPENDÊNCIA
COMPLEMENTO DE PENSÃO POR CÔNJUGE A CARGO

são atribuídas aos pensionistas de velhice, nas condições indicadas para os pensionistas de invalidez
http://195.245.197.196/left.asp?03.02.02
Alguém tem comentários? Não consigo entender muito bem se é diferente do que chamamos reforma ou não?

Não gosto muito de ler estas condicoes para atribuição:
"Rendimentos mensais ilíquidos não superiores a 30% do Salário Mínimo Nacional, ou 50% desse salário, tratando-se de casal (condição de recursos)"

David

Enviado: quinta ago 25, 2005 5:04 pm
por Aragao
Tempo de serviço aumenta de 36 para 40 anos
Aprovado aumento da idade da reforma na função pública para os 65 anos
25.08.2005 - 16h26 Lusa, PUBLICO.PT



O Governo aprovou hoje a revisão do Estatuto da Aposentação, que prevê o aumento progressivo da idade de reforma dos funcionários públicos dos 60 para os 65 anos, a partir de Janeiro do próximo ano.

A proposta de lei aprovada na reunião semanal do Conselho de Ministros estabelece que a idade de reforma dos funcionários públicos seja progressivamente aumentada, durante um período de transição de dez anos. Assim, em cada ano que passa será exigido aos funcionários mais seis meses de trabalho, prevendo-se que em 2015 só possa reformar-se quem tenha pelo menos 65 anos.

Por outro lado, para cálculo da pensão de aposentação, o número de anos de serviço necessários para obtenção da pensão completa aumentará dos actuais 36 anos de desconto para 40. Contudo, durante o período de transição “mantém-se como condição de acesso à reforma o tempo de serviço de 36 anos”, explica o Governo.

"Trata-se de promover a convergência do regime da função pública com o regime da segurança social quanto à idade da reforma, ao tempo de serviço e à fórmula de cálculo", sublinhou o ministro da Presidência, Pedro Silva Pereira, no final da reunião.

De acordo com a proposta de lei aprovada, e que será agora enviada para a Assembleia da República, "os trabalhadores que, até ao final do corrente ano, reunirem as actuais condições de acesso à aposentação (60 anos de idade e 36 anos de serviço), mantêm o regime actual, independentemente do momento em que a recorrerem".

"De forma a salvaguardar a situação dos trabalhadores com longas carreiras contributivas cria-se um período de transição, um regime especial de aposentação antecipada em que, por cada ano de serviço a mais prestado pelo trabalhador se diminui em seis meses a idade de acesso à aposentação", explica ainda o comunicado do Conselho de Ministros.

[snip]
Texto completo: http://www.publico.clix.pt/shownews.asp ... idCanal=34
Se o SSV nao contar para os anos de serviço da reforma e tendo em atenção que é comum acabar o doutoramento em Portugal perto dos 30 e pelo menos fazer uns pos-docs ate aos 35 --> 35+40 = 75. Apenas quem se reformar com 75 anos terá a reforma por completo. :-) Bom com o regime anterior seria 71 :)

David

Enviado: sexta ago 26, 2005 7:30 am
por alexandra rosa
O SSV conta para a reforma, o problema é que os descontos (para quem descontar apenas aquilo que a FCT paga) sao sobre o ordenado minimo que nao corresponde ao valor das bolsas. Quer dizer, quando se fizerem os calculos ha uma data de anos que contribuem com um valor mais baixo do que o que foi efectivamente recebido.

Alexandra

Não compreendo!

Enviado: segunda abr 07, 2008 9:03 pm
por pbtz
Como é que se pode dizer que os bolseiros vão ter direito à Reforma pelo SSV se está na lei que são necessários 144 meses de contribuições?

Re: Segurança Social, tenho direito a reforma?

Enviado: segunda mar 09, 2009 12:55 pm
por Prelim
boas pessoal,

estou a tentar increver-me no SSV, mas embora seja bolseiro a minha entidade financiadora não é a FCT. No balcão da SS dizem-me para entregar uma "declaração comprovativa do estatuto de bolseiro emitida pela FCT", sendo que a FCT diz que quem tem de passar a declaração não sao eles, mas sim a minha entidade financiadora. Disse isto na SS e recusam-se a receber qualquer declaração que não a da FCT. E agora o que fazer??

em que ficamos, até para fazer uma inscrição tenho problemas? tou para ver qd chegar a altura de pagar e pedir o reembolso do escalao 1 de SSV :(

por fim, já existe certeza absoluta do SSV contar anos para a reforma?? é que caso nao conte, não percebo o porquê de o andar a pagar. estarei errado?

cumps a todos :wink:

Re: Segurança Social, tenho direito a reforma?

Enviado: segunda mar 09, 2009 3:50 pm
por Tiago H. Silva
Olá.

