Sou bolseiro de Doutoramento e vou iniciar uma colaboração docente com uma universidade privada (4h/semana); para ser remunerado por esta actividade tenho que passar recibos verdes. A dúvida que tenho é a seguinte: se estiver enquadrado pelo Seguro Social Voluntário tenho na mesma que me inscrever na Seg. Social como trabalhador independente? Fiz esta pergunta na Seg. Social de Braga e não me souberam responder com certezas, colocando até a possibilidade de ter que suspender o SSV para poder realizar actividade como independente, passando a descontar para a Seg. Social com esse enquadramento.
Há alguém que tenha passado por esta situação? Como a resolveu?
Obrigado desde já pelas respostas.
Seguro Social Voluntário e Trabalho Independente
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Julgo que tens de suspender o SSV se passas recibos verdes...
David
Julgo que tens de suspender o SSV se passas recibos verdes...
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Wolf Credo: "Respect the elders, Teach the young, Cooperate with the pack, Play when you can, Hunt when you must, Rest in between, Share your affections, Voice your feelings, Leave your mark."
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Visita o Guia do Bolseiro
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- cientista assíduo
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De facto, se passares recibos verdes ficas enquadrado no regime de trabalhadores independentes, perdendo assim o direito a usufruir do SSV. O SSV aplica-se aos bolseiros que não estejam protegidos por qualquer outro tipo de regime de segurança social (e que queiram aderir).
Aproveito ainda para te informar que ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação recentemente aprovado, podes dar o número de horas de aulas semanais que bem entendas e não apenas as 4 h (média semanal) do anterior estatuto.
Alexandra
Aproveito ainda para te informar que ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação recentemente aprovado, podes dar o número de horas de aulas semanais que bem entendas e não apenas as 4 h (média semanal) do anterior estatuto.
Alexandra
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- recém-chegado
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Obrigado pelas vossas respostas.
Entretanto, ao ler as FAQ's do site da FCT sobre o estatuto do bolseiro, fiquei de novo confuso acerca deste assunto, pois está lá escrito:
"Q. Qual o regime de segurança social a que devem ficar sujeitos os bolseiros que, cumulativamente com o subsídio da bolsa, auferem rendimentos adicionais no âmbito de actividades independentes?
Dada a natureza subsidiária do seguro social voluntário, o regime de segurança social poderá ser o dos trabalhadores independentes, com carácter obrigatório ou não, consoante os rendimentos do trabalho.
Se os rendimentos totais ilíquidos, provenientes de remuneração do trabalho excedem seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei à generalidade dos trabalhadores (RMM) haverá obrigatoriedade de enquadramento no regime regulado pelo Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 240/96, de 14 de Dezembro.
Contudo, nos casos em que os rendimentos anuais ilíquidos auferidos no âmbito das referidas actividades independentes forem iguais ou inferiores ao valor de 6 x RMM, só facultativamente haverá lugar a enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, considerando a lei que os valores auferidos não traduzem exercício de uma actividade, dado o seu valor reduzido."
Como o rendimento que irei auferir como independente não deverá ultrapassar, este ano, os valores referidos nesta resposta, penso que poderei aderir ao SSV e pedir isenção de descontos como independente, até passar a auferir mais do que o que está acima estipulado.
Resolvi incluir esta informação, pois pode interessar a outros.
Entretanto, ao ler as FAQ's do site da FCT sobre o estatuto do bolseiro, fiquei de novo confuso acerca deste assunto, pois está lá escrito:
"Q. Qual o regime de segurança social a que devem ficar sujeitos os bolseiros que, cumulativamente com o subsídio da bolsa, auferem rendimentos adicionais no âmbito de actividades independentes?
Dada a natureza subsidiária do seguro social voluntário, o regime de segurança social poderá ser o dos trabalhadores independentes, com carácter obrigatório ou não, consoante os rendimentos do trabalho.
Se os rendimentos totais ilíquidos, provenientes de remuneração do trabalho excedem seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei à generalidade dos trabalhadores (RMM) haverá obrigatoriedade de enquadramento no regime regulado pelo Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 240/96, de 14 de Dezembro.
Contudo, nos casos em que os rendimentos anuais ilíquidos auferidos no âmbito das referidas actividades independentes forem iguais ou inferiores ao valor de 6 x RMM, só facultativamente haverá lugar a enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, considerando a lei que os valores auferidos não traduzem exercício de uma actividade, dado o seu valor reduzido."
Como o rendimento que irei auferir como independente não deverá ultrapassar, este ano, os valores referidos nesta resposta, penso que poderei aderir ao SSV e pedir isenção de descontos como independente, até passar a auferir mais do que o que está acima estipulado.
Resolvi incluir esta informação, pois pode interessar a outros.
Essa questão também me interessa.
O RMM, pelo que pesquisei na net, parece-me que é de 353,20 €.
Portanto, para se poder continuar no SSV não se poderá auferir anualmente (como trabalhador independente) mais de de 6 x 353.2 = 2119.2 € (por ano).
Isto daria uma média de 176.6 € / mês, no máximo. É isto, não?
O RMM, pelo que pesquisei na net, parece-me que é de 353,20 €.
Portanto, para se poder continuar no SSV não se poderá auferir anualmente (como trabalhador independente) mais de de 6 x 353.2 = 2119.2 € (por ano).
Isto daria uma média de 176.6 € / mês, no máximo. É isto, não?
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- recém-chegado
- Mensagens: 6
- Registado: sexta set 10, 2004 3:25 pm
- Localização: Universidade do Minho/ Universidade Católica Portuguesa
Também eu já passei pela situação que colocas.
Estava inscrita na Seg. Social com o enquadramento de Seg. Social Voluntário e, por via de um convite para ser docente, de propostas para fazer acções de formação ou dar palestras como convidada, vi-me obrigada a suspender o 1.º enquadramento e a passar para o regime de trabalho independente.
Se tens que passar recibos verdes julgo que não podes continuar com o Seg. Social voluntário e, por consequência, terás que reinscrever-te como trabalhador independente.
Ao fazeres esta reinscrição perdes o direito ao reembolso da prestação que todos os meses pagas à Seg. Social, por parte da FCT.
Se as dúvidas persistirem, sugiro-te que contactes directamente a FCT, por telefone ou e-mail.
Que tudo corra bem,
Estava inscrita na Seg. Social com o enquadramento de Seg. Social Voluntário e, por via de um convite para ser docente, de propostas para fazer acções de formação ou dar palestras como convidada, vi-me obrigada a suspender o 1.º enquadramento e a passar para o regime de trabalho independente.
Se tens que passar recibos verdes julgo que não podes continuar com o Seg. Social voluntário e, por consequência, terás que reinscrever-te como trabalhador independente.
Ao fazeres esta reinscrição perdes o direito ao reembolso da prestação que todos os meses pagas à Seg. Social, por parte da FCT.
Se as dúvidas persistirem, sugiro-te que contactes directamente a FCT, por telefone ou e-mail.
Que tudo corra bem,
Ana Sofia Neves