Prelim Escreveu: (...) a FCT diz que quem tem de passar a declaração não sao eles, mas sim a minha entidade financiadora.
Acho estranho a FCT dizer isso.
Não sei como os colegas que têm bolsas de projectos (não financiadas directamente pela FCT) têm procedido, mas segundo o nº 6 do artigo 10º do Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica (http://alfa.fct.mctes.pt/apoios/bolsas/estatutobolseiro), é a FCT que deve passar o comprovativo. A FCT deu-te alguma justificação para não passar o comprovativo?
Prelim Escreveu: por fim, já existe certeza absoluta do SSV contar anos para a reforma?? é que caso nao conte, não percebo o porquê de o andar a pagar. estarei errado?
Eu acho que conta para a reforma. A questão é que só tens direito a reforma ao fim de um determinado número de anos de descontos. Mas acho que o tempo de descontos pelo SSV se adiciona a descontos por outro regime de segurança social. Alguém tem mais informação?
Relativamente à justificação para a adesão ao SSV, para além da possibilidade de o bolseiro estar nessa condição durante bastante tempo (infelizmente não é assim tão incomum :( ), em caso de doença (prolongada), é a assistência a que se tem direito. No caso das bolsas da FCT, a FCT suspende a contagem de tempo da bolsa, mas também suspende o pagamento do subsídio (bolsa)... No caso de se descontar para o SSV, sempre se pode receber uns tostões...

Tiago

Re: Segurança Social, tenho direito a reforma?

Enviado: segunda mar 09, 2009 4:30 pm
por ruisoarescosta
Boas tardes!

Caríssimos,

O SSV conta sem qualquer dúvida para a reforma.

A contagem do tempo de serviço corresponde a isso mesmo. Sem SSV o tempo em que somos/fomos bolseiros não é contabilizado como tempo em que se trabalhou. Com SSV o tempo que recebemos bolsa é contabilizado como tempo para efeitos de reforma. Isto de forma absolutamente independente de serem necessários 35, 40, 70 ou mesmo 120 anos de serviço antes de ser possível uma pessoa reformar-se.

Por exemplo, com uma bolsa de doutoramento com SSV, os quatro anos de bolsa são contabilizados como tempo de serviço. Temos portanto 35-4=30 ou 40-4=36, ou mesmo 120-4=116 anos até à reforma! Seja como for são menos 4 anos.

Agora, uma questão completamente independente é o valor sobre o qual se desconta para a Segurança Social. Na actual situação, embora com SSV o tempo seja contado para efeitos de reforma, o que acontece é que na prática é como se tivéssemos recebido o salário mínimo nacional. Isto porque a FCT reembolsa apenas segundo o 1º escalão do seguro social voluntário, que não corresponde de todo ao valor das bolsas. Corresponde, isso sim, ao salário mínimo nacional. Isto é, contar conta, mas conta como se tivéssemos ganho o ordenado mínimo nacional, nada mais. Portanto, e tendo em consideração que a reforma é considerada tendo em consideração a totalidade da carreira contributiva (média), e não os melhores anos contributivos como era o caso até à relativamente pouco tempo, significa que para a segurança social, quando for o momento de calcular o valor da nossa reforma, o que acontece é que nos anos em que fomos bolseiros, é como se tivéssemos auferido o ordenado mínimo nacional. Adicionalmente, sendo a tendência actual que as reformas correspondam cada vez mais a percentagens desta média contributiva, os anos de bolsa descontando como tendo ganho o ordenado mínimo nacional tem uma relevância significativa.

A questão da pensão social de velhice é um caso completamente diferente. Este é uma pensão que existe (e julgo que foi concebida tendo em vista estas pessoas) para as pessoas que, dada a actividade que desenvolveram, nunca efectuaram quaisquer descontos. Esta questão da obrigatoriedade dos descontos é uma coisa relativamente recente. Não terá mais do que umas poucas dezenas de anos. Existem portanto pessoas que tendo trabalhado toda a vida, nunca haviam feito qualquer desconto. Estes são os casos em que a Pensão Social de Velhice entra. Nem sequer julgo que se trate de uma pensão que vá perdurar muitos mais anos. Parece-me que foi desenvolvida com o objectivo específico de responder a estes casos e dentro em breve deixará de existir, pelo menos de forma tão abrangente. Essa é, aliás, a razão pela qual o valor é tão baixo.

Abraços e beijinhos,

rui

Re: Segurança Social, tenho direito a reforma?

Enviado: quarta mar 11, 2009 1:29 am
por sobtil
Ola...

Eu já fui bolseiro de investigação por projecto....
Quem passa a declaração para o SSV é a entidade com quem assinas contrato. Neste caso não será a FCT mas sim a instituição oficial que te esta a pagar, visto que não tens um vinculo directo com a FCT.

Bruno

Re: Segurança Social, tenho direito a reforma?

Enviado: segunda ago 05, 2019 11:39 am
por mariap
Olá! Tive o SSV durante 103 meses e agora estou a descontar para o regime geral da segurança social.
Podem dizer-me se é necessário preencher algum formulário na SS, para que os períodos contibutivos do SSV sejam integrados na contagem para a reforma?
Já agora, e no caso dos descontos efetuados para a Caixa Geral de Aposentações? Também é necessário pedir a conversão?
Muito obrigada